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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019 - Página 2012

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TJSP 10/07/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2844

2012

(fls. 01/15), juntou procuração e documentos (fls. 16/146). Recebido os embargos e suspensa a execução (fls. 151). A FESP
ofertou impugnação (fls. 157/201), alegando que a não aceitação dos precatórios se deve ao fato de que estes não podem ser
convertidos imediatamente em dinheiro. Aduziu a legalidade da aplicação da Lei nº 13.918/09, que a penhora sobre valores tem
preferencial legal e a ausência de confisco da multa aplicada. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (fls. 204/219).
Instadas a especificarem provas (fls.220), as partes postularam pelo julgamento da lide (fls. 224 e 225). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária
a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (artigo 17, paragrafo
único da Lei nº 6.830/80). 1- O embargante ofereceu créditos de precatórios judiciais adquiridos por cessão de direitos da
Laranjal Agricultura Ltda, para pagamento de débitos de ICMS, de outubro de 2016, no montante de R$ 27.185,12 (CDA
1.2230.027.360) e multa de R$ 7.000,016, perfazendo o montante de R$ 34.185.28. Ao contrário do que alega a apelante, a
Emenda Constitucional 62/09 bem como o art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não autorizaram a
compensação de tributos com créditos de precatórios alimentares de terceiros. As Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017,
que incluíram os arts. 101 a 105 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituíram novo regime de pagamento de
precatórios, com a possibilidade de compensação de débitos, tributários ou não, com precatórios ofertados pelo devedor. O art.
101, caput, dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em
mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro
desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), ou por outro índice que
venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva
administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas
no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável,
nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este
artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. O art. 105 da
ADCT passou a autorizar expressamente a compensação, nos seguintes termos: Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento
de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de
precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de
março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos
definidos em lei própria do ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 1º Não se aplica às
compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas
à educação, à saúde e a outras finalidades. (Numerado do parágrafo único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) § 2º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e
vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017). § 3º Decorrido o prazo
estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a
faculdade a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017). Da conjugação das normas,
pode-se concluir que precatórios vencidos (líquidos) e vincendos (até 31/12/2024), próprios ou de terceiros, podem ser usados
pelo devedor para compensação de débitos tributários ou de outra natureza, que foram inscritos em dívida ativa até 25/3/2015.
A norma deverá ser regulamentada pelos estados. Na falta de edição de norma pelo estado paulista, a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo emitiu a Resolução PGE 12, de 2/5/2018, objetivando a regulamentação do art. 105 da ADCT. Nos termos
do art. 2º da Resolução: Artigo 2º. Poderá requerer a compensação a que se refere o artigo 1º o interessado que, ao mesmo
tempo, for: I- o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência
de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado
igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases; II- o titular de débito de
natureza tributária ou outra natureza perante a Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações que, até 25-03-2015, tenha
sido inscrito na dívida ativa, em relação ao qual não exista impugnação nem controvérsia estabelecida, nem judicial nem
administrativamente. Parágrafo único. Para os fins previstos no artigo 2º, considerar-se-á credor do precatório: 1. o conjunto dos
credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só
em conjunto poderão propor acordo; 2. o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um
credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão; 3. os
sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2, desde que comprovada a substituição de
parte na execução de origem do precatório, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso
ou defesa; 4. o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários. Aplicável
o quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.337.790/PR, Tema 578, que versa sobre a nomeação de bens
à penhora, pelo executado, observada a ordem legal, bem como a possibilidade de recusa da Fazenda ao oferecimento de
precatório à penhora, na esteira da Súmula 406 do STJ1. Há que se distinguir o direito de crédito, em geral, que integre o
patrimônio do devedor, daquele crédito constituído exatamente contra o credor que promove a execução. O crédito do devedor
perante terceiros, de fato, não se compara a dinheiro, quanto à disponibilidade. Crédito perante terceiros implica providências
para torná-lo dinheiro útil. Penhorado o crédito, até que o exequente possa levantar a quantia correspondente, há de percorrer
todas as etapas de um processo executivo. Fica o exequente dependendo de outra execução. Se o crédito do executado tem
como devedor seu próprio exequente, não há qualquer processo executivo. A compensação é forma de extinção das obrigações.
Opera-se a aniquilação recíproca das dívidas, sem que se depende de qualquer providência complementar. A ordem de
preferência tem sua razão de ser feita pela via menos gravosa para o devedor, mas deve se orientar pelo interesse do credor.
Estando, dinheiro e crédito contra terceiro, em situações muito desiguais, em termos de disponibilidade, é legítima a recusa do
segundo, pelo credor, havendo provisões do primeiro. A dívida representada em precatório inscrito na fila de pagamento é,
necessariamente, dotada da certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para a compensação. A Constituição Federal poderia
vedar a compensação. Inexistindo vedação, existiria ainda a necessidade de lei autorizadora, nos termos do Código Nacional
Tributário. Mas, se a Constituição Federal autoriza a compensação, não há como reconhecer ao Estado a prerrogativa de
recusar o crédito representado em precatório. Passa-se ao caso concreto. O débito tributário ora discutido são de ICMS da
competência de outubro de 2016, inscrito em dívida ativa no início de 2017. O caso não se enquadra no disposto no art. 105 da
ADCT e, portanto, não se afigura possível a compensação. Da mesma forma, não é possível aceitar o precatório judicial para
suspender a exigibilidade dos débitos tributários. Nesse sentido: Agravo Regimental nº 2188924-34.2018.8.26.0000 Relator(a):
Fernão Borba Franco Comarca: Barueri Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/11/2018 Ementa:
Agravo regimental. Pedido de suspensão do crédito tributário. Crédito relativo à competência de março de 2018, o que indica
que não mais há incidência legal de juros acima da SELIC. Cálculos apresentados que não demonstram a incidência de juros
inconstitucionais. Compensação de precatórios judiciais. Impossibilidade. Inexistência de lei autorizadora. Inteligência dos
artigos 105 do ADCT e artigo 170 do CTN. Precedentes. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2174708Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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