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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019 - Página 2013

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TJSP 04/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

2013

periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VII - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VIII - Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; IX - Em cumprimento definitivo de sentença contra a
Fazenda Pública, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; X - Em cumprimento provisório de sentença,
a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal: a - decisão exequenda; b - certidão de interposição do recurso não dotado de
efeito suspensivo; c - procurações outorgadas pelas partes; d - decisão de habilitação, se for o caso; e - facultativamente, outras
peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Não sendo requerida a execução no
prazo de (30) trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. Intime(m)se. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/
SP), JULIUS EDISON FERREIRA LOPES (OAB 208591/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001230-86.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Luz e Força de Mococa - Cpfl Mococa - *Diga o autor sobre contestação; sem
prejuízo, digam as partes no prazo de 10 dias sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE
SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1001481-75.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.D.D. e outro - Vistos.
Folhas 163/164: Informado o falecimento do executado Pedro Del Duca. Folha 166: Diga a parte executada. Intime(m)-se. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), MARCIO CRISTIANO COUTO (OAB 312871/SP)
Processo 1001597-13.2019.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Folhas 51/52: Cumpra-se novamente a decisão
de folhas 41/42, devendo o oficial de justiça questionar o requerido, conforme requerido pela parte autora. Intime(m)-se. - ADV:
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1001643-02.2019.8.26.0360 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Juvelina
Rosa de Sousa - Vistos. Folhas 82/95: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte autora. Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Se houver concessão de efeito ativo ou provimento, voltem conclusos.
Cumpra-se a decisão de folhas 72/73. Intime(m)-se. - ADV: VILMA APARECIDA FANTE (OAB 73595/SP)
Processo 1001817-11.2019.8.26.0360 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Odenir Ferreira da Silva - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o embargantes deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual companheira; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) certidões do CRI de Mococa, bem como certidão do Detran desta cidade. e) três ultimas declarações de IR. Intime-se.
- ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1001865-67.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Donizete Quintiliano Martoni - - Andreia dos Reis da Silva Martoni - Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para
DETERMINAR a suspensão do contrato firmado entre as partes, bem como que as rés se abstenham de efetuar a cobrança
das parcelas, bem como de incluir o nome do autor no rol de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais). Após o cumprimento da liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. O
procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE,
CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB
145386/SP)
Processo 1001870-89.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lucas Rafael de Oliveira Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de revisão de contrato de CCB,
com cláusula de alienação fiduciária de veículo, em que o autor alega, resumidamente, que a Instituição requerida cobrou
indevidamente tarifas e juros abusivos. Pretende a tutela de urgência para que efetue o depósito em juízo da diferença apurada
entre o montante já adimplido e o cálculo tido por correto pelo autor, com o afastamento das cláusulas abusivas. Requer, ainda, a
tutela para que a Instituição ré seja impedido de proceder com a busca e apreensão do veículo e para que seja mantido na posse
do bem e que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastro de restrição. Decido. Em que pese os argumentos
trazidos pela parte autora, a verossimilhança das suas alegações não podem ser verificadas de plano. Da mesma forma, inexiste
nos autos indicativos da existência de algum vício do contrato. Ademais, tratando-se de contrato livremente pactuado entre as
partes no exercício da autonomia da vontade, os contratantes devem honrar com as obrigações assumidas pacta sunt servanda
-, de modo a dar efetividade aos chamados deveres anexos do contrato, instituto trazido pela contemporânea doutrina, ao
conceituar a obrigação como uma relação de cooperação. Também, o pedido de manutenção da posse e da proibição da busca
e apreensão não leva outra sorte, já que incumbe à parte autora honrar com a obrigação assumida, sobremaneira no caso dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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