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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019 - Página 2022

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TJSP 05/07/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2843

2022

Processo 1003842-04.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS
- A.P.F. - - M.I.C. - Vistos. Fls. 212 - Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil. Competirá a parte credora manifestar-se nos autos após o decurso do aludido prazo,
independentemente de intimação. Aguarde-se provocação no arquivo (art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º, do C.P.C.). Procedam-se às
anotações necessárias (código 61613 - Comunicado CG nº 641/2015). Intimem-se. Mogi das Cruzes, 03 de julho de 2019 - ADV:
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB
206045/SP)
Processo 1004028-17.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Antonio Bento da Silva - Certifico e dou fé que decorreu o prazo,
sem notícias quanto ao pagamento da dívida pendente, bem como sem apresentação de defesa. No mais, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da
certidão supra, requeira o autor o que de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1004767-24.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcionilio Alves da
Silva - Daniela Ap S M Gomes - - Regina Célia de Jesus Pinto EPP - - Rita Nogueira Queiroz - - Gollis Vagner - Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneador ou
julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: SAURO CESAR CANDIDO (OAB 395133/SP), VALTER LEME MARIANO FILHO
(OAB 374562/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1005110-59.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - SUZANDIESEL COMERCIAL LTDA - RAFAEL
AUGUSTO PASCOAL - Providencie a requerente o respectivo recolhimento da taxa postal (código 120-1 - AR digital - R$ 21,20).
Prazo: 05 (cinco) dias , sob pena de arquivamento. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP), ANA PAULA DE ARAUJO
OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1005755-84.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ADÃO JOSÉ DE
MELO - - MARIA DAS GRAÇAS MENDES MELO - Alberto Jorge Guilherme de Oliveira - - Leoraci Laurinda de Macedo Oliveira Vistos. Anoto que o pedido de renúncia do d. Advogado dos requeridos não foi apreciada até a presente data pela DPE. Abra-selhe nova vista. Intimem-se. - ADV: ANTONIO GALVAO DE PAULA (OAB 102844/SP), FERNANDA MARIA SANTOS DE SOUZA
(OAB 210632/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006447-10.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edvaldo
Buque Lujan - Arnaldi Rozemberg de Freitas - - Israel Rozemberg de Freitas - - Samuel Oliveira Rozemberg de Freitas - Arnaldo Rozemberg de Freitas - Cientificação do autor quanto a interposição de agravo de instrumento - pelo requerido Arnaldo,
conforme fls retro. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB
406213/SP)
Processo 1007338-02.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - D.J.G.A. - Vistos. As
pesquisas promovidas pelo magistrado junto ao sistema ARISP, segundo o próprio convênio, só serão realizadas nos casos
em que se tratar de diligência do próprio Juízo ou nos casos em que a parte requerente/interessada seja beneficiária da
assistência judiciária. Nos demais casos, o próprio interessado deverá promover a pesquisa junto ao site www.arisp.com.br,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Desta feita, indefiro o pedido de fls. 97. No mais, manifeste-se o exequente,
em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo improrrogável de cinco dias. No silêncio, cumpra-se o
já determinado a fls. 95, intimando-o por carta, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1007544-79.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Murilo de Souza Fernandes - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: WESLEY
FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP)
Processo 1007906-18.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Arts Garden - Nelson Luiz Gasparini - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: LUIZ HENRIQUE
SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1008377-63.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adão da Silva Borges - Sidney Rodrigues de Souza - Vistos. Recebo a petição de fls. 28/32 como emenda à inicial. Nos termos
do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 com as alterações da Lei nº 12.112/09, defiro o pedido de liminar, mediante caução
no valor equivalente a três meses de aluguel no prazo de cinco dias. Com o depósito, expeça-se mandado para desocupação
no prazo de quinze dias. Cite-se o réu para que, querendo, conteste ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II da Lei de
Locação. Não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo(s) autor(es) (art. 344 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do
imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a respeito. Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o débito corrigido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 1008399-24.2019.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Henrique Moleti Epp - Fabrica de Doces Fatti e Mano
Ltda Me - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente, quanto ao AR negativo retro juntado. Na
omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), LILIAN
TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 1008462-49.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marta Sueli Tozati Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Recebo a petição de fls. 42/44 como emenda à inicial.
A autora pretende, em sede de tutela de urgência, cobertura contratual para tratamento médico na modalidade home care, com
acompanhamento diário, por ser “portadora de epilepsia mioclônica progressiva refratária” e “dependente para atividades de
vida diárias e com quedas frequentes” (fl. 33), havendo necessidade de acompanhamento pessoal por cuidador ou auxiliar
de enfermagem com jornada mínima de 12 horas. Relata que a ré negou a cobertura de atendimento sob argumento de que
não consta cobertura contratual. A autora discorda da negativa de cobertura e afirma que o tratamento é medida necessária
para que tenha manutenção digna de vida. Pela análise preliminar dos documentos juntados aos autos, ao que parece, o
tratamento solicitado é mesmo necessário, tanto que encaminhado por médico assistente (fls. 33/35 e 44) e daí a urgência do
caso, sobretudo porque a não realização do tratamento médico pode efetivamente agravar a saúde da autora. Outrossim, a
autora juntou documento (fl. 36) no qual consta informação acerca de a ré prestar serviço denominado PAD - PROGRAMA DE
ATENÇÃO DOMICILIAR, o qual foi indeferido à autora sob justificativa de não se enquadrar - o caso da autora - nos critérios
e finalidades do PAD, sem, contudo, dizer quais seriam tais critérios, bem como que o programa PAD não está previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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