TJSP 16/07/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
2017
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da senha de acesso aos autos principais. - ADV: MARCELO
APARECIDO CHAGAS (OAB 163057/SP)
Processo 1000768-44.2019.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - P.G.S. - F.A.S. - Providencie o(a) exequente e/ou seu procurador a impressão da carta
precatória expedida às fls. 65/66, instruindo-a com as cópias necessárias e comprove nos autos a sua distribuição no juízo
deprecado em 10 (dez) dias - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 1000798-79.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.J.C. - A.S.C. - Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTA QUEIROZ
CANEVARI (OAB 229194/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1000900-04.2019.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.D.O. - - M.C.C.O. - Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o divórcio consensual de João Carlos Dias de Oliveira e
Marcia Cristina Codonho de Oliveira, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial (fl. 1/7), decretando,
assim, extinto o vínculo matrimonial, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571,
inciso IV e § 1º, do Código Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Maria Cristina Codonho. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se formal de partilha, se requerido. Expeça-se termo de guarda, nos termos do cordo
homologado. Finalmente, por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o
trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao
competente Cartório de Registro Civil, para que proceda as averbações necessárias no assento de casamento. O(a) requerente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pessoais e certidão de
casamento e e demais dados pertinentes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Após, cumpridas as
determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS
CODONHO (OAB 420405/SP), ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP)
Processo 1001045-60.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.S.J. - A.C. - Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LARISSA CIRINO
SANTANA (OAB 402962/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1001049-68.2017.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - Márcia Cristina Pavaneli - N.O.P. - Vistos. Para a
realização da perícia médica, determino que se oficie ao Departamento de Saúde de Mirandópolis, requisitando-lhe a designação
de profissional qualificado para a realização da perícia, que deverá ser realizada no Hospital Estadual de Mirandópolis. Deverá
ainda, informar a este Juízo, a data e horário para a realização do exame pericial para possibilitar a intimação das partes. Laudo
em trinta (30) dias, a partir da data da realização da perícia. Intime-se. - ADV: MARCIA HITOMI MIYAMARU (OAB 388696/SP),
CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 1001219-69.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S.S. - F.V.O. - Ciência à autora
sobre o ofício de fls. 31. - ADV: GABRIELA CORTE ROSALEM (OAB 388647/SP)
Processo 1001248-27.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C. - P.H.P.C. - C.M.C.M.F.C.M. Vistos. Intime-se a parte autora para que informe se os descontos da pensão alimentícia estão sendo realizados regularmente.
Int. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP), SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 1001350-44.2019.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Fátima Conceição Zotelli Rodrigues - Wesley
Zotelli Rodrigues - - Weber Zotelli Rodrigues - - Amanda Zotelli Rodrigues - Melquiedes Rodrigues - Vistos. Nomeio como
inventariante FÁTIMA CONCEIÇÃO ZOTELLI RODRIGUES, mediante compromisso. Sem prejuízo, deverá o inventariante
providenciar no prazo de 30 dias: 1- primeiras declarações, declaração de bens e herdeiros, esboços de partilha amigável e (ou)
pedido de adjudicação; 2- comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, certidão de valor venal, bem como
negativa da Receita Federal, inclusive do imposto de renda do falecido; 3- protocolamento perante o Posto Fiscal competente
da declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.
sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante
atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, com as alterações da
Portaria 102/03, e do art. 9º, § 4º, da Lei 10.705/00, com as alterações do Decreto 46.655/02, se o caso. 4- o recolhimento das
custas processuais ou cópia da declaração do imposto de renda de todos os herdeiros para apreciação de eventual pedido
dos benefícios da justiça gratuita. 5- certidão expedida pelo colégio notarial quanto à existência de testamentos. Havendo
testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta
vara. 6- Após, lavre-se o termo de primeiras declarações e na sequência dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
ALMIR PONTES RODRIGUES (OAB 32450/SP)
Processo 1001353-96.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jacira Batista
Custodio - Jurandyr Bento Custódio - Vistos. 1. Nos termos do art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, DEFIRO os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação entitulada de “ação de suprimento de assinatura” proposta por
Jacira Batista Custodio em face de Jurandyr Bento Custódio, pleiteando provimento jurisdicional a fim dispensar a assinatura
do condômino para venda de imóvel comum. A concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária é situação
excepcional. Nesse sentido, valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “somente se justifica conceder uma
tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas quais a mera espera
da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Resumidamente, só se justifica a tutela
antecipada antes da citação se a convocação o réu prejudicar a eficácia da medida” (Manual de Direito Processual Civil, 5º
edição, editora Método, página 1195). Observo que no caso em tela não foi narrada situação de urgência a justificar a concessão
da medida em caráter liminar. Não se enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não se vislumbra o perecimento
do direito em caso de citação do réu, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda da contestação, restando,
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