TJSP 04/07/2019 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
1808
Processo 0010101-60.2002.8.26.0347 (347.01.2002.010101) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Jair Vetuche
- - Maria Laura dos Santos Pires Vetuche - Companhia de Aguas e Esgotos de Matao - Clube Recreativo da Boa Vista - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 552/553 - expeça-se o mandado de cancelamento da Servidão, conforme determinado na
sentença de fls. 220/227. Após, arquivem-se estes autos e os autos em apenso, certificando-se neles o quanto julgado nestes
autos. Int. (obs: mandado de cancelamento da servidão expedido à fl. 560, disponível para impressão e endereçamento) - ADV:
LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), DANIELA BOCCHI GOMEZ (OAB 172048/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/
SP), MAURICIO DA SILVA MIRANDA (OAB 249464/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI
(OAB 295052/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2019
Processo 0000022-60.2018.8.26.0347 (processo principal 0007740-21.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Antonio Marquez - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Intimação do
INSS acerca da decisão de fls. 90. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB
221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1000571-87.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivair Ferreira Manifeste-se a parte autora acerca do(s) AR(s) negativo(s) recebido(s). - ADV: JOÃO VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB
365028/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001209-52.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Edileide
Elias dos Santos Zacarias - Vistos, Determino a realização de estudo social, essencial para a aferição da condição econômica
do polo ativo e de seu núcleo familiar. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: 1- Quais são os integrantes da família?
2- Qual é a renda familiar por integrante? 3- Qual é a situação socioeconômica do polo requerente? 4- Quais são as despesas
mensais do polo requerente? 5- O polo requerente recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos
e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem
veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do
INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do
núcleo familiar e dos eventuais filhos do polo requerente? 11- Se residirem netos/sobrinhos com o polo requerente, por que
motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais? 12- Outras considerações importantes para apreciação do
pedido do polo requerente. Oficie-se ao setor de Assistência Social da Prefeitura (por correio eletrônico, encaminhando-se
senha para acesso ao processo digital) solicitando a realização do estudo, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo.
Determino a realização de prova pericial médica, a qual é essencial para a aferição da condição de deficiência do polo ativo.
Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: (a) o polo requerente é inválido para o trabalho? (b) a invalidez é permanente?
(c) alguma atividade laborativa pode ser exercida? (d) há possibilidade de reabilitação profissional? (e) tomando-se por base as
características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas do polo requerente, além de
sua idade e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? (f) o polo requerente tem condições de
prover o próprio sustento pelo trabalho? Nomeio como perito o médico Amilton Eduardo de Sá, fixando os honorários periciais
em R$ 400,00 (conforme tabela do CJF). Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Oficie-se ao perito (por correio
eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data, local e hora para a
realização da perícia.Com a resposta intimem-se as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos médicos e a indicação
de assistente técnico no prazo de quinze dias. A perícia médica poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos
em atuação junto ao INSS. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos
honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral,
se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 1001558-55.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vania Adriana
Martins - Prefeitura Municipal de Dobrada e outro - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP), IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS
SANTOS (OAB 68708/SP)
Processo 1002423-78.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Heleno Alves da Silva Vistos. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Acolho a emenda à inicial de fls. 95/96. Considerando
a petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação,
ante o desinteresse formulado pelo INSS. Em razão da mesma petição antes referida e também antes da citação, determino a
produção de prova pericial, providenciando a Serventia sua juntada aos autos. Para tanto, nomeio perito o Dr. Amilton Eduardo
de Sá, com endereço conhecido da Serventia. Quesitos e Assistentes Técnicos do réu, que deverá ser cientificado do início
dos trabalhos periciais, já indicados. Acolho os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 11/12 e concedo o prazo de
15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico. Considerando a escassez de profissionais na área de perícias, com
o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro os honorários periciais no valor de R$-400,00, de acordo com a Resolução n º 305,
de 07 de Outubro de 2014, precisamente no parágrafo único de seu artigo 28: Parágrafo único. Em situações excepcionais
e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos
profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. Intime-se a parte autora para
que compareça na data e horário designados pelo Perito. Proceda o cadastramento do perito nomeado junto ao sistema de
gerenciamento dos auxiliares da Justiça. Concluída a perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais de conformidade
com a Resolução 305/2014 do CJF. A tutela provisória será apreciada após a conclusão do laudo pericial. Desde já, CITE-SE
a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1002707-62.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - DORVAIR APARECIDO CANDIDO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 274/275-OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º