TJSP 16/07/2019 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
1505
Processo 1010347-95.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Família - H.L.R. - - E.L.R. - Intimação do(a) procurador(a)
do(a) exequente de que está liberada para impressão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a Certidão de Honorários expedida. - ADV:
MAURICIO SODRE PIRES (OAB 355804/SP)
Processo 1011013-33.2016.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Rafael de Oliveira - Sebastião Rafael de
Oliveira - - Lucas Rafael de Oliveira - - Matheus Rafael de Oliveira - - Thiago Rafael de Oliveira - - Victor Rafael de Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS, etc., FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou os presentes
embargos declaratórios à sentença que homologou a partilha e determinou a adjudicação dos bens sem que houvesse sua
concordância a respeito do imposto de transmissão, tratando-se de processo sob rito do inventário por expressa disposição do
art. 654 do CPC, a homologação da partilha só pode ocorrer após a confirmação do pagamento do imposto. É o relatório. D E C
I D O. Os embargos devem ser rejeitados, posto que a violação a tipo jurídico por omissão não ocorreu. Com efeito, constou de
forma clara e objetiva na fundamentação que a sentença embargada servirá como ofício que deverá ser encaminhada ao Posto
Fiscal local, em cumprimento à intimação a que se refere o art. 659, § 2º, do CPC, de acordo com os tipos jurídicos previstos
nos artigos 662, § 2º, 664, caput, ambos do mesmo diploma legal. Não se vê na decisão embargada qualquer afronta a norma
por omissão, uma vez que o valor da causa atribuído aos bens do espólio não sofreu impugnação. Ante o exposto, REJEITO
os embargos de declaração, ficando mantida a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. P. I. - ADV: ANTONIO
GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP)
Processo 1011973-18.2018.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lourdes Castello Trovó - (x) Vista dos
autos ao(à) Inventariante para recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento conforme comunicado 211/19. Valor R$ 32,15
- guia FEDTJ - código 206-2. - ADV: EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP)
Processo 1012547-12.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.S. - S.S. - Vistos.
Fls. 137: defiro a expedição de nova certidão de honorários, com a correção mencionada. Int. - ADV: JULIANA PASCHOALON
ROSSETTI (OAB 188744/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1012937-79.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - H.M.L.A.S. - J.B.O.S. - Vista dos
autos ao exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre a justificativa. - ADV: CARLOS MURILO BIAGIOLI (OAB 324547/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1013326-93.2018.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ananias Martins da Graça
- Vistos. Fls. 40: defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos moldes requeridos. Manifeste-se o requerente
acerca da resposta do ofício enviado ao INSS. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1014270-32.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1003124-57.2018.8.26.0320) - Inventário - Inventário e
Partilha - Giovanni Carvalho Galzerano - Luciana Aparecida Carvalho Galzerano - - Selma Carla de Campos - VISTOS, LUCIANA
APARECIDA CARVALHO GALZERANO ofertou os presentes embargos declaratórios à decisão de fls. 1922, aduzindo, em
síntese, que a decisão embargada é omissa, pois deixou de apreciar seus pedidos formulados a fls. 1.767/1.769 e 1.770/1.771
também requerido pela mesma a fls. 1.917/1.921. No tocante à determinação ao inventariante para promover a renovação do
seguro do veículo VW Amarok, sustenta omissão em relação à indicação da pessoa que deve figurar na apólice como condutor do
referido veículo, requerendo sua indicação como condutora por estar na posse do veículo. Quanto ao pedido de fls. 1.770/1.771,
que solicita autorização do juízo para promover a doação das roupas do falecido, depois de ouvido os herdeiros sobre interesse
em permanecerem como alguma peça, por não se tratarem de bens que integram o acervo da herança, exatamente porque
constituem objetos pessoais do falecido, incabível pronunciamento judicial no sentido de autorizar a destinação que a eles se
pretende dar. No entanto, de-se ciência ao inventariante, ficando incumbido de cientificar os demais herdeiros, da pretensão em
doa-los, ficando advertido da desnecessidade de endereçar petição ao juízo para informar sua resposta, uma vez que, repita-se,
o destino a ser dado aos bens de uso pessoal do falecido não integram o acervo da herança e prescinde de autorização judicial.
No tocante à omissão sobre a indicação do condutor na apólice do veículo cujo seguro foi autorizado na decisão embargada,
sua apreciação está prejudicada, diante da manifestação do inventariante, posterior á interposição dos declaratórios, no sentido
de não ter interesse em renovar o seguro, devidamente justificado pelo custo elevado da despesa e, diante da afirmação em
não ter interesse em manter o uso do bem pelo espólio, dispenso o inventariante de cumprir sétimo parágrafo da decisão de fls.
1922. Quanto ao pedido de fls. 1767/1769, pelas suas razões infere-se tratar de prestação de contas incidentalmente formulada
no processo de inventário dos atos praticado pelo inventariante, porém, sem demonstração por meio de indícios de irregular
andamento ao processo ou de administração feita a bel prazer dos recursos do espólio, sem prestar contas e também sem trazer
os frutos e rendimentos dos bens da herança, indefiro os pedidos que constam dos itens a), b) e c) de fls. 1.769. Consigne-se
que, em caso de novo requerimento de prestação de contas, fundado em gestão irregular, a parte interessada deverá observar
o procedimento adequado. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, ficando complementada a decisão
embargada nos temas admitidos. Comprovado o depósito dos honorários do perito, intime-se o experto a iniciar seu trabalho
fixando data e horário e informando nos autos para permitir a intimação dos interessados em acompanha-lo. Prazo de entrega
do laudo: 10 dias. Fls. 1940/1951, parágafo 16 e 22: manifeste-se a viúva em 10 dias e, se de acordo, os ajustes para a remoção
deverão ser feitos diretamente entre os interessados, comunicando o inventariante juízo, apenas após a sua efetivação; item
24: expeça-se alvará como requerido, para autorizar o espólio a encerrar a empresa Galzerano Locadora de Veículos, que se
encontra inativa, para cada órgão público indicado, sem prejuízo da elaboração de balanço patrimonial para elaboração de
esboço de partilha. Ofício de fls. 1969: manifeste-se o inventariante. P. I. C. - ADV: BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB
257219/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAMILLA DE PAULA (OAB 387523/SP),
NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP)
Processo 1014408-33.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S. - G.S. - Vistos. Cumpra-se o
despacho de fls. 98. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ERIKA PATRICIA PANELLA (OAB
369905/SP)
Processo 1014831-90.2016.8.26.0320/01">1014831-90.2016.8.26.0320/01 (apensado ao processo 1014831-90.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Fixação - D.L.S.A. - L.M.A. - Vistos. Fls. 114/117: considerando que foi determinada a realização de prova pericial, não há
que se falar, por ora, em litigância de má-fé por parte do executado. Defiro o levantamento da importância indicada a fls. 92,
expedindo-se o competente mandado a favor do exequente. Intime-se a Sra. Perita a se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca
do teor do ofício de fls. 132. Int. - ADV: ALISSON VENEZIAN BUSSO (OAB 369009/SP), HEITOR MARCOS VALERIO (OAB
106041/SP), MAYARA MENDES DOS SANTOS (OAB 408738/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º