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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019 - Página 2327

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TJSP 16/07/2019 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2848

2327

AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 1000507-64.2015.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.D.C. - Isto posto,
julgo parcialmente procedente o pedido e declaro a existência da união estável mantida de 2000 a 20.02.2015, declarando-a,
ainda, dissolvida e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do
mesmo Código. P.I.C. - ADV: BRUNA CETOLO CATINI ZANETTI (OAB 322321/SP)
Processo 1000556-05.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.C.G. - Vistos. Ante a concordância do Ministério
Público (fls.31), HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.27/28, CONVERTENDO a presente Ação
de Divórcio Litigioso em AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL e, em consequência, decreto o divórcio do casal L. A. C. G. e L.
M. G., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República, ficando extinto o vínculo matrimonial e JULGO
EXTINTA a presente Ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. A
divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, L. A. C. de L.. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente
sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se. Expeça-se: 1) Certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s)
nos termos do convênio PGE/OAB; 2) Mandado de averbação, devendo o patrono da(s) parte(s) providenciar a impressão do(s)
documento(s) encaminhando-os aos órgãos devidos. Providencie a serventia as anotações junto ao sistema para que passe a
contar como Divórcio Consensual. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
Ciência ao MP. PRIC. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1000559-91.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tutela e Curatela - M.B.O. - - J.H.O. - Isto posto,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Regulamentação de Guarda, em decorrência da superveniente perda de seu objeto, com
fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A gratuidade já foi deferida às fls. 29. Transitada em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.C. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1000577-78.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Cesario dos Santos - Vera Lucia dos
Santos Aylon - - Wanderley Francisco dos Santos - - Luciano Francisco dos Santos - - Renata Aparecida dos Santos - - Rodolfo
Cristiano dos Santos - - Vanessa Aparecida dos Santos - Vistos. Ante os documentos de fls.47/56, concedo aos requerentes
os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Nomeio
a requerente, Vanessa Aparecida dos Santos, como inventariante, prestando-se compromisso. Deverá a serventia, quando da
expedição do termo, intimar o(a) inventariante para que compareça em cartório, no prazo de 05(cinco) dias (art. 617, parágrafo
único do CPC), para assinatura. Considerando a informação às fls.06/07, lavre-se o termo de doação, devendo a serventia,
quando da expedição do respectivo termo, intimar as partes para que compareçam em cartório, no prazo de 05 dias, para
assinatura. No mais, aguarde-se a juntada da Certidão Negativa de Tributos Municipais e Federal, bem como, do ITCMD e a
certidão de regularidade a ser expedida pelo Posto Fiscal (ITCMD), no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do compromisso.
DEFIRO o pedido de expedição do ALVARÁ autorizando a inventariante Vanessa Aparecida dos Santos, CPF 347.041.38860, RG 42.105.064-0, como de fato e na verdade A U T O R I Z A D A está a providenciar o encerramento da conta existente
em nome do de cujus Hélio Francisco dos Santos, junto ao Banco Santander, agência e conta nº 0033 3208 000010797276.
Saliento que com relação às tarifas bancárias debitadas em conta, eventuais discussões devem ser encaminhadas às vias
ordinárias. Expeça-se o alvará com prazo de validade de 90 dias, a contar de sua expedição. Após, estando cumpridas as
determinações acima, remetam-se os autos a contadora do juízo para conferência. Estando a partilha em ordem, bem como os
demais documentos, tornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, intime-se a inventariante para que providencie o
necessário para regularização dos autos. Int. - ADV: GISELE TEIXEIRA LAGES (OAB 337425/SP)
Processo 1000699-91.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.P. - - N.G.P.S. - Vistos. Partes
acima qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fls.42), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.36/37 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 cumulada com Regulamentação de Visitas e Guarda, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença
alcance seu transito de imediato. Certifique-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
PRIC. - ADV: PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1000743-13.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.P.L. - E.C.S. - Nos termos do despacho inicial,
intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls. 22/68.
No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas
indicadas de forma genérica na petição inicial e na constestação. Devendo o(a) requerido(a) juntar aos autos comprovante de
rendimentos, a fim de que o pedido de gratuidade processual formulado na contestação seja apreciado, ou no mesmo prazo
recolha-se a taxa de mandato. Nada Mais. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP), BRUNO DO COUTO
(OAB 410615/SP)
Processo 1000743-13.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.P.L. - E.C.S. - Vistos. Fls 15/18: ciência à
requerida da petição e documentos juntados. No mais, aguarde-se a manifestação das partes quanto as provas que pretendem
produzir. Int. - ADV: BRUNO DO COUTO (OAB 410615/SP), FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1000771-20.2015.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - V.L.D. - Ciência à inventariante da expedição do
formal de partilha. Providencie a retirada em cartório no prazo de 15 dias. - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS
(OAB 128172/SP)
Processo 1000805-53.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.P.G. - Vistos. Ante a concordância do Ministério
Público (fls.39), HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.34/35, CONVERTENDO a presente Ação
de Divórcio Litigioso em AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL e, em consequência, decreto o divórcio do casal M. A. P. G. e
N. C. G., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República, ficando extinto o vínculo matrimonial e
JULGO EXTINTA a presente Ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, M. A. P.. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente
sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se. Expeça-se: 1) Certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s)
nos termos do convênio PGE/OAB; 2) Mandado de averbação, devendo o patrono das partes providenciar a impressão dos
documentos encaminhando-os aos órgãos devidos. Providencie a serventia as anotações junto ao sistema para que passe a
contar como Divórcio Consensual. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
Ciência ao MP. PRIC. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1000994-02.2017.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Fatima da Assunção Ferreira Chasco - Sandra
Regina Ferreira Chasco de Souza - - Manoel Fernando Ferreira Chasco - - Maria de Lourdes Ferreira Chasco - - Assunção
Gomes Chasco - Ciência à Inventariante da expedição do Formal de Partilha, encontrando-se disponível em Cartório para ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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