TJSP 04/07/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
1330
disponibilizado no DJE de 15/12/2017. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001434-60.2017.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Karen Soares Fracascio - K.C. Pereira Transportes - Vistos.
Cumpra o cartório a parte final da sentença de fls. 122/130, quanto a extração de cópia integral dos autos e remessa ao
Ministério Público, certificando-se nos autos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova o exequente os atos
pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º
do último dispositivo processual citado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento de sentença
na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão
ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Em 30 (trinta) dias. Na silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.. ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1001791-69.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque dos Manacas - Vistos. Fls. 96/97: depreque-se, conforme requerido, a citação do executado para pagamento, penhora
e avaliação, nos termos da decisão de fls. 89/90. Expeça-se, também, o ofício requerido na parte final da petição em epígrafe.
Incumbe à parte exequente o encaminhamento do ofício ao destino e a distribuição da deprecata no juízo destinatário. Int. ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1001791-69.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque dos Manacas - “Ciência à requerente de que a Carta Precatória e certidão encontram-se disponíveis no sistema digital
para impressão e encaminhamento.” - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1001937-47.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.E.C.L.P.S. - Vistos.
Comungo do entendimento de que a regra do inciso IV do art. 833 do C.P.C. comporta mitigação, a fim de garantir uma efetiva
prestação jurisdicional. É que a impenhorabilidade tratada no dispositivo legal citado não pode ser utilizada de maneira distorcida
sob pena de burlar as responsabilidades assumidas pelo executado fomentando a inadimplência. No presente caso, tem-se
que o débito refere-se a título executivo extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Citada, a
executada não quitou o débito, não apresentou qualquer defesa e todas as diligências realizadas visando à localização de seus
bens resultaram negativas. A jurisprudência tem admitido penhora de percentual do salário. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL
- PENHORA ON-LINE - SISTEMA BACEN JUD - CONTA-SALÁRIO - 30% - POSSIBILIDADE. 1. A questão da impenhorabilidade
da chamada conta-salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou
mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não
implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem
em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da
forma menos onerosa ao devedor”. (TJDFT - 4a T. Cível; Al n 2007.00.2.014955-6-DF/ Rei Des. MARIA BEATRIZ PARRILHA;
j. 27/2/2008.). Com tais ponderações, defiro a penhora sobre o percentual de 20% do salário da executada. Oficie-se à sua
empregadora, a FUNDAÇÃO DO ABC, CNPJ n. 57.571.275/0020-65, para que proceda, mensalmente, ao desconto do percentual
de 20% dos salários líquidos da executada LUCIANA DE CÁSSIA ROCCO, CPF n. 223.739.638-84, RG n. 26.595.637-7 - SSP/
SP, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, no Banco do Brasil S/A,
agência 5572-7. Este despacho valerá como ofício, devendo a parte interessada proceder à sua impressão e encaminhamento ao
destino. A resposta deverá ser prestada, em formato PDF, ao endereço [email protected]. Int.. - ADV: LUCIANE MAINARDI
DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)
Processo 1002105-83.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls. 104:
defiro pesquisa pelo sistema InfoJud com relação ao endereço da parte ré. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre
a resposta ofertada pela Receita Federal, a qual segue digitalizada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpra-se nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002277-54.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls. 41:
foram solicitados via BacenJud os endereços da parte ré. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o Detalhamento
de Ordem Judicial de Requisição de Informações enviado pelo BACEN, o qual segue digitalizado, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpra-se nos termos do
artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002665-54.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls. 44:
foram solicitados via BacenJud os endereços da parte ré. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o Detalhamento
de Ordem Judicial de Requisição de Informações enviado pelo BACEN, o qual segue digitalizado, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpra-se nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002741-49.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Irene Trindade da Silva - Wolf
Martins Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do C.P.C., promova o exequente
os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523 do citado código, instruindo o requerimento com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas
dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento
de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais
petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Em 30 (trinta) dias. Na silêncio, aguarde-se manifestação
no arquivo. Int.. - ADV: MIKAELÍ KEZIA DE MENDONÇA ALVES (OAB 388926/SP), MARCELLO STORRER PRADO GARCIA
(OAB 117161/SP), GUSTAVO STORRER PRADO GARCIA (OAB 175353/SP)
Processo 1003426-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Chagas Monteiro
Junior - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais
que dos autos consta, reconheço a prescrição do pedido de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU anteriores a 28
de fevereiro de 2016. E, ainda, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,
para: 1 Declarar válida em parte a cláusula B.3 do contrato, ao prever prazo de tolerância, que deve ser limitado ao máximo
de 6 (seis) meses, nos termos da fundamentação desta sentença; 2 Obrigar as rés a concluírem as obras de infraestrutura do
empreendimento, em especial o sistema viário definitivo do loteamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados
da data da citação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
bem como a imitirem a parte autora na posse do Lote 11, da Quadra AA, do empreendimento, sob pena de outra multa em R$
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