TJSP 17/07/2019 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2849
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declaração interpostos em desafio à sentença de fls. 79/80 sob o fundamento de eventual erro material quando da especificação
das partes tanto no relatório do documento quanto no dispositivo. Pois bem. Tenho que a irresignação recursal merece prosperar.
Na hipótese, verifica-se que, de fato, a parte passiva da presente ação é a Pessoa Jurídica Companhia Piratininga de Força e
Luz - CPFL, devendo assim ser retificado o relatório e o dispositivo da decisão atacada. Assim sendo acolho os embargos de
declaração manejados, com o fito de que a contradição mencionada seja sanada. Dessa forma, a sentença passa a ser o
seguinte: Vistos. SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, também qualificada,
alegando, em suma, que firmou contrato de seguro de bens com Bannutri Industria e Comercio de Alimentos Ltda-EPP (apólice
n° 002002518). No dia 14.03.2017 houve distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição da Ré, que causaram danos a
aparelho eletroeletrônico que guarnecia o imóvel em que se encontrava tal empresa, ocorrência essa, garantida pela autora. O
laudo técnico confirmou a causa dos danos e avaliou o prejuízo suportado pelo segurado. Em decorrência a autora pagou o
valor total de R$ 7.760,00, sub-rogando-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra a concessionária para
cobrar o ressarcimento devido. Nestes termos, pediu a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento do valor de
R$ 6.260,00. Juntou documentos (fls. 21/71). Citada (fl. 75), a ré contestou a ação (fls. 76/109), alegando, preliminarmente, a
inépcia da inicial, diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação (pagamento do sinistro e nota fiscal do
aparelho), bem como a falta de interesse processual em razão da inexistência de reclamação administrativa. Suscitou, ainda, a
ilegitimidade passiva, eis que não foi constatado ocorrência nas instalações do consumidor segurado, não sendo proveniente da
companhia de energia o dano causado. Arguiu que não realizou análise técnica dos supostos danos, os quais se acham
identificados em laudos e documentos unilaterais. Discorreu sobre ocorrência de prescrição ânua. Argumentou que não há
prova da falha na prestação de serviço, o que afasta sua responsabilidade, inclusive pela indicação que os danos ocorreram por
causa de chuvas fortes, os quais não comprovam que o dano adveio da companhia de energia ré. Alegou ser beneficiária da
excludente de ilicitude da responsabilização civil. Pediu a improcedência da ação. Réplica às fls. 149/210. É o relatório.
Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se
encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela
qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Preliminarmente, a alegada falta de interesse processual
arguida não merece acolhimento, pois, não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a autora busque a
tutela jurisdicional. É notório o interesse autoral em busca do ressarcimento do que pagara ao segurado a título de indenização
envolvendo avarias em equipamentos elétricos, sendo prescindível o pedido na via administrativa. Nesse sentido, confira-se:
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA INDENIZARA O SEGURADO QUE TIVERA EQUIPAMENTOS DANIFICADOS EM
DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. Desnecessidade de observar a via administrativa. interesse de agir se
faz presente. relação de consumo caracterizada. ré não comprovara ausência de falha na prestação de serviços, já que não
apresentara ficha técnica abrangendo a voltagem da rede elétrica nas proximidades do local em que ocorreram os prejuízos
indenizados pela autora. devido processo legal levado em consideração. apelo desprovido”. (TJSP, 4.ª Câmara de Direito
Privado, Apelação N.º 1026936-09.2014.8.26.0114, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, J. 21/9/2015). Em seu turno, também
não há que se falar em prescrição ânua, haja vista se tratar de ação regressiva de seguradora sub-rogada, relação disciplinada
pelo Código de Defesa do Consumidor, em que o prazo prescritivo é de 5 (cinco) anos, como previsto no artigo 27 do citado
Diploma Legal. Ainda que não aplicado os dipositivos previstos no CDC à presente lide, de se ressaltar que o prazo prescricional
a ser aplicado seria o trienal, nos termos do art. 205, §3º, V do CC/02 e não o apontado pela requerida (art. 205, §1º, II, a).
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Ação ajuizada em 04/11/2014. Recurso especial interposto em 20/09/2016
e atribuído a este Gabinete em 26/06/2017. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição sobre a
pretensão da recorrida, seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada, contratante de serviços de transporte aéreo de
mercadorias junto à recorrente. 3. Por envolver a necessidade de reexame de fatos e provas, não se pode conhecer da alegação
acerca da ausência de falha na prestação de serviço bancário, por força do teor da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de decisão
acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial. 5. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do
sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição
do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade
do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 6. A jurisprudência desta Corte já decidiu que “o prazo prescricional para os
danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil”. 7. Subrogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização
será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Tendo a presente ação sido proposta antes de completar o período
prescricional afirmado acima, afastada fica a alegação da prescrição da pretensão autoral. As demais preliminares confundemse com o mérito devendo ser com ele analisadas. Trata-se de ação na qual a autora pretende que a ré seja condenada ao
pagamento de R$ 6.260,00, sob a alegação que sub-rogou-se no direito dos autores consumidores, eis que indenizou segurado
que sofrera danos materiais em aparelhos decorrentes de sobretensão/oscilação da rede elétrica. Desde logo, impõe-se
reconhecer que os documentos apresentados pela seguradora são hábeis e idôneos para comprovação de suas assertivas. A
inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a apólice de seguro (fls. 42/46), laudos técnicos (fls. 55/59;63), orçamentos
( fls. 60;62), nota fiscal de propriedade sob o produto (fl. 61) e, inclusive, comprovante de pagamento do conserto do componente
danificado (fls. 52/53), o que impossibilita cogitar inépcia da petição inicial com fundamentos na ausência de documentação
essencial à propositura da ação. Ademais, cumpre ressaltar que os laudos técnicos, emitidos por empresas especializadas,
concluíram de forma explicita que os danos ocorridos no componente do equipamento que guarnecia o imóvel segurado foram
causados por sobretensão ou oscilação da rede de alimentação e abastecimento, decorrente de forte temporal ocorrido, isto é,
danos elétricos devido ao forte temporal (fls. 55/59). Assim, em consonância com o E. Tribunal de Justiça: “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - Ação regressiva de ressarcimento - Energia elétrica - Queima de aparelhos eletrônicos da segurada ocasionada
por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela ré - Ação julgada extinta por falta de interesse processual, ante a
ausência de pedido administrativo - Requerimento prévio perante a concessionária que não era essencial ao ajuizamento da
ação - Decreto de extinção que deve ser afastado - Sentença anulada - Julgamento nesta Superior Instância, a teor do art. 1013,
§ 3º, I, do NCPC - Sub-rogação da seguradora nos direitos da consumidora - Responsabilidade objetiva da ré - Nexo causal
configurado - Prova hábil amparada no laudo referente aos equipamentos danificados, realizado por empresa especializada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º