TJSP 19/07/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
2020
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, intimando-se o executado da penhora realizada (na pessoa de seu advogado, caso
esteja representado nos autos), advertindo-o do prazo de quinze dias úteis para apresentar impugnação por simples petição
(artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC). Se encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, providencie-se a liberação. Caso infrutífera a penhora no BacenJud, providencie-se, desde
logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. O bloqueio deverá recair somente sobre veículos sem restrições. Inexistindo veículos
suficientes para garantia da execução, providencie-se impressão da última declaração de imposto de renda, via Infojud, a qual
deverá ser juntada aos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça; anote-se. Advirto que as partes também são
responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (artigo 1.263 das NSCGJ). A realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, e, neste último caso, fica determinada se restarem infrutíferas todas as
outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos, ocasião em será determinado o arquivamento
dos autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde já advirto a parte exequente que, uma vez
realizadas as diligências ora determinadas, não serão deferidas reiterações, salvo se comprovado pelo interessado que a parte
executada passou a ter bens passíveis de constrição. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MENIN (OAB 153342/SP),
MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0000586-69.2019.8.26.0358 (processo principal 0000973-26.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Village Damha Mirassol III - Saint Clair Oliveira da Silva - Vistos. Tendo
em vista a satisfação da obrigação, Julgo Extinto o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCOS
AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP)
Processo 0000770-59.2018.8.26.0358 (processo principal 0000367-03.2012.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - João Moreno Filho e outro - Marcos Salles Navarro - Vistos. Fl. 227/228: Defiro, expeça-se mandado de
levantamento nos termos em que requerido. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de cinco dias. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP), RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP), LIMIRIO
URIAS GOMES (OAB 31435/SP)
Processo 0000770-59.2018.8.26.0358 (processo principal 0000367-03.2012.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - João Moreno Filho e outro - Marcos Salles Navarro - Vistas dos autos à parte interessada para retirar
o(s) Mandado(s) de Levantamento Judicial expedido(s), sob número(s) 344/2019 e 345/2019 a partir do dia 22/07/2019. - ADV:
RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP), JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP), LIMIRIO URIAS GOMES (OAB
31435/SP)
Processo 0001016-21.2019.8.26.0358 (processo principal 1002267-28.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bellman Nutrição Animal Ltda - Vistos. O autor pugnou pelo levantamento dos valores
depositados pelo executado, sem fazer ressalva quando a existência de saldo remanescente; de se concluir, portanto, pela
integral satisfação do débito. Posto isso, tendo em vista o pagamento do débito, Julgo Extinto o processo nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, relativo aos
valores depositados às fls. 43/44. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se - ADV: ARI DE SOUZA (OAB
320999/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 0001016-21.2019.8.26.0358 (processo principal 1002267-28.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Bellman Nutrição Animal Ltda - Vistas dos autos à parte interessada para retirar
o(s) Mandado(s) de Levantamento Judicial expedido(s), sob número(s) 338/2019 a partir do dia 19/07/2019. - ADV: SERGIO
HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP)
Processo 0001108-33.2018.8.26.0358 (processo principal 0001322-29.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristiane Maria Paredes Fabbri - Sebastiana Deonilia Castilho - Vistos. Defiro a
suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já advertindo
o suplicante que o sobrestamento não poderá exceder seis meses (§ 4º do citado dispositivo legal). Decorridos, independente
de nova intimação, manifeste-se o interessado. Intimem-se. - ADV: GUALTER JOAO AUGUSTO (OAB 119458/SP), CRISTIANE
MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP)
Processo 0001593-96.2019.8.26.0358 (processo principal 1003033-47.2018.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paula Regina de Caldas Andrade Baracioli - Anderson Alan Couto Guimarães
- Vistas dos autos à Exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição e demais documentos juntados às págs. 24/42
pelo Executado. - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), FERNANDO ANTONIO JACOB
PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP)
Processo 0001610-69.2018.8.26.0358 (processo principal 1000884-15.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - M.A.S. - I. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, relativo ao depósito
judicial de fl. 56. Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo remanescente (fl.
59). Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0001610-69.2018.8.26.0358 (processo principal 1000884-15.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - M.A.S. - I. - Vistas dos autos à parte interessada para retirar o(s) Mandado(s) de Levantamento Judicial
expedido(s), sob número(s) 337/2019 a partir do dia 19/07/2019. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ROBERTO TSUKASA
OTSUKA (OAB 364310/SP)
Processo 0002425-66.2018.8.26.0358 (processo principal 1000390-24.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiano Salineiro - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se em termos
de prosseguimento diante da pesquisa RENAJUD que resultou infrutífera. Caso tenha interesse na realização das demais
pesquisas, deverá efetuar o recolhimento das taxas necessárias). - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 0003104-66.2018.8.26.0358 (processo principal 0000433-17.2011.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Adao Donizete da Rocha - - Ivanira Penariol da Rocha - Caroline Carmona Lourenco Vistos. O depósito judicial efetuado pela devedora (fl. 145/146) e o imóvel oferecido à penhora (fl. 148/150) são suficientes para
a garantia do débito, razão pela qual defiro o desbloqueio dos veículos, via Renajud (fl. 122). Todavia, o desbloqueio somente
será efetivado após o proprietário do imóvel (já que está registrado em nome de terceiro, Carlos Eduardo Carmona Lourenço
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