TJSP 10/07/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
2009
daquele que ocupa cargo efetivo, por suas próprias características. Nesse sentido, já decidiu o E.Tribunal de Justiça: “Desponta
dos autos que o demandante ocupava o cargo público de motorista de transporte escolar na Prefeitura Municipal de Assis. Em
abril de 2013, passou a exercer a função de Encarregado de Setor, do Quadro de Pessoal Funções de Confiança (fls. 56).É
certo que ao servidor que percebe a gratificação por exercer cargo de confiança, é vedado o recebimento da gratificação pela
prestação de serviços extraordinários, pois a primeira verba já se presta à remuneração respectiva do trabalho extraordinário.
Assim, desde 1º de abril de 2013, quando passou a exercer o cargo de Encarregado de Setor, não há se falar em horas
extraordinárias.Deve ser salientado que o servidor nomeado para exercer cargo de chefia ostenta uma relação de confiança
que exatamente pressupõe dedicação maior que o exigido dos demais servidores.” (7ª Câmara de Direito Público, Apelação
Cível nº 1009355-51.2015.8.26.0047, Rel. o Des. MOACIR PERES, j. 17.04.2017). Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA
- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA - Pretensão ao pagamento de verbas decorrentes do
serviço extraordinário realizado pelo apelante - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento Apelante que ocupa cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, baseado em vínculo de confiança - Impossibilidade
de pagamento de horas extras - Precedente deste TJ - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários
advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (1002695-03.2017.8.26.0037 ; Classe/Assunto:
Apelação Cível / Adicional de Horas Extras; Relator(a): Kleber Leyser de Aquino; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 3ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/01/2019;Data de publicação: 24/01/2019; Data de registro: 24/01/2019) Além
disso, é certo que o pagamento de horas extras não se coaduna com as características dos cargos em comissão e das funções
de chefia, que envolvem função de confiança, de livre nomeação e exoneração, de modo que estão mais afeiçoados à gestão
da política de governo, demandando disponibilidade e dedicação em tempo integral. É exatamente esta confiança depositada
em tais servidores que permite ao Administrador a sua convocação, em qualquer horário, inclusive para serviços especiais, em
que tal possa render ensejo ao pagamento de horas extras. Assim, os serviços extraordinários prestados pela servidora não
poderiam dar ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o cargo que ela exercia era em função de chefia, sujeito a regime
de dedicação exclusiva e integral, situação que inviabiliza a remuneração por serviços extraordinários eventualmente prestados.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por LILIANA TEREZINHA GONÇALVES em face de MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1015896-26.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Dirce Akemi
Inui Sano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pela FESP (fls. 56) em face da sentença de fls. 47/52. Conheço dos Embargos, visto que
tempestivos e dou-lhes provimento, pois ultra petita. Assim, impõe-se por decorrência lógica que o erro seja sanado. Ante o
exposto, declaro a sentença proferida, cuja parte final do dispositivo passa a ser acrescido do seguinte: “(JULGO PROCEDENTE
a pretensão dos autores a fim de reconhecer o direito de receber os adicional por tempo de serviço, denominado sexta-parte,
sobre os seus proventos, compreendendo assim as parcelas remuneratórias compostas pelo salário base (padrão), incluindo-se
ainda as gratificações conforme demonstrativos de pagamento.).” No mais, persiste o Decisum tal como está lançado. P. R. e
retifique-se o registro de sentença, anotando-se . - ADV: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB
172740/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 1016030-53.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cristina
Aparecida Maluf Rodrigues Vaz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se
baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), JULIANA GUEDES MATOS
(OAB 329024/SP)
Processo 1016207-85.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos
Rogerio da Costa Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa
e arquivem-se estes autos. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB
329893/SP)
Processo 1017320-06.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Wilton Sei Guerra
- SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. Busca o autor a condenação da ré na devolução em dobro do valor de R$ 26,21 e de R$ 48,60, referente
a cobrança indevida de juros e correção monetária da fatura de abril de 2017. Informou que a cobrança da fatura de 2017 foi
discutida nos autos de nº 1016543-55.2017.8.26.0361, onde houve a determinação para o recalculo do débito, sendo expedida
nova fatura em 24/10/2018, com adimplemento pelo autor. Pleiteia indenização por danos morais pois a autarquia ingressou
com ação executiva referente ao débito de abril de 2017, mesmo com o reconhecimento judicial da cobrança indevida. O
Semae por sua vez, em sua contestação, reconheceu que houve a cobrança indevida do juros e correção monetária na fatura
de dezembro, pleiteando a simples restituição do valor cobrado indevidamente. Assim, de rigor o reconhecimento do pedido de
repetição de indébito, devendo o valor ainda ser corrigido desde o efetivo pagamento e juros de mora da citação. O autor às
fls. 21/22 demonstrou que a autarquia ingressou com ação de execução referente a fatura de abril de 2017 após a prolação
da sentença e tendo sido deferida a tutela antecipada com determinação da suspensão da cobrança, sendo, portanto, devida
a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Consoante a jurisprudência da Segunda Turma do STJ
em caso análogo, o mero ajuizamento de ação executiva para a cobrança de débito indevido implica na ocorrência do dano
moral, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico, por já estar caracterizado fato injusto ou gravoso que tenha
ferido a esfera de direito subjetivo do autor. Nesse sentido o voto da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa
segue transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA). POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1. Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a
Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de
valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência
de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de
abalo psicológico relevante. Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp
773.470/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 2.3.2007” . - ADV: WILTON SEI GUERRA (OAB 114771/SP), GUSTAVO
COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1018037-18.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Francisco Leandro Bertoldo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º