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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019 - Página 1331

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TJSP 04/07/2019 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

1331

1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente
concedida; 3 Condenar as rés a pagarem ao autor multa contratual por atraso na conclusão das obras de infraestrutura do
loteamento, nos termos da cláusula onze, parágrafo sexto, do contrato, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do
valor pago pelo autor, por mês de atraso, exigível até a data da conclusão dessas obras, limitada a 10% (dez por cento) do valor
pago, incidindo correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo desde cada mês de atraso que gerou o pagamento da multa, bem como multa compensatória
no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato, incidindo correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP desde abril de 2018, sendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação (CC, art. 405);
4 - Condenar as rés a pagarem ao autor multa contratual por atraso na entrega física do lote, nos termos da cláusula dezenove
do contrato, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, incidindo correção monetária pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde abril de 2018 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CC, art. 405); e 5 - Condenar as rés,
solidariamente, a ressarcirem ao autor os valores despendidos a título de IPTU desde 28 de fevereiro de 2016 até a data da
imissão na posse do lote, incidindo correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, mediante
comprovação das datas de pagamento em sede de cumprimento de sentença. Condeno as rés ao pagamento das custas e
despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Comunique-se
esta sentença ao Exmo. Relator do agravo de instrumento que consta às fls. 571/585. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
Processo 1003508-19.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de Sao Paulo Ltda
- - Fundação Getulio Vargas - Vistos. Fls. 81: defiro pesquisa por meio dos sistemas InfoJud e BacenJud com relação ao(s)
endereço(s) da parte ré. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as respostas ofertadas pela Receita Federal e
pelo BACEN, as quais seguem digitalizadas, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpra-se nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1003810-87.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - B. - Vistos. Fls. 214: defiro a
suspensão requerida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a prescrição nos termos do § 1º do art. 921
do C.P.C.. Decorrido o prazo, sem manifestação, de acordo com o § 4º do citado artigo de lei, começará a correr o prazo da
prescrição intercorrente e o processo poderá ser extinto com resolução do mérito, em caso de inércia da parte interessada em
seu andamento. Int.. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1003854-67.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dirceu Manzatto Junior
- Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e julgo extinto o feito, para determinar à requerida o fornecimento do aparelho
denominado “cough assist machine”, bem como equipe contínua de fisioterapia respiratória, da forma como recomendado pelo
profissional da saúde (fls. 141), sob pena da multa já fixada na decisão liminar. Torno definitiva a antecipação concedida a
fls. 143/145. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes, observada a
gratuidade deferida em favor do requerente a fls. 143/145. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte, ficando o requerente isento, por ora, por ser beneficiário da
gratuidade judiciária, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do NCPC. P.I.C. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB
232225/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/
SP)
Processo 1003859-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sifco S.a - Calende
Equipamentos Hidraulicos Ltda - Vistos. Tendo em vista que o perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro declinou de sua nomeação
“por motivo de força maior” (fls. 496), nomeio para o mister, nos termos da decisão saneadora de fls. 456/458, o Engenheiro
mecânico Bruno Nathan Mergulhão ([email protected] - 97145-8547, 4087-2415). Intime-se-o para que estime seus
honorários. Int. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP),
RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1004521-58.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 90: defiro a suspensão requerida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a prescrição nos termos
do § 1º do art. 921 do C.P.C.. Decorrido o prazo, sem manifestação, de acordo com o § 4º do citado artigo de lei, começará a
correr o prazo da prescrição intercorrente e o processo poderá ser extinto com resolução do mérito, em caso de inércia da parte
interessada em seu andamento. Int.. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1004764-94.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000582-19.2019.8.21.6001 - Vara Cível do
Foro Regional Tristeza - Comarda de Porto Alegre / RS) - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto
Alegre Ltda - Unicred - Em face da certidão retro, recolha a parte autora a guia de diligência do oficial de justiça na agência
local. - ADV: CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB 50660/RS)
Processo 1005046-69.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Grafica Horizonte Ltda - - Sinvaldo Antonio Passarin - - Liliane Marquione Siqueira Passarin e outros - Vistos. Manifeste-se o
exequente sobre o requerimento formulado pelos executados a fls. 222/223, de suspensão do andamento deste feito ante a
possibilidade de realização de acordo extrajudicial entre as partes. Int. - ADV: JOAO ANTONIO WIEGERINCK (OAB 146419/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005583-31.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Tendo em vista que a diligência realizada para citação foi negativa (fls. 121), e que foi apresentado novo endereço a fls. 127,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC para redesignação de audiência. Após, intime-se o autor da data da audiência, e cite-se o
réu, nos termos da decisão de fls. 112/113. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1005619-73.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aline da Silva Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Informem,
ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: NADIA MARIA ROZON (OAB
165037/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1005962-11.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Lunne Motel Ltda Me - - Ricardo Ramos Moreira - Vistos. Fls. 270: defiro a postulação da parte ativa. Oficie-se à Secretaria da
Fazenda do Governo do Estão de São Paulo (SEFAZ) para que informe a existência de eventual crédito em nome de LUNNE
MOTEL LTDA ME, CNPJ 13.434.590/0001-02, e RICARDO RAMOS MOREIRA, CPF 153.156.988-90, referente ao programa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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