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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019 - Página 2224

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TJSP 12/07/2019 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2846

2224

15 (quinze) dias. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG
nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida
beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: SANDRA
REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 1015356-12.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Pedro Cruz Sandim
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ante o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivemse os autos com as anotações devidas. Int. - ADV: MIRIAM CRISTINA DE NOVAES CALIXTO (OAB 380547/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), FABRIZIO FREITAS CALIXTO (OAB 203784/SP)
Processo 1015487-50.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudio Lucio Freire
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Ciência às partes do trânsito em julgado.
Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em
formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016,
disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária
da justiça gratuita. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), ANANIAS GODOI (OAB
390099/SP)
Processo 1015513-48.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sergio Claudio Ferreira Serra - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Despacho para regularização de anotação de processo conclusos, sem que esteja no seu
respectivo fluxo. Cumpra-se ao quanto anteriormente determinado, cientificando às partes das cópias juntadas às fls. 387/389,
após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da decisão de fls. 377. Intime-se.
- ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1015691-31.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Doniseti Aparecido Godoy - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 71: Basta o autor se valer da decisão-ofício
de fls. 55, protocolando-a no centro de finanças da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comprove nos autos o protocolamento,
em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB
297775/SP)
Processo 1016040-97.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Ana Lucia Fernandes Gonçalves INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES e outro - Cumpra-se o v. Acórdão retro. Ciência à Impetrada,
com cópias dos julgados e da certidão de trânsito em julgado. Ao Ministério Público, se atuar. Nada sendo requerido, arquivemse. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB
214573/SP), MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA (OAB 375738/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1016219-31.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudio
Alvarenga da Silva - Cumpra-se o v. Acórdão retro. Ciência à Impetrada, com cópias dos julgados e da certidão de trânsito
em julgado. Ao M.P, se for o caso. Nada sendo requerido ,arquivem-se. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1016228-90.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carmen Lucia Massaro
Sbeguen - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fls. 66/68: Nos termos do art. 243 do CPC, cumpra-se. Int. ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), ANA LUCIA GRACIOTTI (OAB 90780/SP), ISABEL CRISTINA DA SILVA
ROCHA (OAB 133044/SP)
Processo 1016566-69.2015.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Irineu Silva Pereira - - Geraldo
Rodrigues Ne - - Marcelo Almeida de Oliveira - - Marcelo Lima da SIlva - - Filipe Henrique Ferreira Martins e outros - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. (fl.1191) - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP),
THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), KLEBER LEITE SIQUEIRA (OAB 272690/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP), RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/
SP)
Processo 1016785-77.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Jose Luiz Zanatta Junior
- - Ana Paula Oliveira Zanatta - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. JOSE LUIZ
ZANATTA JÚNIOR e ANA PAULA OLIVEIRA ZANATTA, ajuizaram esta causa em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, pretendendo em suma, a declaração de não ser o primeiro autor o condutor infrator
no auto de infração de trânsito nº 5N010089-4 lavrado em 05.05.2017 e consequentemente a retirada dos pontos de sua CNH,
transferindo os pontos para a real condutora, qual seja, Ana Paula Oliveira Zanatta. A inicial (fl. 01/10) veio acompanhada de
procuração e documentos (fl. 11/27). Emenda à inicial (fl. 29/30 e documentos de fl. 31/33). A tutela de urgência foi deferida
(f. 35). Oficio do Detran (fl. 40/43). O Detran ofereceu contestação (fl. 47/53), sustentando ausência de ilegalidades no ato
administrativo. Asseverou que o autor não indicou o condutor infrator no prazo legal. Por fim, pugnou pela improcedência dos
pedidos. Réplica às fl. 56/64. Determinada a especificação de provas (f. 65), o autor concordou com o julgamento antecipado do
pedido (f. 68), ao passo que o Detran quedou-se inerte (f. 70). É o relatório. Fundamento e Decido. 1 -Julgo antecipadamente
a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que a questão é exclusivamente de direito. 2 -A pretensão inicial
é procedente. Alega o autor que não estava no pais na época da infração de trânsito, demonstrando que não era ele quem
dirigia o veículo no dia em que cometida a infração, mas sim, a coautora Ana Paula Oliveira Zanatta. Com efeito, para que
o proprietário do veículo não seja responsável pela infração, deve ser feita a indicação do infrator, no prazo de quinze dias
previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, juntamente com os documentos indispensáveis nos termos da lei, o que, de fato, não
ocorreu. Dessarte, acerca do prazo estipulado no art. 257, § 7º, do CTB, vaticina o Exmo. Desembargador RICARDO DIP:
“O prazo de 15 dias inscrito no § 7º do art. 257 do Código de trânsito brasileiro, tempo cifrado à identificação do infrator
perante a repartição de trânsito, é prazo para providência de caráter burocrático, não se avistando na lei aplicável que se
estenda a correspondentepreclusãoadministrativa para também interditar o revolvimento judicial da matéria. - Aliás, o tempo
depreclusãoadministrativa somente equivale ao de algum óbice judiciário, quando, no que concerne à órbita jurisdicional, seja
prazo de caducidade ou de prescrição. - Diante de documentação idônea e da anuência da coautora quanto à infração que lhe
foi atribuída, cabe reconhecer a almejada transferência da pontuação no cadastro de trânsito, visto que extirpada a dúvida sobre
a autoria infracional em tela.” (TJ-SP, 11ª Câmara de Direito Público, apelação nº 1032355-90.2017.8.26.0506, j. 19.02.2019)
Nesse contexto, resta comprovado que o autor não foi o condutor do veículo em tela, de modo que indevida a pontuação constante
em sua CNH. Neste sentido também: “Mandado de Segurança - Trânsito - Pretendida transferência de pontos por infrações
referidas a infratores mencionados que, em declarações existentes nos autos, assumem a responsabilidade Admissibilidade
- Prova inequívoca de que a impetrante não foi a autora das infrações noticiadas - Segurança concedida em parte - Recurso
provido, desprovido o adesivo.” (Cautelar Inominada nº 0238584-41.2012.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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