TJSP 18/07/2019 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
3000
único, do CPC, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data,
com a dispensa de sua certificação. Custas são devidas, mas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, §3º,
do CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no valor pré-estabelecido na tabela
do convênio OAB/DPE. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO (OAB 400581/SP)
Processo 0001300-19.2018.8.26.0696 (apensado ao processo 1000983-72.2016.8.26.0696) (processo principal 100098372.2016.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.A.C. - - M.A.C. - - G.A.C. - Pelo presente fica a procuradora
CIENTIFICADA da disponibilização da Certidão de Honorários às fls. 91, devendo ser retirada via e-SAJ. - ADV: TALITA KETLEN
ANDRADE DE MACEDO (OAB 400581/SP)
Processo 0002001-77.2018.8.26.0696 (apensado ao processo 0700670-29.2012.8.26.0696) (processo principal 070067029.2012.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.A.P.
- S.C.S. - Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s) nos autos da disponibilização da Certidão de Honorários, devendo esta ser
acessada e impressa via portal ESAJ. - ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), ANTONIO CARLOS MIOLA
JUNIOR (OAB 227091/SP)
Processo 0700083-07.2012.8.26.0696 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S.R. - L.G.R. - Ciência à parte
autora sobre Oficio de fl. 48. - ADV: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI
(OAB 239477/SP), DEISE TRINDADE E SILVA (OAB 274941/SP)
Processo 0700351-61.2012.8.26.0696 - Inventário - Inventário e Partilha - Ryoko Kishaba Came - - Helio Arakaki - - Neide
Sigueco Arakaki Uema - - Alice Mitsue Arakaki Takagi - - Marina Arakaki - - Sueli Arakaki Taba - - Maurício Morisugi Arakaki - Marcela Morisugi Arakaki - - Ricardo Luis Morisugi Arakaki e outros - Rafael Morisugi Arakaki - Marli Ferreira Sandim - - Seimatsu
Uema - - Akio Takagi - - Shinji Taba - - Sergio Iromitsu Taba e outros - Vistos. Fls. 571/572; fls. 573/590 e 591/592 e 593 (Juntada
de documentos). INVENTARIADO 1: ARAKAKI CAME FILHO, falecido em 19/06/2008 (fl.6,8). O falecido deixou a cônjuge Ryoko
Kishaba Came (fl.10,11) com quem era casado no regime de comunhão universal de bens anterior a 1977 (fl.7), e ainda, os
herdeiros: 1. Mário Eitoko Arakaki, casado em comunhão de bens anterior a 1977 com Marilda Oshiro Arakaki (fl. 13,15/17).
Posteriormente falecido (fls. 215/219), cujo inventário processa-se em conjunto. 2. Celso Arakaki, casado em comunhão parcial
de bens com Marli Ferreira Sandim (fls. 18/23). Posteriormente falecido ( ), cujo inventário processa-se em conjunto. 3. Hélio
Arakaki, casado em comunhão parcial de bens com Cristina Poli Suguimoto Arakaki (fls. 24/28 e 572) (Dr. Galileo Gagliari,
OAB/SP 177.058-fl.384); 4. Neide Sigueco Arakaki Uema, casada em comunhão parcial com Seimatsu Uema (fls. 30/33); 5.
Alice Mituse Arakaki Takagi, casada em comunhão parcial de bens com Akio Takagi (fls. 34/38) (Dr. Galileo Gagliari, OAB
177.058-fl.384); 6. Marina Arakaki, casada em comunhão parcial com Sérgio Iromitsu Taba (fls. 39/44); 7. Sueli Arakaki Taba,
casada em comunhão parcial com Shinji Taba (fls. 45/49) (Dr. Galileo Gagliari, OAB 177.058-fl.384); 8. Sérgio Heisssei Arakaki,
herdeiro pré-morto falecido em 07/06/2008 (fl.68, 534 - RG e CPF fl. 531), era divorciado (fl.531) e deixou os filhos: 8.1 Maurício
Morisugi Arakaki, solteiro (fls. 50/54 e 434); 8.2 Marcela Morisugi Arakaki, solteiro (fls. 55/58 e 434); 8.3 Ricardo Luis Morisugi
Arakaki, solteiro (fls. 59/63 e 434); 8.4 Rafael Morisugi Arakaki, divorciado (fl. 434 e 528/530); INVENTARIADO 2: MÁRIO
EITOKO ARAKAKI, falecido em 16/12/2012 (fl. 398; 13/17; 469/472) , deixou a viúva Marilda Oshiro Arakaki (fl.13,17) com quem
era casado em regime de comunhão de bens anterior a 1977 (fl.471) e os seguintes filhos: 1. Lucimara Arakaki Watanabe,
casada em comunhão parcial (fl.220, 480/483); 2. Helvio Arakaki, solteiro (fl.220, 473/477); 3. Douglas Arakaki, solteiro (fl.220,
479 e 575); INVENTARIADO 3: CELSO ARAKAKI, falecido em 24/11/2015, deixou a viúva Marli Ferreira Sandim (fls. 18/23,
fl.417) com quem foi casado em comunhão parcial de bens e um filho fruto de outra relação: Renan Shiguero Arakaki, menor
relativamente incapaz, assistido pela genitora Neide Chinen (fl. 417; 584; 589) - maioridade atingida. Nomeou-se inventariante
Rafael Morissugui Arakaki, neto do falecido (fls. 125/126), a quem incumbirá a representação também nos inventários de Mário
e Celso Arakaki. A par das primeiras e últimas declarações de fl.4 e fls. 486/515 , verifica-se que houve alteração no patrimônio
do espólio; são objeto de partilha: a) Imóvel urbano, localizado na Quadra 7, Lote 6, Av. Bandeirantes, 1725, cadastro municipal
000178,00,matrícula 12.975. Valor venal R$ 13.444,00. Certidão negativa de débito tributário do imóvel e do valor do bem - fl.71
Certidão de matrícula em nome de Arakaki Came Filho - fl. 549/550 b) 1 Automóvel VW/Gol Special, ano/modelo 2002/2003,
Placa DHH8705, Valor R$ 9.147,00 Certificado de registro - fl.66; Tabela FIPE 2019 - fl.525 c) 1 Automóvel VW/Gol 1.0, ano/
modelo 2005/2006, Placa DQP 1287. Valor de R$ 14.524,00 Certificado de registro de propriedade - fl.64; Tabela FIPE 2019 fl.524 d) 1 Automóvel GM/Chevrolet D10, ano/modelo 1984, Placa CQV 0032, valor de R$ 17.225,00 Certificado de registro de
propriedade - fl.65; Tabela FIPE 2019 - fl. 523; e) Trator Massey Fergusson, Modelo 275/2, ano 1994. Carta de avaliação 2018
R$ 25.000,00 (fl.517); Falta certificado de registro. f) Trator Massey Fergusson, Modelo 265/2, ano 1977 Carta de avaliação 2018
R$ 15.000,00 (fl.517); Falta certificado de registro g) Saldo de poupança ( Banco do Brasil, Agência 4609-4, Conta poupança n.
5.491-7) atualizado até 15/03/2019 em R$ 42,261,83 (fl.67, fl.526); h) Saldo de poupança (Banco Bradesco, Agência 1760, Contra
poupança 7789246-P) atualizado até 15/03/2019 em R$ 3.828,06 (fl.527); i) Saldo relativo à alienação de semoventes (rebanho
composto de 499 cabeças de gado) depositados nos autos da medida cautelar em apenso n.º 0700732-69.2012.8.26.0696 (fls.
169/214; 555/560); j) Saldo relativo aos depósitos em Juízo efetuado pela terceira interessada Eletrozema S/A relativo aos
pagamentos dos alugueis do imóvel inventariado; MONTE-MOR estimado em R$ 140.429,89. (valor parcial) É o necessário.
1. Providencie o inventariante pela juntada dos certificados de registro de propriedade dos dois tratores; 2. Oficie-se ao Banco
do Brasil e Bradesco S/A a fim de que informe os saldos atualizados existentes: a) Banco do Brasil, Agência 4609-4, Conta
poupança n. 5491-7,em nome do inventariado Arakaki Came Filho; b) Banco do Brasil, depósitos judiciais nos autos deste
inventário (0700351-61.2012.8.26.0696); c) Banco do Brasil, depósitos judiciais nos autos da ação cautelar de arrolamento
(apenso n. 0700732-69.2012.8.26.0696) decorrente da alienação de semoventes autorizada naquele feito; d) Banco Bradesco,
Agência 1760, Contra poupança 7789246-P em nome do inventariado Arakaki Came Filho; Expeçam-se os ofícios e intime-se
o inventariante para impressão via e-saj e providências cabíveis junto à instituição bancária, comprovando-se o protocolo em
15 (quinze) dias. 3. Com a resposta aos ofícios, intime-se o inventariante para apresentação individual das declarações/plano
de partilha obedecendo a sucessão de cada inventariado, ou seja: sucessão de Arakaki Came Filho; seguida de Mário Eitoko
Arakaki e, após, Celso Arakaki. As declarações/planos de partilha deverão observar os requisitos dos artigos 620 e 653 do CPC,
fazendo-se constar os pagamentos das partes cabentes ao cônjuge herdeiro ou meeiro e demais herdeiros e seus cônjuges,
se o caso, em frações individualizadas sobre cada bem, seguidas de seus respectivos valores. Deverão serem indicados os
respectivos saldos bancários atualizados, inclusive, decorrente dos pagamentos dos alugueis do imóvel inventariado. 4. Após
a regularização das declarações/planos de partilha, tornem os autos conclusos para conferência e determinação para as
providências ao inventariado quanto ao recolhimento dos tributos devidos junto à Fazenda Estadual. 5. Proceda o cartório a
remoção da tarja indicativa de atuação do MP (uma vez que já atingida a maioridade civil pelo herdeiro Renan - fl.589, filho do
inventariado Celso Arakaki) e, ainda, o cumprimento do item 5 de fl.565 certificando as taxas judiciárias/CPAs conhecidas até
então e que deverão ser recolhidas pelos herdeiros antes da homologação da partilha. Intime-se. - ADV: MARCELO DUARTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º