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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019 - Página 2024

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TJSP 19/07/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2851

2024

e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002764-71.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Metalurgica Ramassol
Imperial Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/07/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº ,
à 1ª Vara do Foro de Mirassol, em que são partes: parte autora/exequente - METALURGICA RAMASSOL IMPERIAL LTDA,
CNPJ 02.969.334/0001-01, e parte ré/executado - JPG INCORPORADORA EIRELI, CNPJ 07.539.423/0001-23, JOÃO PAULO
MARTINS DA SILVA, CPF 337.234.248-80, DANILO MARCOS LEME FUKUOKA, CPF 229.593.418-48 e D.M.L.FUKUOKA
CONSTRUTORA ME, CNPJ 18.583.554/0001-24, cujo valor da causa é: R$ 14.441,92(QUATORZE MIL E QUATROCENTOS
E QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP)
Processo 1002765-56.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walter
Martins da Silveira Júnior - Vistos. A tutela interina não comporta acolhimento, tendo em vista que inexiste, neste instante, a
probabilidade do direito alegado, pois, havendo pacto adjeto de alienação fiduciária, resta impossibilitada a rescisão, cabendo
tão somente a execução da garantia do contrato, nos termos da lei de regência (art. 26 da Lei 9.514/97). Nesse sentido, o contido
no seguinte julgado do Judiciário Bandeirante: Compra e venda - Rescisão contratual e restituição de valores - Tutela antecipada
deferida para suspender a exigibilidade das parcelas do preço e determinar que a ré se abstenha de promover atos de cobrança
em razão delas - Inadmissibilidade - Caso em que não se trata de compromisso de compra e venda, mas de contrato de compra
e venda com garantia de alienação fiduciária - Impossibilidade da rescisão, cabendo apenas a execução da garantia - Arts. 26 e
seguintes, da Lei n. 9.514/97 - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081996-59.2018.8.26.0000;
Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data
do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em consonância
com a presente decisão, e a fim de se constatar a efetiva constituição da garantia real, determino à requerida que traga aos
autos a matrícula atualizada para tal propósito, no prazo de resposta, sob pena de preclusão. Em observância ao princípio da
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Fica consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. ADV: CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP)
Processo 1002782-92.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Residencial
Imperial Park - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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