TJSP 10/07/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
2011
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. R. I. - ADV: MAURO REINALDO RICARDO (OAB 290640/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)
Processo 1018908-48.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Carlos Alberto de Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência acerca da certidão de fls. 47.
- ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/SP)
Processo 1019162-21.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação D.L.A. - D.D.E.T.S.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca o autor, a anulação do
auto de infração de trânsito lavrado pelo DER (AIIP 1G573390-3, data da infração 11.02.2018, às 19:21 horas), sob a alegação
de que não foi o responsável pela infração, bem como não recebeu a devida notificação a fim de informar o real condutor. Busca
ainda, com a anulação da infração indicada, a anulação do ato administrativo exarado pelo Detran. 2.Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva do Detran. Muito embora a infração discutida tenha sido lavrada pelo DER, fato é que o autor pretende
a anulação do ato que determinou a suspensão do direito de dirigir, este portanto, emanado pelo Detran. Assim, reconheço a
legitimidade do Detran para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual. 3.Com efeito, consoante os documentos
carreados aos autos, o autor cometeu infração alcoolemia, gerou-se a portaria nº 201000307918, e consequente instauração
do processo de suspensão do Direito de Dirigir nº 49130/2018, consoante determinado pelo artigo 261 e 218 do CTB (fls. 12).
O processo administrativo seguiu rito regular, tendo o autor, apresentado defesa administrativa. Restou comprovado o direito
ao contraditório e à ampla defesa. In casu, o autor se insurge contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi
aplicada, sustentando seu inconformismo, uma vez que não recebeu notificação de infração, para indicação do “real infrator”.
Pois bem, o autor infringiu o artigo 277 do CTB: Art. 277.O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito
ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por
meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). A infração do artigo 277 é imputada apenas
ao condutor e não ao proprietário do veículo assim, não é possível a indicação de outro condutor pela infração. Certo é que não
houve negativa de que a infração ocorreu. Do documento de fls. 99 juntado pelo autor, verifica-se que a infração foi cometida
durante o carnaval de 2018, no domingo e que o local da autuação foi o Posto da Policia Rodoviária, na SP 98, em Bertioga
Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
de DEJAIK LIVIO DE AGUAIR em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIRETRAN DE
MOGI DAS CRUZES e da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
R. I. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1020876-16.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eduardo Abrantes de Brito - Arquivem-se os autos. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/
SP)
Processo 1021892-05.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fabricio José
Prudencio - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB
390099/SP)
Processo 1021923-25.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alexandre Ribeiro
da Silva - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ANANIAS GODOI
(OAB 390099/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2019
Processo 1001788-55.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Gonçalo de Paiva Ferreira - GONÇALO DE PAIVA FERREIRA propôs embargos a execução em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que a impenhorabilidade do valor de R$ 1.527,05, por se tratar de valores
percebidos a título de aposentadoria. Pleiteou o levantamento da penhora. Com a inicial (fls. 01/04/), juntou documentos (fls.
05/60). Recebido os embargos e suspensa a execução (fls. 63). A FESP ofertou impugnação (fls. 69/70), alegando que o autor
não comprovou o alegado. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica fls. 72. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas,
bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80). Defiro
ao embargante os beneficios de gratuidade de justiça, anote-se. A pretensão é improcedente. Nos termos do artigo 373, I do
CPC, incumbe a parte autora provar quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso, a penhora on line foi concretizada
em 30/10/2016 (fls. 07). O extrato bancário juntado pelo autor às fls. 09/10, abrangem o período de dezembro de 2018 a
janeiro de 2019. Assim, não restou demonstrado a origem do valor bloqueado e penhorado. Ademais, realizada a penhora o
embargante deixou transcorrer mais de 02 (dois) anos para ofertar resistência ao valor penhorado, não demonstrado tratar-se
de valor imprescindível a sua sobrevivência, como por ele sustentado. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os embargos
a execução opostos por GONÇALO DE PAIVA FERREIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatício que arbitro e 20% do valor
atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o quanto disposto no artigo 98 do mesmo Código. P.I.
Transitado em julgado, traslade-se copia aos autos de nº 0801308-08.2012.8.26.0361. - ADV: VALTER AUGUSTO FERREIRA
(OAB 99709/SP)
Processo 1006650-06.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Compensação - Marcelo Hideo Nakamura Me MARCELO NAKAMURA LTDA opôs embargos a execução de nº 1510095-09.2017.8.26.0361 em face FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando que seja aceito os créditos dos precatórios judiciais alimentares de titularidade do
embargante para pagamento dos débitos tributários. E por consequência, a extinção da execução e o levantamento da penhora
sobre valores bloqueados. Alegou que os valores bloqueados revestem-se de caráter alimentar pois, destinam-se ao pagamento
de salários, impostos, dentre outros, a inconstitucionalidade da Lei nº 13918/09 e a ilegalidade da multa aplicada. Com a inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º