TJSP 19/07/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
2023
- Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi e outros - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de
quinze dias, sobre as contestações apresentadas. Ciência às partes sobre o efeito suspensivo concedido em sede de recurso
instrumental (fl. 222). Int. - ADV: JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE
(OAB 403601/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1001788-98.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nsg Indústria de
Construção e Participações Eireli - Behling Transportes e Serviços Ltda. - Posto isso, decreto a improcedência da ação,
anotando-se a consolidação da denegação da medida de urgência. A sucumbente suportará o desembolso de verba de patrocino
ora estremada em 10% do valor da causa, bem como o pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se e intimem.
- ADV: CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), FERNANDO MARQUARDT (OAB 29799/SC)
Processo 1001850-07.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milena Afonso
de Melo Lima - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de
Processo Civil, desde já advertindo o suplicante que o sobrestamento não poderá exceder seis meses (§ 4º do citado dispositivo
legal). Decorridos, independente de nova intimação, manifeste-se o interessado. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MOACIR
CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1001924-61.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Edvam Rogerio da Silva Vistos. Após o deferimento da tutela cautelar antecedente, o autor apresentou o pedido principal nos termos do art. 308 do CPC.
Posto isso, cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, via portal (Comunicado Conjunto 508/2018/SPI), para contestar o feito
no prazo legal, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao distribuidor para a regularização da competência
(Fazenda Pública). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA FELIX MAINARDI (OAB 371528/SP), CLODOALDO PUBLIO
FERREIRA (OAB 244594/SP)
Processo 1002260-70.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elsa Possebon Caciano
- Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial dos valores depositados às
fls. 243 em favor da autora. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 1002260-70.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elsa Possebon Caciano Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistas dos autos à parte interessada para retirar o(s) Mandado(s) de Levantamento
Judicial expedido(s), sob número(s) 334/2019 a partir do dia 19/07/2019. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 1002286-63.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - João Ruiz Lourenço - Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Ruiz Lourenço contra a sentença proferida nos autos. Tal como
veiculados, os embargos não vicejam, já que se insurgem ao mérito da causa, a vulnerar assim a própria autoridade do julgado,
eis que exaurida a instância com a prolação de sentença. Ante o exposto, e na consideração de que inidôneo o recurso aviado
ao enfrentamento do núcleo de justiça ou acerto do decisório combatido, não os provejo. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ
GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP)
Processo 1002476-31.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademilson Carlos de Araujo - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ex Offício: Manifestem-se as partes, quanto ao laudo pericial juntado aos autos, para posterior
encaminhamento dos autos à conclusão. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ENIO SOLER DO AMARAL
JUNIOR (OAB 172787/SP)
Processo 1002750-87.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Marcia Elizabeth Baskerville Macchi
Fontes Novoa - Vistos. Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária pelo prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 290 do CPC). Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1002757-79.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a
apreensão, estando devidamente qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima,
anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º,
do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face,
é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que
a correta interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como
sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil; o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos
1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as
prestações vincendas.” Fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Servirá a presente decisão, após digitalmente assinada, como
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Após o cumprimento, deposite-se o bem com a pessoa indicada nos autos.
Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”
no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Defiro o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso necessário, valendo a presente decisão como ofício requisitório. Se o bem não for
encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer
croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Frustrada a apreensão
do bem, e havendo requerimento do autor, desde já fica deferido o bloqueio de circulação do veículo, pelo sistema RENAJUD,
devendo o autor recolher as taxas para tanto. Consigno que, diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º