TJSP 17/07/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2849
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- CVM, tal deliberação não vincula o Poder Judiciário e não é suficiente para alterar meu entendimento. A embargante, na
verdade, pretende a modificação do julgado, devendo, para isso, manejar o recurso adequado. Intime-se. - ADV: EDERSON
FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), MARIA RITA DUTRA BAHIA
(OAB 345290/SP), IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB 61118/RJ), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), CÉLIO
OKUMURA FERNANDES (OAB 182588/SP), DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP), FABIO NADAL PEDRO
(OAB 131522/SP)
Processo 1019865-11.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Cesar de
Gouvea - Retífica de Motores Imigrantes Jundiaí Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: NILBE LARA
DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB 323107/SP), MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP), ROGERIO SABINO
TEIXEIRA (OAB 152080/MG)
Processo 1020363-10.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009149-27.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carla Ruzza Ceppi - Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo
de fls. 29/31: “mudou-se e não existe o número”. - ADV: FABIANA DE PAULA (OAB 290771/SP)
Processo 1020365-77.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Joana Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos
autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para
o recolhimento, no prazo de 15 dias úteis, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1%
sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição
na dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.
- ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1020565-84.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Sandra Maria Deraco - Sobam
Centro Médico Hospitalar Ltda - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a
ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno a autora
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária
gratuita em seu favor. P.I.C. - ADV: RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA
(OAB 321935/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1021015-27.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Maria
Tarabal - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1021310-69.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Santos
da Silva - Vistos. Fls. 246 e 250/255: forneça a autora as despesas necessárias à operação SerasaJud para que seja solicitada
a exclusão de seu nome dos bancos de dados da Serasa. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao SPC e SCPC, para que retirem
de seus apontamentos restritivos o nome e número de CPF da autora, por conta da anotação apresentada pelos réus. Incumbe
à autora o encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinos. Quanto ao mais, prossiga-se nos autos do cumprimento de
sentença em apenso. Int. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP), CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR
(OAB 249682/SP)
Processo 1021310-69.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Santos
da Silva - “Ciência à autora de que os ofícios requeridos encontram-se disponíveis para impressão no sistema SAJ. Int.” - ADV:
CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
Processo 1021338-32.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jéssica Cristina P Domingues - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP)
Processo 1021538-73.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls. 66/67:
anote o cartório o atual valor da causa nos termos da petição em epígrafe. Após recolhida a taxa para intimação postal, expeçase a carta a ser cumprida no endereço de fls. 67. Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1021659-67.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Laura Buoro Cortizo Righetto - Vistos. Recebo a petição de fls. 37/38. Anote-se quanto ao novo valor da causa (R$ 136.459,88).
Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida e por danos morais
com pedido de tutela de urgência. Em síntese, alega a parte autora ser correntista do banco réu e, ao solicitar uma avaliação de
crédito, ter sido informada sobre restrição em seu nome advinda de ação executiva movida pelo réu, na qual figura por constar
como avalista de contrato firmado por seu esposo e respectiva empresa. Surpresa, relata ter procurado o réu para resolução
do problema, porquanto além de não ser sócia da empresa, não assinou o contrato como avalista ou cônjuge, eis que casada
sob regime de separação total de bens. A tentativa, porém, resultou sem sucesso. Inconformada, ingressa com a presente
ação pedindo indenização pelos danos morais sofridos, pagamento em dobro pelos valores indevidamente cobrados e, em
tutela de urgência, a sustação dos efeitos de restrição de crédito no sistema interno da ré e retirada de possível negativação
existente no rol de maus pagadores. Os documentos de fls. 17/23 e 25/31 indicam a probabilidade do direito do autor, pois
evidenciam as conversas com funcionários do banco réu a respeito da restrição decorrente de ação executória (fls.18/24),
a realização contrato de empréstimo feito apenas entre o réu, a empresa Vex Produtos para vedação Ltda Me e seu avalista
Bruno Righetto (fls. 25/31), no qual consta, inclusive, a informação acerca de seu regime de casamento (separação de bens fls. 25). Há, também, urgência no pedido, além de perigo de dano, consistente no abalo de seu crédito e possível execução de
seus bens. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela
provisória e DETERMINO que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas (contados da data da juntada aos autos do Aviso de
Recebimento referente à intimação desta decisão) qualquer restrição de crédito em nome da autora constante em sua base de
dados, comprovando-se nos autos também no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 500,00
até o limite de R$ 15.000,00 Diante da inexistência de comprovação da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção
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