TJSP 04/07/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
2016
ao prazo de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação, observando a retificação de nome
requerida. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio PGE/OAB, expeça-se
certidão de honorários em seu favor, assinalando a atuação parcial se for o caso. Após, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I.C. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 1001726-18.2019.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.P.R. - Vistos. Concedo assistência judiciária
em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. Ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro alimentos
provisórios mensais em favor do(s) do(s) filho(s) em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, cujos
pagamentos deverão ser feitos diretamente à parte autora. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré por
oficial de justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1001726-18.2019.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.P.R. - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 06/08/2019 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa,
Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728, [email protected].
br. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: SEBASTIÃO
DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1001913-26.2019.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.H.S.P. - Vistos. Concedo assistência
judiciária em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. Indefiro o pedido de antecipação da tutela uma vez que não há nos
autos comprovação sobre a modificação da situação financeira do requerido ou da necessidade do requerente. Encaminhemse os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu
comparecimento, sob pena de extinção do feito. Cite-se e intime-se a parte Ré. Tratando-se de processo eletrônico, o prazo
para contestação será de quinze dias úteis, contados a partir da realização da audiência. A ausência à audiência, pela parte
requerida, ou de apresentação de contestação, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada, além de trazer as consequências apontadas acima, é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. ADV: SARAH MARQUES DA SILVA FERREIRA (OAB 424827/SP)
Processo 1001913-26.2019.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.H.S.P. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 06/08/2019 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728, mococa2@
tjsp.jus.br. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: SARAH
MARQUES DA SILVA FERREIRA (OAB 424827/SP)
Processo 1002308-52.2018.8.26.0360 - Interdição - Tutela e Curatela - F.C.V.F.F. - C.M.V.F. - R.V.F. e outro - Vistos.
Considerando a possibilidade de estar havendo má administração dos recursos da interditanda, pela Curadora Provisória,
nomeio como Administrador Provisório o Dr. Marcelo Rezende Moreira, sob compromisso. Cumpra-se com urgência. Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO MOREIRA (OAB 218134/SP), SONIA APARECIDA IANES BAGGIO (OAB 181295/SP), VICENTE
MACHADO DIAS (OAB 130315/MG)
Processo 1002352-08.2017.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.P.G.N. - Vistos. Tratando-se de ação de estado,
a fim de se evitar futura alegação de nulidade da citação, cumpra-se novamente a decisão de folhas 20/21, designando audiência
e citando o requerido por oficial de justiça no endereço em que ele recebeu a carta de citação (folha 147). Intime(m)-se. - ADV:
LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1002364-56.2016.8.26.0360 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.G. - P.G.D.G.
- Vistos. Folhas 480/483: Diga a parte exequente, conforme requerido pelo MP. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDO DONIBETI
POMA VALADÃO (OAB 176514/SP), EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1002505-07.2018.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.X. - R.M.S.X. - Vistos. A decisão
de fl. 267 apreciou os embargos declaratórios de fls. 263/266. No mais, prejudicado se encontra os embargos declaratórios de
fls. 268. Quanto ao pedido de fl. 269/270, a sentença esclareceu a forma de visitas e os embargos declaratórios foram acolhidos
para esclarecer quanto aos demais pedidos da inicial. Assim, deixo de acolher os embargos declaratórios de fl. 269/270, já
que eventual discordância com a sentença deverá ser objeto de recurso de apelação. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DE
ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 1002617-10.2017.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena Cristina Bernardo Vistos. Folha 90: Diga o patrono da parte autora, conforme requerido pelo Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: SEBASTIÃO
DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1003234-33.2018.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.R. - - L.F.M.R. - - R.M.R. - A.R.
- Vistos. Folhas 83/84: Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes com a concordância do Ministério Público na
folha 90. Extingo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo de recurso. Certifique-se
o trânsito em julgado e, havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio PGE/OAB,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º