TJSP 04/07/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
2014
autos, em que a relação obrigacional se iniciou há mais de 03 anos e somente agora o requerente ingressa em juízo alegando
a ilegalidade. A tempo, ressalto que o mero fato de o contrato ser de adesão não tem condão de tornar o negócio nulo. Além
disso, prudente, no caso dos autos, a formação da relação processual, com a possibilidade de exercício do contraditório pela
requerida. Portanto, indefiro os pedidos de tutela de urgência. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, citando-se e
intimando-se. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES (OAB 391737/SP)
Processo 1001923-70.2019.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001152-32.2018.8.26.0650 - 3a Vara Judicial de
Valinhos/SP) - Valdir Agostini e outros - Vistos. Providencie a serventia a designação de audiência para oitiva da testemunha,
que deverá comparecer independentemente de intimação. Intime(m)-se e oficie-se ao Juízo Deprecante. - ADV: KLÉBER
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES (OAB 320394/SP)
Processo 1001929-77.2019.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação
do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O
autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de
modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do
CPC. Bem: VEÍCULO: HYUNDAI TUCSON VERSÃO: (NAC) GLS 4X2 2.016V, A/G ANO FABRICAÇÃO: 2010 ANO MODELO:
2011 CHASSI: 95PJN81BPBB001660, RENAVAM: 0224017837, PLACA: EPC4708 COR: PRATA. Havendo interesse do autor,
cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em
atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente
decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no
alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC,
com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002496-45.2018.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO RCI
BRASIL S.A . - Vistos. Folha 123: Providencie a parte autora o recolhimento das taxas necessárias (uma para cada CPF/CNPJ,
para cada sistema). Após, proceda-se à pesquisa de endereços do requerido através dos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud
e Siel, cumprindo a decisão de folha 86 em todos os novos endereços encontrados, bem como nos endereços constantes
dos autos ainda não diligenciados, por carta postal. Se a carta for devolvida com a observação “Endereço insuficiente”, “Não
existe o número”, “Não procurado”, “Ausente”, ou se for recebida ou recusada por pessoa diversa, cite-se por oficial de justiça.
Esta diligência também deverá ser realizada em relação a endereços já diligenciados em que a carta tenha sido devolvida
nas situações mencionadas. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1002796-07.2018.8.26.0360 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ademir Cicero Casado
- Fundação Municipal de Ensino de Mococa “antônio Carlos Massaro” - *Diga o embargante em prosseguimento. - ADV: MAURO
ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP), MAURO DIAS CAROSIA JUNIOR (OAB 349181/SP)
Processo 1003013-50.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitaria Vida Cristã - *Diga o exequente em prosseguimento. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/
SP), DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1003236-03.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Henrique
Simão - Patricia Cristina Gomes Simao - *Ao representante, dr. Griloni, juntar instrumento de procuração; sem prejuízo, diga o
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