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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019 - Página 2197

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TJSP 04/07/2019 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

2197

sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Logo, se cada uma destas vantagens é paga
independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta
quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição
Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras
vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência das alegações da Fazenda Estadual.
Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de
2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela
legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos
autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as “vantagens eventuais”, no mesmo
sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. 3 -No
mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por
tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo
das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, nãoincorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas
eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto
de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio
transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam
ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício”
(AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). A matéria, ademais, conta com inúmeros precedentes do E. Tribunal de Justiça de
SP: “Servidor Público Estadual. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pretensão de incidência sobre
a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. Admissibilidade. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV,
da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido” (AC nº 0613347- 14.2008.8.26.0053, rel. Des.
Oliveira Santos, j. em 5.12.2011); “Apelação Cível. Administrativo. Ação ordinária promovida por servidor público do Estado agente penitenciário - pretendendo o recálculo do quinquênio. O adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’) incide sobre todas
as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas
as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a incidência recíproca de adicionais,
situação diversa dos autos. Recálculo necessário. Precedente do STF. Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição
quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso da FESP
provido parcialmente” (AC nº 0011949- 77.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.11.2011); “Servidores
públicos estaduais. Utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sentença de
improcedência. Apelo dos autores. Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo. Não afronta aos dispositivos
constitucionais a incidência do quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode
incluir o chamado ‘efeito cascata’. Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); “Servidor
público estadual. Quinquênio. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei
Complementar n° 712/93. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois
se trata de verba de caráter remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência
e moderação. Recurso provido em parte” (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Fundamentada a
decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIA ELIONORA VICENTE FELIPE NUNES, a fim de reconhecer o
direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado sexta-parte, sobre os seus vencimentos/proventos,
compreendendo assim as parcelas remuneratórias compostas pelo salário base (padrão), incluindo-se as respectivas
gratificações, com os conseqüentes reflexos (13º salário, férias e terço constitucional). Assim, condeno a ré a apostilar o direito
reconhecido e a proceder ao recálculo do adicional por tempo de serviço, denominado sexta-parte, incluindo na base de cálculo
todas as vantagens que não sejam de caráter eventual (acima apontadas), bem como a saldar as diferenças apuradas desde a
concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do
vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Sem reexame necessário. P. I. C. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP),
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), ROBERTO JORGE
ALTAVISTA JUNIOR (OAB 363812/SP)
Processo 1011119-37.2014.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Edílson Mota
de Oliveira - - Felipe Jacques Silva Peres - - José Miguel Ackel Neto - - Rubens de Oliveira - - RENATO OURIVES - - LIF
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Sem prejuízo de possível
julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes se desejam produzir provas, indicando e justificando os meios de prova
e os pontos que pretendem provar, no prazo de quinze dias. 2 - Após, conclusos. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 01 de
julho de 2019 - ADV: DIOMAR ACKEL FILHO (OAB 24130/SP), WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP), GIULIANO
BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 178015/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), KARLA ANDRADE KASHIMA
(OAB 387327/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), MARIA MARGARIDA MESQUITA (OAB 64520/SP),
RUBENS DE OLIVEIRA (OAB 70316/SP)
Processo 1012729-98.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mogi Imoveis Coml e
Constr Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que
de direito, observando-se que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº
438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016- página 10. - ADV: WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP)
Processo 1014186-68.2018.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Marco Aurelio Bertaiolli e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Seguindo os
ditames do contraditório, defiro o quanto requerido no item ‘b’ de f. 4700, ou seja: b) em homenagem à disposição do art. 9º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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