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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019 - Página 1624

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TJSP 16/07/2019 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2848

1624

IP
: 2201688/2019 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : IVAMAR FERREIRA DO RIO
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARTINS TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2019
Processo 0000549-75.2018.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Perturbação da tranquilidade - JOSÉ
ROBERTO DE ALMEIDA MARIN - Fls. 222/224: Defiro o pedido. Com razão o nobre Defensor. Diante disso, torno sem efeito
a decisão de fls. 171/172, solicite-se a devolução da carta precatória expedida para citação do acusado independentemente
do cumprimento. Após, aguarde-se a audiência designada no Juízo deprecante. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE CAMPOS
GALKOWICZ (OAB 301523/SP)
Processo 0000790-83.2017.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - E.P.C. - Vistos. Fls.
284/285: Atenda-se. Após, arquivem-se estes autos efetuando as devidas anotações de praxe. Intimem-se. Lucelia, 03 de julho
de 2019. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001783-29.2017.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JAMILSON ROBSON PICHIRILO DE SOUZA - Vistos. O V. Acórdão NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa (fls.
208/223). Expeça-se certidão de honorários. Proceda as devidas comunicações. Expeça-se guia de recolhimento e, juntamente
com cópias das principais peças do processo, formem-se os autos da execução de sentença, ou, se for o caso, encaminhe-se
ao Juízo Corregedor competente para execução da pena. Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento
da pena de multa que lhe fora imposta nestes autos, sob pena de execução forçada. Intimem-se. Lucelia, 03 de julho de 2019. ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)
Processo 0002427-35.2018.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - ARTUR EDUARDO
ROSALEN PERNOMIAN - Vistos. O V. Acórdão DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para REDUZIR a pena para
15 (quinze) dias de prisão simples em regime aberto, mantida, no mais a r. Sentença (fls. 111/118). Expeça-se mandado de
prisão em desfavor do réu Artur Eduardo Rosalen Pernominan com as advertências de praxe, uma vez que o regime é aberto.
Proceda as devidas comunicações de praxe. Com a informação do cumprimento do referido mandado de prisão, com urgência,
expeça-se guia de recolhimento e, juntamente com cópias das principais peças do processo, formem-se os autos da execução
de sentença, ou se, for o caso encaminhe-se ao Juízo Corregedor competente para execução da pena. Intimem-se. Lucelia, 28
de junho de 2019. - ADV: NINFA ADRIANA GARAVAZO GLASSER LEME (OAB 259242/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 0003655-79.2017.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - E.L.O. - - M.R.O. - - T.N.S. - Vistos. O
acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (fls. 294/296). Sobreveio informação de que o réu está sendo
por outro processo e que foi recebida a denúncia (fls. 317 e 325). O Ministério Público requer a revogação da suspensão do
processo (fls. 321/322). A Defesa manifestou nos autos, em síntese, pela manutenção da suspensão do processo (fls. 329/330).
Decido, é caso de revogação. Vê-se dos autos que no curso da suspensão do processo, conforme certidão retro, o réu está
sendo processado como incurso nos artigos 147, “caput”, c.c. o art. 61, “caput”, II, “f”, ambos do Código Penal, c.c. o artigho
5, “caput”, e 7 “caput”, ambos da Lei nº 11.340/2006 e artigo 129,. § 9º, “caput”, do Código Penal (fls. 325). A lei prevê que, em
caso de descumprimento de alguma condição imposta, deverá haver a revogação do benefício. Dependendo da condição que
foi descumprida, esta revogação poderá ser obrigatória ou facultativa: obrigatória caso vier a ser processado por outro crime,
facultativa se vier a ser processado por contravenção penal. Realmente, a literalidade do artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95,
aponta nesse sentido, verbis: “§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por
outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado
vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.” Portanto, o
acusado veio a ser processado depois de oferecido o benefício da suspensão condicional do processo. Dessa forma, tratase de causa de revogação verificada no curso do prazo, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, não havendo o que se
falar em manutenção do benefício até que sobrevenha o julgamento definitivo da nova ação penal. A Lei nº 9099/95 é clara e
expressamente consignou como causa de revogação do benefício o simples fato de vir a ser processado novamente; em nenhum
momento se cogitou da necessidade de condenação definitiva na nova ação penal. Desta feita, como o acusado deixou de
cumprir condição previamente estabelecida para a manutenção da suspensão condicional do processo, é o caso de revogação
automática do benefício, com o consequente prosseguimento da ação penal. Esse, inclusive, o entendimento da Corte Suprema,
retratado no aresto que segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MEDIDA
DESPENALIZADORA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. NÃOCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO
DE COMPARECIMENTO MENSAL A JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE COMUNICAÇÕES DE VIAGEM
PARA EFEITO DE AUTORIZAÇÕES DE AFASTAMENTO DA COMARCA. CONDIÇÕES DISTINTAS DE CUMPRIMENTO.
JUSTIFICATIVAS INSUBSISTENTES. OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES NÃO VERSADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instituto da
suspensão condicional do processo constitui importante medida despenalizadora, estabelecida por motivos de política criminal,
com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo nem chegue a se iniciar. 2. A jurisprudência
desta Casa de Justiça é firme no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo
após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. A melhor interpretação do art. 89, § 4º,
da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que não há óbice a que o juiz decida após o final do período de prova (cf. HC 84.593/SP,
Primeira Turma, da minha relatoria, DJ 03/12/2004). Precedentes de ambas as Turmas(...).” (Emb.Decl. no Ag.Reg. na Ação
Penal n.512/Bahia, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.04.2014)”. E também nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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