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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019 - Página 2015

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TJSP 15/07/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2847

2015

251883/SP), JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI (OAB 198472/SP), ALCIDES CARMONA (OAB 168115/SP), GUSTAVO
LUIZ RODRIGUES LANCELLOTTI (OAB 160394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0598/2019
Processo 0001036-31.2018.8.26.0363 (processo principal 1004758-27.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Adílson Fernando Mosca - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II
do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública que Adílson
Fernando Mosca e Gesler Leitão moveram em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Transitada esta em julgado
e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, providencie-se e expeça-se o
necessário. Publiquem-se e intimem-se. Mogi-Mirim, - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001109-03.2018.8.26.0363 (processo principal 3002489-83.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Inês Aparecida Masoti da Costa - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Ante o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), ficam os presentes autos
suspensos por 90 (noventa) dias. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação no cadastro dos autos
(265), conforme orientação normativa. Decorrido o prazo, informem as partes quanto ao desfecho ou não do recurso supra. No
silêncio, certifique a serventia o decurso do prazo, bem como o andamento do referido recurso. Não tendo sido julgado, prorrogo
o prazo por mais 90 (noventa) dias. Int. Mogi-Mirim, 10 de julho de 2019. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001616-27.2019.8.26.0363 (processo principal 0002604-19.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de Mogi Mirim - H.D.S.S. - - A.P.M.C.F.Z. - - C.J.S. - - E.P.S. - - A.F. - - C.J.C.C. - A.F. e outros - Fls. 217/220: diga o exequente - ADV: TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA (OAB 264060/SP), LUCAS MAMEDE
DA SILVA (OAB 313791/SP), SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP)
Processo 0002180-06.2019.8.26.0363 (processo principal 0000526-23.2015.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - POLIMIX CONCRETO LTDA - MUNICIPIO DE MOGI MIRIM - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente a
executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar como
verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição de requisição de pagamento. Expeçase mandado. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR
(OAB 255876/SP)
Processo 0002383-65.2019.8.26.0363 (processo principal 0002328-95.2011.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Elzia Ferian - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente a executada para que
apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações
e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição de requisição de pagamento. Decorrido o prazo para defesa,
certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o
que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: ROSANA
DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 0002489-61.2018.8.26.0363 (processo principal 0008711-07.2002.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Castro e Castro Advogados Associados
- Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - em virtude da certidão retro, comprove o exequente, no prazo de 30 dias, a distribuição
dos incidentes de Precatório - ADV: ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), TANIA MARA ROSSI
DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 0004243-38.2018.8.26.0363 (processo principal 1004022-72.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Maria das Graças Militão - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Ante o exposto, na forma do art. 330, III c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO
EXTINTO o cumprimento provisório de sentença promovido por Maria das Graças Militão e outro em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de litigiosidade, uma vez anuladas as decisões
anteriores. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, citem-se e intimem-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art.
1.010, §3º do CPC). Se transitada a sentença sem recurso de apelo, intimem-se a autarquia executada na forma do art. 331,
§3º do Código de Processo Civil. No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publiquem-se e intimem-se. Mogi-Mirim, 10 de julho de 2019. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000213-06.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Noel Américo Felizardo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por Noel Américo Felizardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Eventual
antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo na forma do art. 85, §8º do
Código de Processo Civil em R$ 800,00, já que se fixados na forma dos §§2º e 3º do dispositivo retrocitado seriam ínfimos. Os
honorários deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora, estes a
partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos
débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a própria Suprema Corte, por decisão proferida
naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos
de declaração lá interpostos, de modo que continua em pleno vigor aquele dispositivo. Contudo, por se tratar a parte autora
de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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