TJSP 16/07/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
2018
por ora, indeferida. 3. No mais, determino a emenda da inicial, devendo a parte autora retificar a classe processual para ação
de extinção de condomínio. 4. Indefiro, por ora, a citação do requerido por edital, porquanto, ainda há diversas ferramentas
de busca de endereços à disposição do juízo - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, etc. que não foram acessadas. Ademais,
o número do CPF do requerido é indispensável para que, futuramente, sejam feitas pesquisas de localização de endereços,
devendo, por isso, o autor diligenciar, a fim de obtê-lo. Posto isso, requeira o autor o que de direito, a fim que a citação do
requerido se concretize. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1001762-72.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.M.F. - W.T.F. - Providencie o(a)
autor(a) e/ou seu procurador a impressão da carta precatória expedida às fls. 26/27, instruindo-a com as cópias necessárias e
comprove nos autos a sua distribuição no juízo deprecado em 10 (dez) dias - ADV: DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP)
Processo 1001907-65.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.L.P.J. - W.L.P. - - A.A.P. - D.S.L.P. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, em querendo e justificando sua
pertinência, as provas que pretendem produzir, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: EMERSON MARCOS
GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1001907-65.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.L.P.J. - W.L.P. - - A.A.P. - - D.S.L.P.
- Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: EMERSON
MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1002008-68.2019.8.26.0356 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - G.S.M. - F.S.M. - Vistos.
Trata-se de cumprimento de título judicial, que em dissonância ao que determinam as normas de serviço em vigência, fora
distribuída de forma livre, impedindo o seu processamento e consequente análise. Respeitado entendimento diverso, julgo
ser o caso de cancelamento da distribuição da presente execução de sentença, visto que em desacordo ao que determina a
legislação vigente. Isso porque as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) determinam que a execução
do julgado deve ser feita pelo peticionamento eletrônico intermediário, mediante a instauração do incidente competente, qual
seja, cumprimento de sentença, em apartado e com numeração própria. Neste mesmo sentido, o artigo 1289 das NSCGJ
dispõe que: “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem
distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz
competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova
o peticionamento intermediário.” Assim, como no caso em comento o peticionamento não obedeceu os requisitos especificados,
outra alternativa não resta senão o cancelamento da distribuição deste feito. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no artigo 1289 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), intimando-se a exequente para que providencie o peticionamento de acordo com a
fundamentação retro apresentada. Decorrido o prazo de eventual recurso quanto aos termos da presente decisão, encaminhemse os autos ao Cartório Distribuidor para a adoção das providências que se façam necessárias. Int. - ADV: RODRIGO ANTUNES
BENETTI (OAB 14254O/MT)
Processo 1002188-89.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.M. - D.J.P.S. - Isto
posto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECLARAR a paternidade do
requerido em relação à requerente ANA JHULIA MACIEL, e CONDENAR o réu a pagar à autora pensão alimentícia mensal
no importe de 20% de seus rendimentos líquidos, a partir da citação, considerando-se como rendimentos líquidos todos os
vencimentos com desconto, apenas, de INSS e imposto de renda, incidindo, inclusive, sobre horas extras, 13º salário e 1/3 de
férias, não incidindo sobre FGTS e participação nos lucros. Ante a sucumbência substancial, CONDENO o réu ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos tersmo do artigo 85, “caput” do CPC, ressalvada
a gratuidade processual que ora defiro. Oficie-se à empregadora do réu com urgência para que proceda aos descontos das
pensões alimentícias vincendas. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil respectivo,
para que fique constando no assento de nascimento da autora, que ela é filha do réu, assumindo a ascendência paterna. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: DAIANA MARIA VECHI (OAB 382542/SP), OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB
106161/SP)
Processo 1002342-39.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.C. - H.F.D. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 1002945-49.2017.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.S.S.C. - D.C. - Manifestem-se as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 114. - ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP), RAMON
GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1003020-54.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.C.B. - A.J.B. - Vistos. Com
fundamento nos artigos 694 do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia 09 de setembro de 2019, às 09:45 horas,
a ser realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638, Centro, Mirandópolis-SP. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte autora fica intimada para a audiência acima
designada, na pessoa de seu advogado, a partir da publicação desta. Cite-se e intime-se o requerido nos termos da decisão de
fl. 16, observando-se o endereço indicado a fl. 42. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1003142-04.2017.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.C. - C.P.C. - Vistos. Ante a certidão de fls. 78,
destituo o perito nomeado e em seu lugar nomeio como perito judicial o Dr. ERNINDO SACOMANI JÚNIOR. Intime-se o novo
perito dos termos da decisão de fls. 75/76. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), MAERCIO LUIZ DE SILOS
PEREIRA (OAB 45682/SP)
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