TJSP 10/07/2019 - Pág. 784 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
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Nº 2144147-27.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Valebravo Editorial S.a. - Agravante: Alliance Editorial S A - Agravado: Aquilino Lovato Junior - Agravado: Raul Benedito Lovato Interessado: Distribuidora de Automoveis Bandeirantes Ltda - Interessado: Ferdinando Salerno - Interessado: Rede Bom Dia de
Comunicações Ltda - Interessado: Jornal o Valeparaibano Ltda - Interessado: Fernando Mauro Marques Salerno - Interessado:
Viviane Marques Salerno Ferraz de Souza - Interessado: Isabella Maccia Salerno - Interessada: Stella Maccia Salerno Interessado: Gustavo Friggi Vantine - Interessado: Diario de São Paulo Telecomunicações - Interessado: Bandeirantes Imports
Ltda - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 50/51 que em sede de ação de
dissolução e liquidação de sociedade em fase de cumprimento de sentença indeferiu o pedido de desbloqueio da ficha cadastral
das empresas executadas. Foi determinada a expedição de ofício à JUCESP autorizando somente a alteração do código de
atividade econômica e de endereço das empresas Valebravo Editoral Ltda. e Alliance Editorial Ltda. Foi determinada, ainda,
a avaliação do imóvel por perito nomeado pelo Juízo. Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito
ativo. Não se vislumbra perigo de dano irreparável às agravantes no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. À
contraminuta. Considerando a presença de menores no polo passivo da demanda remeta-se à d. Procuradoria Geral de Justiça
para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Stefannie dos
Santos Ramos (OAB: 323420/SP) - Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP)
- - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2144249-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Izilda Maria
Gomes Marziale - Agravada: Maria do Carmo Gomes (Espólio) - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 26 (fls. 89 do feito principal) que, nos autos de ação
declaratória de reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva pós-mortem, após receber a petição de fls. 88 (autos de
origem) como emenda à inicial, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que demandada entidade pública
federal. 2.Inconformada, a agravante sustenta, em apertada síntese, que objetiva o reconhecimento de vínculo parental afetivo
com a “de cujus” para todos os efeitos jurídicos, sendo certo que tal pedido, visa única e exclusivamente o reconhecimento de
parentesco. Alega, outrossim, que o levantamento do saldo de PIS existente em nome da “de cujus” está sendo discutido em
processo apartado, não havendo justificativa para que a presente demanda seja remetida para outro Tribunal. Pede a concessão
de efeito suspensivo, bem como que, ao final, o recurso seja provido. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento e CONCEDO
O EFEITO SUSPENSIVO requerido, por motivos de ordem prática e lógica, já que a remessa dos autos a comarca diversa
antes do julgamento definitivo por esta turma julgadora causará tumulto desnecessário ao feito de origem. 4.Requisitem-se as
informações judiciais de praxe, nas quais se possam conhecer as razões de seu convencimento ou eventual reconsideração,
diante dos termos deste recurso. 5.Intimem-se o espólio agravado e as interessadas (Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e
Fazenda Nacional da União) para apresentação de resposta. 6.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a)
José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marília Lattaro Marino Vieira (OAB: 365789/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2145165-83.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. L.
J. - Agravado: G. P. M. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
a decisão de fls. 361 que em sede de execução de alimentos determinou a remessa dos autos ao Contador para elaboração
dos cálculos com observância das verbas rescisórias. A decisão de fls. 375 deu provimento em parte a embargos de declaração
opostos pelo executado para esclarecer quais verbas estariam inclusas nos rendimentos líquidos do alimentante para fins
de cálculo. Considerando que a cobrança se refere a débito de natureza pretérita e do princípio da irrepetibilidade da verba
alimentar defere-se o efeito suspensivo para obstar a remessa ao Contador até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora,
sem prejuízo do cumprimento do ofício expedido às fls. 374 para desconto das pensões vincendas em folha de pagamento.
Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Sandra Regina Vilela
(OAB: 155350/SP) - Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2145376-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: A. C. B.
- Agravada: C. R. da S. B. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Cuida-se de agravo interposto contra a r.
decisão constantes às fls. 40/41 dos autos de origem, que deixou de antecipar a tutela em ação de exoneração de alimentos
ajuizada pelo genitor em face da filha maior, tendo em vista que, embora a requerida já tenha 26 anos, tenha concluído curso
de pós graduação e tenha renda própria, há notícia em outros autos, de que enfrenta grave enfermidade, com capacidade
para eventualmente reduzir sua capacidade física e material, motivo pelo qual manteve a obrigação alimentar até pelo menos
a formação do contraditório. 2.Inconformado, sustenta o alimentante que o magistrado julgou com provas que não estão nos
autos, fato que não pode ser prestigiado. Aduz que efetivamente a alimentante tem plenas condições de arcar com sua própria
subsistência. 3.Requer, em decorrência, a concessão da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, para afastar
o dever alimentar em favor da filha. 4.Recebo o agravo, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelas razões a
seguir aduzidas. 5.Cabe considerar que é certo que a maioridade não implica imediata exoneração da obrigação alimentar.
De fato, uma vez cessada a menoridade, remanesce o dever de assistência decorrente da relação de parentesco, tendo em
vista o binômio necessidade/possibilidade. E, em tese, apenas por meio do contraditório é que será possível apurar se, de
fato, a alimentanda possui realmente condições de prover o próprio sustento, não necessitando da manutenção da pensão
alimentícia. 7.A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, confirma o entendimento ora manifestado: “O cancelamento de
pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos” grifo nosso. 8.No caso, vale considerar que a jurisprudência majoritária se orienta no sentido de que aos 24
anos cessa o dever de prestar alimentos, sendo certo que a alimentada já se encontra com 26 anos. Reclama o agravante que
para a manutenção da obrigação o juiz levou em consideração apontada enfermidade da alimentanda, questão esta sequer
suscitada nos autos, sendo assunto alheio que não poderia ser abrangido como fundamento de decidir. 9.Evidente que não tem
razão. A prova é destinada ao esclarecimento dos fatos ao juízo, sendo que o magistrado pode e deve tomar com consideração
todos os meios de que dispuser para formar sua convicção, sendo até mesmo detentor do poder instrutório (artigo 370 do
CPC), tudo com o fim de alcançar a verdade real que permita a esperada aplicação da justiça. 10.No caso, a ação se processa
na pequena cidade de Borborema, que mediante rápida consulta via internet, sabe-se que no ano de 2014, possuía apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º