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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019 - Página 2023

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TJSP 05/07/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2843

2023

regulamento/contrato, sendo sua concessão mera liberalidade da CASSI. Ressalte-se que a autora afirma não possuir cópia
do contrato de prestação de serviços, não se podendo dizer se o serviço por ela contratado junto à ré contempla ou não o
direito a usufruir do referido PAD. Mas o fato é que o caso, dada sua natureza, é urgente. Nem se perca de vista que a autora
é consumidora e como tal deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como determina o Código de Defesa do
Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de eventual reconhecimento
na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar da autora o custo do serviço pelos meios normais de
cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que que autorize, em favor da
autora, o atendimento das prescrições médicas, para prestar o serviço na modalidade home care com atendimento de serviço
de enfermagem em período não inferior a doze horas diárias, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento injustificado do preceito, limitada a R$ 50.000,00, por
força da razoabilidade, sem prejuízo da obrigação principal. Para ciência da requerida quanto aos termos desta decisão, serve a
presente como ofício, sendo que deverá a parte autora (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão
e o encaminhamento desta decisão-ofício, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. No mais, considerando que, na
específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que
a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, citese o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena
de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/
SP)
Processo 1009077-73.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alice Benigno da Cruz Norberto - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Manifeste-se a autora no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente,
quanto ao oficio retro juntado. Na omissão, será intimada pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1009148-17.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Bancários - Ana Garcia Mori - - Guilherme Bruno Mori - Carlos Henrique Mori - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se pedido de execução de título judicial consubstanciado em julgado
proferido nos autos nº 0403263-60.1993.8.26.053, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo que
condenou o Banco Nossa Caixa S/A a incluir o índice 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados na conta poupança
mantida em janeiro de 1989, pugnando os exequentes (na qualidade de sucessores de SUSSUMU MORI) pela correção da
conta indicada na inicial (15.042.872-4 da agência 035-3). O executado apresentou impugnação, em síntese, arguindo suspensão
da ação por orientação vigente do E. STJ (REsp 1.391.198/RS); ilegitimidade de parte ativa, já que a sentença coletiva proferida
beneficia somente os poupadores associados ao autor da ação - IDEC; inexigibilidade do título pela falta de prévia liquidação da
sentença; impugnação aos cálculos no que concerne a data inicial da aplicação de juros de mora, não aplicação de juros
remuneratórios e aplicação equivocada dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça . D E C I D O. Primeiramente, não
há que se falar em suspensão do feito com base no REsp 1.361.799. Anoto que, conforme oportunamente exposto pelo próprio
executado às fls. 221/222, os temas 947 e 948 foram cancelados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o feito
deverá ter o seu regular prosseguimento (Tema 948 - “Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/
execução da sentença coletiva”.), razão pela qual prejudicada a alegação. Outrossim, o pedido se reveste dos requisitos legais.
Isto porque, os exequentes instruiram o pedido com cópia de extrato da caderneta de poupança (fls. 42), documento este que,
aliado à sentença prolatada, atende aos requisitos legais. Não deve ser acolhida, assim, a alegação de ilegitimidade de parte do
credor. Com efeito, não há necessidade de filiação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC para ajuizamento da
ação individual para cobrança dos expurgos inflacionários reconhecidos em ação proposta por ela. O entendimento jurisprudencial
tem apontado que a decisão proferida tem abrangência nacional, e não se restringe aos até então filiados ao IDEC, autor da
ação originária, mas sim aos titulares de conta bancária junto ao requerido no mês do referido expurgo. Outrossim, insta salientar
que em se tratando de condenação a depender apenas de cálculo aritmético, no que se enquadra a hipótese dos autos, nos
termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do
referido diploma legal. Nestes sentidos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - Filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de
ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Perda
da eficácia da suspensão determinada no REsp nº 1.438.263, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença - Necessidade de observância do disposto no artigo 475-E, do Código
de Processo Civil de 1973, hoje o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - Descabimento, contudo, do
reconhecimento da nulidade do procedimento. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2026200-83.2018.8.26.0000; Relator:João
Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018) Eventual alegação de prescrição deve ser, desde já, afastada, haja vista que o
trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 09/03/2011 e, portanto, vê-se que a presente liquidação
de sentença individual não superou o quinquênio prescricional. Neste sentido: “(...) Prescrição da execução individual. O prazo
prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. Sentença.”
(Agravo de Instrumento nº 2212732-10.2014.8.26.000 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des. Henrique Nelson Calandra, j. 17.03.2015) No mais, ao exame da forma de correção, aplicação e termo inicial dos juros,
observo que: 1. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça, quando utilizada na atualização monetária, propicia tratamento igualitário
e uniforme entre as partes, além de refletir a inflação do período, apurada por meio de índices oficiais, razão pela qual esta
deverá ser utilizada e não os índices da caderneta de poupança. 2. Os juros remuneratórios, embora não tenham sido
expressamente mencionados na sentença proferida nos autos da ação Civil Pública, fazem parte do contrato de caderneta de
poupança, sendo a ela inerentes, devendo, pois, ser computados à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de
fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, conforme ementa do v. Acórdão proferido nos autos do AI nº 221273210.2014.8.26.0000, in verbis: “(...) Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta
de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo
pagamento. (...)” . 3. Os juros de mora devem incidir desde a citação da Ação Civil Pública e deve corresponder a 0,5% ao mês
até 10 de janeiro de 2003 e a 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003. Isto porque, devidamente citada a instituição
financeira na ação civil pública, restou configurada a mora, nos termos do art. 219 do Código Processual Civil, aplicando-se,
assim, o disposto no art. 405 do Código Civil (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”). Neste sentido, relevante
trazer trecho da emenda de decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0289186-70.2011.8.26.0000 Comarca: São Paulo
Juíza de Primeiro Grau: Dra. Inah de Lemos e Silva Machado Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Agravados:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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