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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019 - Página 1091

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TJSP 11/07/2019 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2845

1091

214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0001457-68.2018.8.26.0315 (processo principal 1001140-24.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jacidio de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste o
exequente quanto à impugnação tempestiva apresentada pela Autarquia Federal em fls. 49/50. Sem prejuízo, especifiquem
as partes litigantes, no prazo de até 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância.
Após, os autos serão encaminhados à conclusão, para saneamento ou julgamento antecipado da lide” - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0003426-02.2010.8.26.0315/01 - Requisição de Pequeno Valor - Medida Cautelar - Ajinomoto do Brasil Industria e
Comercio de Alimentos Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência aos credores acerca do ofício de fls. 196/198,
oriundo da instituição financeira, Banco do Brasil S/A, comunicando a transferência dos valores depositados em contas judiciais
para as de suas titularidades. Não havendo requerimento da parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão
remetidos ao arquivo definitivo - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP), JOAQUIM MANHAES MOREIRA
(OAB 52677/SP), KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP)
Processo 1000034-56.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Vera Lucia Aparecida Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo improcedente
o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. No entanto, condeno a autora no pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspenso por ser a autora beneficiária da
isenção legal. P. I. C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA
(OAB 298864/SP)
Processo 1000040-29.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Rosana Boni Rodrigues - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Designada perícia médica a ser realizada na autora, com o perito médico Dr. Edson Roberto
Rodrigues Costa, com consultório na Rua Nações Unidas, nº 174, Centro, Laranjal Paulista/SP, para o dia 18/09/2019, às 11:00
horas, ocasião em que o autor deverá estar presente, com 30 minutos de antecedência, munidos de seus documentos pessoais
com foto e todos os exames que possuir referentes à sua patologia, (RG e CPF), relatórios médicos, cópia do CAT, assim como,
exames subsidiários, se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo
médico. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000072-05.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Vera Lucia Carlos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos do
processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias, onde aguardarão a satisfação da obrigação no cumprimento de
sentença digital. Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP)
Processo 1000077-90.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Lourdes Lopes Rodrigues Brotti
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por LOURDES
LOPES RODRIGUES, representada pela herdeira MARISSARA BIANCA BROTTI em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da causa, observada a gratuidade processual. Sem custas, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI (OAB 73062/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000089-07.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João
Roberto Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC,
julgo procedente o pedido inicial formulado por JOÃO ROBERTO PINHEIRO (NIT 1.139.437.256-0) para: 1 Reconhecer como
tempo em atividade especial (agentes químicos) os seguintes períodos: 01/08/1797 a 23/08/1980, de 01/04/1981 a 02/01/1986
e de 01/08/1986, convertendo-se o tempo utilizando-se do fator 1,40, com anotação em prontuário administrativo. 2 - condenar
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computandose o tempo convertido acima, nos termos do artigo 53 e 54 da Lei 8213/91, a partir de 31/07/2017, data do requerimento
administrativo indeferido. Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado
o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado
com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006,
posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições
da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação,
de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/
DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação
referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença,
conforme atual redação da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o
instituto vencido de isenção. P.I.C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP)
Processo 1000097-47.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Walter Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o
pedido inicial formulado por WALTER BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, condeno-a no pagamento de custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. - ADV:
EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000140-52.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Celia Regina Luvizotto Pessin - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nos autos dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 houve afetação pelo
Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem
sobre o seguinte tema: “Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda
que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” (tema 1007).
Tratando-se a matéria versada nestes autos justamente sobre o assunto acima mencionado, nos termos dos artigos 1037, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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