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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019 - Página 2108

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TJSP 04/07/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

2108

fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas” (STJ-3ª Turma, Resp 67.295RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638). “Saldo apurado em favor do devedor.
O devedor tem o direito de receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas pagas (STJ-3ª Turma,
Resp 437.451-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.3.03, p. 195; STJ-4ª Turma, Resp
363.810-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 17.6.02, p. 272”. Servirá a presente de título hábil
para a transferência do bem em questão, junto ao DETRAN, em favor de terceiros que o autor indicar, permanecendo nos
autos os títulos exibidos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o
início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Se nada requerido,
aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006744-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cláudio Roberto de
Almeida - Jorge Luiz Ichi - 1 - Ciente da manifestação retro, não houve atendimento ao determinado as fls. 42/44, na medida em
que não acostados todos os documentos solicitados. Por derradeiro e ainda sob pena de indeferimento, venham os documentos
em 05 dias. Int - ADV: VANESSA DA SILVA MEDEIROS (OAB 355438/SP)
Processo 1007231-84.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - E.S.M.
- Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Eventuais custas em
aberto pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação
deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1007449-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Minas Gerais Fernando Aparecido Marcelino - 1 - Ciente dos esclarecimentos, promova o requerente a emenda da inicial para adequação dos
pedidos. Prazo: 15 dias. Int - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1007526-24.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Helbor Villagio
- Janaina Regina Bolanho do Prado Yananoto - 1 - Ciente dos esclarecimentos retro, promova a requerente a emenda da inicial
para adequação dos pedidos em 15 dias. Int - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1007908-51.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A José Vitor Chavedar - Fls. 135/145: Recurso de Apelação. Às Contrarrazões. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 1007929-90.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leticia Cristina Fronzi de Figueiredo - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. No mais, o pleito antecipatório formulado, ao menos neste momento processual, é INDEFERIDO, diante da ausência
de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações dos requerentes. Ressalte-se, ainda, a inexistência de
perigo na demora, considerando que a negativação ocorreu acerca de dois anos e meio. Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Int. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA MARINHO (OAB 206009/RJ)
Processo 1007978-34.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Rodrigues Cardoso
- Vistos. 1- Defiro os benefícios da assitência judiciária. Anote-se. O pleito antecipatório formulado, ao menos neste momento
processual, é INDEFERIDO, diante da ausência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações dos
requerentes, mormente pela existência de contrato firmado (fls. 35) e o crédito de valores em sua conta. Ressalte-se, ainda, a
existência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, sendo necessária a oitiva da parte contrária para oportuna
reapreciação. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o
condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: JOÃO VITORINO DE SOUZA FILHO (OAB 404454/
SP)
Processo 1008031-88.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. (iresolve) - Mateus Francisco de Barros - 1- Defiro a suspensão da execução nos
termos do art. 921, III, CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. 2- Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008184-24.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Bancários - SUEKO HONDA e outros - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Fls. 372/373: Anoto não haver contador judicial. Em persistindo a discussão, eventualmente será nomeado perito.
No mais, defiro o prazo requerido pelos exequentes para 15 dias. Decorrido o prazo, manifestem-se os Exequentes em 05 dias e
independente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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