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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019 - Página 1567

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TJSP 12/07/2019 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2846

1567

subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE CAMILLO (OAB 134209/SP)
Processo 1048968-55.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Enquadramento - Marcio Aurelio Gianini de Lima
- Delegado de Polícia Diretor do Depto de Admin. e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo Dap - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que negou provimento ao recurso. Em caso
de concessão da ordem, cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente
cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por
cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Nada sendo
requerido em 20 (vinte) dias, arquivem-se independente de nova intimação. Int. - ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/
SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), ROBERTA KARLA INACIO (OAB 343067/SP)
Processo 1049370-78.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - E.A.S. - P.M.S.P. - Vistos.
Fls. 1669/1696: Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s)
apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao
apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos
a d. Seção de Direito Público. Int. - ADV: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES (OAB 325102/SP), BIANKA ZLOCCOWICK
BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP), ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS (OAB 252721/SP)
Processo 1050462-86.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rubens Candido de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 261: Ciência às partes sobre ofício encaminhado pelo IMESC
noticiando o agendamento de perícia Buco-odonto para o próximo dia 26.8.2009, às 11:00 h, na Rua Barra Funda,n° 824, São
Paulo-SP. Ciência ao autor que deverá comparecer à diligência, munido de documento de identificação original com foto e como
ao menos trinta minutos de antecedência. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1051012-18.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Verônica Rodrigues de
Souza Jesus - Fazenda Pública Municipal de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 978/979 - Anote-se a interposição do AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo
suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com
a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada com a apresentação das alegações finais, caso não haja
decorrido o prazo fixado na decisão atacada. Intimem-se. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), DANIEL
VERNDL (OAB 350613/SP)
Processo 1052537-64.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - José Carlos da
Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a segurança, com supedâneo no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, para, determinar que a ré proceda ao apostilamento com base na classe que o autor
integrava ao se aposentar, nos termos da fundamentação acima, já reconhecido o direito à integralidade dos proventos. Custas
e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de
agosto de 2009. Dispensado o reexame necessário, frente ao disposto no artigo 14 § 1º da Lei 12.016/09 combinado com artigo
496, §3º, II do C.P.C., em razão do conteúdo econômico da demanda. - ADV: THAIS DE MORAES GARROTE (OAB 358553/SP),
ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP)
Processo 1052537-64.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - José Carlos da
Silva - Vistos. Fls. 107/118: Recebo a APELAÇÃO da SPPREV. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do
CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em
mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados,
subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. - ADV: THAIS DE MORAES GARROTE (OAB 358553/SP), ROQUE WALMIR
LEME (OAB 182659/SP)
Processo 1052912-65.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sarah Cristiane Freitas da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgoPROCEDENTE em parte o pedido,
para anular o ato administrativo indicado na inicial, reconhecer a nulidade da reprovação na investigação social e determinar
a reintegração da autora ao certame subsequente, caso já finalizado aquele em que inscrito, para prosseguimento na fase
posterior. Atenta aos critérios do artigo 85, § 2º, do C.P.C., considerando a pouca complexidade da causa, a inexistência de
dilação probatória, a fixação de honorários seria deveras excessiva se aplicados os parâmetros e faixas do parágrafo terceiro
do dispositivo citado, a considerar o valor da causa, conforme exigido pelo § 6º do art. 85. Assim, como o § 8º faculta ao juiz a
fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, também pelo mesmo critério de equidade pode o
juiz fazê-lo nas causas em que aquele for elevado e impuser fixação desproporcional. Com tais fundamentos, condeno a ré a
pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, pois suficiente a remunerar os serviços prestados, atualizados até o
desembolso. Custas e despesas na forma da lei. P.R.I. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1053961-44.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - VISTOS.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Prefeitura do Município de São Paulo contra Ronilson Bezerra
Rodrigues e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 2358/2371, 2914/2915 e 2989/2994: O Ministério Público apresenta
manifestação acerca da necessidade de reunião de autos deste feito com outras ações de improbidade em face dos mesmos
demandados e com fulcro na mesma causa de pedir. Todas as demandas distribuídas cuidam de relatar esquema de redução
irregular de imposto ISSQN em troca de propina de empresas da área de construção civil.Almeja, assim, reunião destes autos com
Ação Civil Pública nº 1056641-70.2016.8.26.0053 em trâmite junto à 12ª Vara da Fazenda Pública. Em resposta, a Municipalidade
de São Paulo refuta a possibilidade de reunião de autos por cada demanda corresponder a ato improbo particularizado, anda que
o sistema operacional tenha sido o mesmo. Aduz que eventual reunião de autos retardaria em lugar de acelerar o processamento.
Relatados. Decido. Com razão a Municipalidade de São Paulo. Ainda que as ações distribuídas versem sobre o mesmo esquema
operacional da máfia dos fiscais, tem-se que cada demanda individualizou determinado ato improbo que repercutiu em exigência
de vantagem indevida a uma empresa/construtora. Cada exigência indevida configura um ato improbo passível de submissão ao
crivo do Poder Judiciário, ainda que os agentes tenham sido os mesmos. A individualização da demanda por ato de improbidade
particularizado, por sua vez, é imprescindível a possibilitar devida instrução probatória exclusivamente atinente ao ato praticado,
evitando-se embaraço de tramitação com vinda de documentos referentes a múltiplos atos improbos. No rito das ações de
improbidade, em que a especificação da conduta para a caracterização do ilícito administrativo é salutar para devida imputação
de responsabilidade e aplicação de pena individualizada, tem-se que a amalgamação de diversas condutas enquanto perdurou o
esquema em lugar de cooperar para o deslinde do feito apenas retardará o processamento e tornará mais dificultosa a prestação
do serviço jurisdicional. Em suma, ante inexistência de identidade do objeto sub judice nas ações anulatórias e na presente ação
de improbidade, não reconheço relação de prejudicialidade suficiente a ensejar suspensão do feito até pronunciamento de
mérito definitivo nas ações anulatórias em trâmite. Prossiga-se. Aguarde-se retorno das cartas precatórias expedidas. Int. - ADV:
MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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