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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019 - Página 2008

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TJSP 12/07/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2846

2008

realizada junto ao Infojud (fls. 140), com resultado negativo, diga a credora, no prazo legal. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB
74968/SP)
Processo 1000085-92.2019.8.26.0360 - Monitória - Nota Promissória - Ewen Comércio de Calçados Ltda. - Regina Ferreira
de Menezes - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre as pesquisas realizadas junto ao Bacenjud e Renajud visando localização da
devedora (fls. 38/42), diga a credora, no prazo legal. - ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1000090-51.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Mococa Bicicletas Comércio de Artigos Esportivos Ltda-me - Ricardo Aparecido Xavier - - Jessica Helena da Silva Xavier - Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto à fl. 251.
Anote-se. Considerando o efeito concedido (fl 257), comunique-se ao Detran, para que a ordem emanada no ofício 445/2019,
datado de 18 de junho do corrente ano (fl 246), encontra-se suspensa. Por economia e celeridade processual, a presente
decisão servirá de ofício, cujo encaminhamento caberá à parte interessada. Int.. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
JULIANA CHIMENEZ GRANJEIRO (OAB 310784/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP)
Processo 1000133-51.2019.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Salete
Maria Mendes Mazzotti - Banco do Brasil S/A - Providencie a parte executada, no prazo legal, o recolhimento da(s) taxa(s)
de procuração referente(s) à procuração/substabelecimento retro - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/
MG), DANIEL AGUIAR DA COSTA (OAB 333362/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI
BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1000141-28.2019.8.26.0360 - Monitória - Nota Promissória - Ewen Comércio de Calçados Ltda. - Cristiane Liper
Carvalho - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de regular prosseguimento. Decorrido e, na
inércia, intime-se por carta a autora, para os fins do artigo 485, III, do CPC. Int. e Dil. - ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1000252-12.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Grasiela Parussolo da Silva Lima - - Edmar Souza Lima - Lolli & Lolli Empreendimentos Imobiliarios - - J.d.m. Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pressente ação,
declarando rescindido o contrato descrito nos autos, por culpa exclusiva dos requeridos, CONDENANDO-SE os requeridos LOLLI
LOLLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de J.D.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, solidariamente, a
restituírem aos autores a importância correspondente a 90% (noventa por cento) do montante efetivamente pago pelos autores,
cujo valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso, com juros
legais de 1% ao mês devidos a partir desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Estando presentes os requisitos legais, MANTENHO a antecipação da
tutela, inclusive as sustações dos protestos. Condeno as requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas
processuais, bem como ao pagamento dos honorários do Procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
devidamente corrigido. P.R.I.C. - ADV: HAMILTON TUMENAS BORGES (OAB 357236/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO
(OAB 331069/SP), DANIEL GUARNIERI DUTRA (OAB 366831/SP)
Processo 1000256-83.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosa Maria Ribeiro - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Decido. Porque presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, recebo os embargos
de declaração opostos, mas a eles nego provimento. As razões de pp. 192/4 têm o único fim de demonstrar que a decisão errou
ao condena-la ao pagamento das custas processuais, pois a decisão está em contradição com a realidade do caso concreto
e com o objeto do julgamento. No entanto, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto
é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o julgado e a prova, entre o julgado e
as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensejo a
ensanchas a embargos declaratórios. Não há nenhuma contradição, razões pelas quais, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV:
BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1000261-71.2019.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- D.A.P.P. - VISTOS, Ciente da petição retro juntada, aguardando-se por novas informações pelo banco-requerente dentro
do prazo de trinta dias. Aguarde-se também pelo retorno do mandado expedido às fls 51/52. Int.. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000313-67.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia
Nascimento Leme - Lolli & Lolli Empreendimentos Imobiliarios - - J.d.m. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pressente ação, declarando rescindido o contrato
descrito nos autos, por culpa exclusiva dos requeridos, CONDENANDO-SE os requeridos LOLLI LOLLI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e de J.D.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, solidariamente, a restituírem aos autores a
importância correspondente a 90% (noventa por cento) do montante efetivamente pago pelos autores, cujo valores deverão
ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso, com juros legais de 1% ao mês
devidos a partir desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC. Estando presentes os requisitos legais, MANTENHO a antecipação da tutela, inclusive as sustações
dos protestos. Condeno as requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao
pagamento dos honorários do Procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
P.R.I.C. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), DANIEL GUARNIERI DUTRA (OAB 366831/SP)
Processo 1000335-28.2019.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.M.V.
- Vistos, Diante do pedido de habilitação de pp. 87/89, suspendo o feito, nos termos do artigo 689, do CPC. Providencie a
Serventia as necessárias alterações em sistema. Citem-se via postal os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco)
dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000417-59.2019.8.26.0360 - Monitória - Nota Promissória - Ewen Comércio de Calçados Ltda. - Jacqueliny Bueno
Allegretto - Vistos. Fls. 27/31: ciente. Cumpra a autora a determinação de p. 22, 2º parágrafo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1000452-19.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson Alexandre
Madureira - telefonica brasil - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos na qual
busca o autor provimento jurisdicional que obrigue a ré ao restabelecimento dos serviços de telefonia e internet contratados,
assim como reparação pelos danos morais causados em decorrência de indevido corte de fornecimento. A ré, a seu turno,
resiste às pretensões e sustenta faltar ao autor interesse de agir, tendo inclusive impugnado o valor atribuído à causa. Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será oportunamente analisado. A
impugnação ao valor da causa também deve ser rechaçada. In casu, considerando os parâmetros e critérios estabelecidos pela
doutrina e jurisprudência para o arbitramento da indenização por dano moral, os quais são conhecidos por todos os operadores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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