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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019 - Página 3669

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TJSP 12/07/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2846

3669

Processo 1000402-73.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro Bottaro
Neto - Defiro o requerido a fls. 74. - ADV: MARIANA MAÇÃ SOARES (OAB 413496/SP)
Processo 1000515-90.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimoagro Comercio e Representação
Agropecuaria Ltda - 1- Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. 2- Não
efetuado o pagamento pelo devedor no prazo fixado, o Sr. Oficial de Justiça munido da 2ª via do referido mandado, deverá
proceder, de imediato, a penhora dos bens de forma livre ou de acordo com a indicação do credor, se constar da inicial, bem
como a avaliação, lavrando-se auto. Na mesma oportunidade, deverá intimar da penhora o(s) devedor(es) ou seu advogado,
se houver, ou certificar detalhadamente as diligências realizadas, se não for localizado. 3- Deverá constar do mandado que se
os devedores não forem encontrados ou recusarem o encargo de fiel depositário, fica desde já autorizada a nomeação do(a)
credor(a) ou seu advogado para o referido encargo, procedendo a remoção dos bens penhorados, caso se trate de bens móveis
ou semoventes. 4- É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. 5- O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos,
do mandado de citação, com oposição de embargos mediando distribuição por dependência (CPC, art. 915). Considera-se
conduta atentória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 918, parágrafo
único). 6- O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários
de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer que seja admitido o pagamento do saldo
remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
Processo 1000538-36.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANDRE MIGUEL DE OLIVEIRA LISBOA - Vistos. 1- Fls. 20: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2- Não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC,art. 300).É importante registrar que o
instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da
prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta
sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando
o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 3- Para tanto, o art. 300
do CPC/2015 predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei
processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação
que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
4- O requerente já possui diversas comunicações de negativações conforme verifica-se às fls. 27. Conforme disposto na
Súmula 385 do STJ:”Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Além do mais, a inclusão no cadastro de inadimplentes
referente aos fatos mencionados na inicial foi feita em 2014, o que denota a ausência da urgência Por isso, indefiro o pedido
de tutela de urgência. 5- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 6- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 7- Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUANE CRISTINA LOPES
RODRIGUES (OAB 219372/SP)
Processo 1000539-55.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Valmir Rogério Zanolini - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS que VALMIR ROGÉRIO ZANOLINI ajuizou contraITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS.
Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído
à causa, ficando condicionado tal pagamento no disposto no art. 98, § 3º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência
à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do NCPC). No mesmo
sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n. 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. P.I.C. - ADV: LUANE
CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000833-44.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana
Karina Belotti - Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - - Banco do Brasil S/A - Ante o todo o exposto nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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