TJSP 04/07/2019 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
2502
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JOAO BATISTA PIRES (OAB 302347/SP)
Processo 1008616-03.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alexandre Gomes Beato Junior - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Considerando o teor da defesa apresentada, e tendo em conta
que o Patrono do Requerido já se encontra habilitado nos autos, dê-se-lhe nova vista para se manifestar sobre os documentos
de fls. 35 e 36/38 em 05 dias. Sem prejuízo, concedo ao Requerido o prazo de 10 dias para juntar ao processo cópia do(s)
contrato(s) e documento(s) relativos a TODAS as operações pactuadas pela Parte Autora com a instituição financeira. Com a
juntada dos documentos retro citados, cientifique-se a Autora para que se manifeste em cinco dias. Sem prejuízo, providencie a
Serventia o registro de pesquisas via SERASAJUD, do extrato de todas as negativações que constaram e/ou que ainda constam
em nome do Autor, bem como oficie-se ao SCPC para mesma finalidade. Sobrevindo o resultado das pesquisas, cientifiquese as Partes para que se manifestem em 05 dias. Int. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP),
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1008712-47.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Ribeiro de Albuquerque - - Edna Albuquerque Tosta - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 54/61 como
aditamento à inicial. Anote-se. DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser
prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do
TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento:
10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. Tome-se por termo a caução. Após, proceda a serventia a citação,
na forma do item seguinte. Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 960,00
(fls. 63), equivalente a 2 aluguéis. Porém, a mora do réu, que supera três meses e é acrescida também da falta de pagamento
do IPTU, tornou já manifestamente insuficiente a caução (fls. *), o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que
se refere ao que excede seu valor, e autoriza a concessão da liminar. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX,
da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e
elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato
e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo,
observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após
formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a
folha de rosto à Central de Mandados. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão
de posse. Int. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 1009630-22.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lucineia Fabiana de Oliveira Silva - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Converto o julgamento para determinar ao Requerido
que providencie, em 10 dias, a juntada de cópia do(s) contrato(s) e documento(s) relativos a TODAS as operações pactuadas
pela Parte Autora com a instituição financeira. Com a juntada dos documentos, cientifique-se a Autora para manifestação em
05 dias. Sem prejuízo, providencie a Serventia o registro de pesquisas via SERASAJUD, do extrato de todas as negativações
que constaram e/ou que ainda constam em nome do Autor, bem como oficie-se ao SCPC para mesma finalidade. Sobrevindo
o resultado das pesquisas, cientifique-se as Partes para que se manifestem em 05 dias. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
(OAB 340639/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1010455-29.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - W M
Distribuidora de Gaz Ltda Me - Banco Bradesco S/A - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1011073-71.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Girlane Souza
Nascimento Rodrigues - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Atualize no sistema o endereço da Requerente, (fls. 235).
Considerando o atual endereço residencial da Autora, DEPREQUE-SE sua oitiva, para que preste depoimento pessoal perante
o Juízo Deprecado, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE-Á de que se presumirão
confessados (considera-dos verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça à data designada para a realização
da audiência ou, comparecendo, se recuse a depor. Consoante decisão de fls. 69/70, os fatos controvertidos cingem-se quanto
à efetiva contratação, por parte da Autora, da operação indicada na defesa, e quanto ao avanço dos valores inadimplidos, de
forma a ensejar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA DANTAS (OAB 380086/SP)
Processo 1011221-48.2019.8.26.0405 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se o Requerente, em termos de prosseguimento do feito, quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 29.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1012624-52.2019.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Thiago de Lucca
Ellero - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 37, informe o Autor, em cinco dias, os dados pessoais dos Requeridos, a
fim de viabilizar a expedição dos ofícios de praxe. Com a informação, providencie a Serventia a confecção respectiva. Int. - ADV:
MARILIA LOPES DOS SANTOS ALCATRÃO (OAB 361198/SP)
Processo 1013105-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Liduina da Silva - BANCO BRADESCO SA - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas estas
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