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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019 - Página 2021

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TJSP 05/07/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2843

2021

- Inadimplemento - José Sérgio de Oliveira - Ivanilda da Silva Mesquita - Ciência ao exequente da petição de fls. 13. Nos
termos do Comunicado nº 211/2019 (protocolo Digital nº 2019/00760), publicado no DJE de 12/02/2019, para o desarquivamento
do presente feito, tratando-se de processo digital arquivado, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa
correspondente ao valor de R$ 32,15 (exercício de 2019), mediante o recolhimento da guia do Fundo especial de Despesas
do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulário São Paulo), no
prazo de dez dias. O não atendimento implicará na manutenção dos autos no arquivo. - ADV: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA
MOLIZINI (OAB 347970/SP), MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB 126734/SP), MARLY ALVES DA SILVA PAULA
(OAB 126490/SP)
Processo 1000257-31.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Regis dos Santos Querino - Tendo em vista petições de fls. 80 e 83/85 e ato
ordinatório de fls. 81, requeira o autor o que for pertinente no prazo de 05 dias. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob
pena de extinção. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1001721-66.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cosme de Carvalho de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo do requerente sem o
cumprimento da decisão de fls. 1.055. Certifico, ainda, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista a data designada para vistoria (26/07/19),
manifeste-se o autor nos termos da decisão de fls. 1.055, no prazo de cinco dias. - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO
MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 1001936-66.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Miguel da Silva
- Cia Brasileira de Distribuição - - Tecx Park Mão de Obra Terceirizada EIRELI - Vistos. Ante a impugnação à justiça gratuita
apresentada pelas rés, junte o autor comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de
renda. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se
a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Após, tornem
conclusos para saneador. Int. - ADV: LUCAS GERMANO DOS ANJOS (OAB 323810/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB
21714/PE), NANDARA CAMACHO GONÇALVES (OAB 410383/SP)
Processo 1001995-54.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo
Maia - - Ronnia de Kassia Pereira Maia - José Jorge Corrêa Leite - Vistos. 1 - Fl. 201/207: não é caso de indeferimento da inicial,
porque ela não é inepta. A causa de pedir configura-se clara e cristalina na inicial, nela constando: Que ao entrarem na posse
da referida área, e após ter passado a época das chuvas, os autores foram surpreendidos que no local não havia água, estando
totalmente inabitável. (f. 3) Na ocasião da venda, o requerido informou os autores que referido imóvel estava “meio judiado”
por estar um bom tempo fechado, citou que no local havia água advinda de um poço caipira, agua que poderia ser facilmente
utilizada e que referida água era passível de ser tratada, sem nenhum problema. Na ocasião da venda, apresentou caixa de
água interna com água. Excelência, após o esgotamento da água, da caixa interna, constataram os autores que referido imóvel
não havia água, pois no local só havia tubos que conduziam a água da chuva ao referido reservatório onde o autor alegou
ser “poço caipira”passível de tratamento, gerando enormes incômodos diante do problema crônico e durador, pois, os autores
não foram informados pelo requerido sobre o problema de falta e impossibilidade de captação de água, em nenhum momento
durante a aquisição do referido imóvel, pelo contrário alegou que tinha agua apresentando caixa de água abastecida, ledo
engano !!! Que o referido ‘’poço caipira’’, não é um poço de captação natural de agua, pois não tem vertente, é uma perfuração
para uma cisterna em formado de poço para ludibriar a boa fé, pois, ele só tem agua captada através de encanamento de agua
de chuva, água totalmente imprópria para uso. (f. 3) Segundo informações de vizinhos, os quais serão testemunhas, o requerido
tinha perfeito conhecimento da referida situação, sendo que a alegação por parte do requerido, de que referida área composta
por “poço caipira” era passível de tratamento de água, estava sobre pedras, sem condições de captação de água, conforme
prometido pelo requerido. (f. 4) É dizer: os réus, vendedores, afirmaram que o imóvel era abastecido por água, o que constitui,
segundo os autores, um engodo. 2 - Logo, a alegação dos réus, para a extinção do processo sem análise meritória, não
corresponde à verdade. Intentam com isso, em síntese, ganhar mais prazo para a indicação de provas - o que desde já indefiro.
3 - Verifica-se, em verdade, que os réus litigam de má-fé, alterando a verdade dos fatos (ao alegarem ausência de causa de
pedir na inicial) e opondo resistência injustificada ao andamento do processo. Por isso, condeno os réus ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, equivalente a 2% do valor dado à causa. Dispositivos legais aplicáveis: art. 80, II e IV c/c art. 81, ambos
do CPC. 4 - À vista da declaração de pobreza e da juntada dos comprovantes de isenção de IR, concedo aos réus os benefícios
da gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Referida gratuidade não abrange as penas por litigância de má-fé. 5 - No mais, aguarde-se
a indicação de provas. 6 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 03 de julho de 2019 - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP),
RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP), EDISON SANTOS DE SOUZA (OAB 92113/SP)
Processo 1002336-56.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Flora - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Bolivar da Rocha - - José Arnaldo Correia de Menezes - Vistos. 1. Fls. 248/252 - Anoto que eventual execução com
relação à multa fixada deverá ser objeto de novo cumprimento de sentença (obrigação de pagar), a fim de não tumultuar o feito.
Providencie o autor. 2. Fls. 254/261 - Ciência às partes quanto ao ofício advindo da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
3. Manifeste-se o MP sobre petição e documentos de fls. 262/267. Intimem-se. - ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB
199332/SP), MAURO JOSE DE ANDRADE (OAB 128819/SP)
Processo 1003174-57.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Jesus Augusto Severino - Alexandro Augusto Severino - - Clayton Augusto Severino - - Cleber Evandro Severino - - Alexsandro Severino - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Fls. 380/381: À perita para prestar os esclarecimentos necessários,
conforme requerido. Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE
PAIVA (OAB 168259/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 1003607-78.2013.8.26.0606/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - EDINA APARECIDA DE SOUZA
NISHIOKA - F.B.M. - - E.O.M. - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: HUMBERTO AMARAL
BOM FIM (OAB 242207/SP), ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP)
Processo 1003674-89.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elaine
Morato de Sousa - - Fabiano Francisco Bizarria da Silva - Maria Alves Pacheco Rodrigues - Vistos. Tendo em vista as alegações
dos autores, e para possibilitar maior conhecimento dos fatos, redesigno audiência de justificação para o dia 27/08/2019, às
15h00min. Providencie o d. Advogado as devidas intimações das testemunhas. Int. - ADV: MARGARETH FERREIRA DA SILVA
(OAB 193039/SP), RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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