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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019 - Página 2018

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TJSP 22/07/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2852

2018

(OAB 292062/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB
175619/SP)
Processo 1000068-53.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Sergio de Souza de Oliveira - Vistos. Nada mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NATALI SOARES DE OLIVEIRA (OAB
366588/SP)
Processo 1000289-36.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Proventos - Alexandre
Almeida de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao requerente acerca da necessidade de ratificação do
rol de testemunhas, conforme decisão de fls. 52/53. - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1000296-62.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sérgio Rodrigues
Barbosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 110: Indefiro o pedido retro. Consoante disposto no artigo
98, §3º do Código de Processo Civil, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificaram a concessão da gratuidade ao vencido. Em razão de as informações pretendidas junto à Receita Federal terem
conteúdo sigiloso, a quebra de sigilo fiscal/bancário é medida de caráter excepcional, que exige o exaurimento das tentativas
de localização de bens da parte hipossuficiente pelo credor, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da inviolabilidade
da intimidade, disposto no art. 5º, X da Constituição Federal. Nada mais, cumpra-se fls. 105, parte final. Intime-se. - ADV:
RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1000370-82.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Izabel Beatriz Santos Farias - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca a autora, a anulação do auto de infração de trânsito lavrado pelo
Departamento de Estrada e Rodagem (AIIP 1V306658-3, data da infração 18.06.2017, às 19:23 horas), sob a alegação de que
não foi flagrada na direção do veículo Busca ainda, com a anulação da infração indicada, a anulação do ato administrativo
exarado pelo Detran. 2.Em que pese a inércia da parte requerida, Detran a pretensão inicial não merece prosperar. Com efeito,
consoante os documentos carreados aos autos, a autora cometeu infração por excesso de velocidade em mais de 20% da
máxima permitida para via, razão pela qual, gerou-se a portaria nº 072213712017, e consequente instauração do processo de
suspensão do Direito de Cassação nº 1133-6/2017, consoante determinado pelo artigo 263 e 218 do CTB (fls. 16). O processo
administrativo seguiu rito regular, contudo, o autor, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de
defesa administrativa. Restou comprovado o direito ao contraditório e à ampla defesa. In casu, a autor se insurge contra a
penalidade de cassação do direito de dirigir que lhe foi aplicada, sustentando seu inconformismo, uma vez que não recebeu não
foi flagrada por agente de transito na condução do veículo. Certo é que não houve negativa de que a infração ocorreu, restando
a infração cabalmente demonstrada a f. 57. Cabe consignar que a autora não informou o condutor no momento da infração,
sendo certo que houve o envio da infração a seu domicilio conforme documento de f. 58. E ainda, deixou de indicar o condutor
no procedimento administrativo e nestes autos. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela
infração seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. Frisese que caracteriza infração de trânsito, sujeito à multa, “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação
do condutor”, nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor.
Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de IZABEL BEATRIZ SANTOS FARIAS em face
do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP), SONIA MARIA
JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP)
Processo 1000421-30.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Conceição
Aparecida Sandoval Lourenço - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Int. - ADV:
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 1000718-03.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Neide Rosa da Silva
Serevincis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se
estes autos. - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), MANOEL CAVALCANTE LUCENA JUNIOR (OAB 373024/SP)
Processo 1001331-23.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme
José Stilhano - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38
da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca o autor, a anulação do auto de infração de trânsito lavrado pelo DER
(AIIP 10960407-4, data da infração 17.11.2016, às 11:17 horas), sob a alegação de que não foi o responsável pela infração,
bem como não recebeu a devida notificação a fim de informar o real condutor. Busca ainda, com a anulação da infração
indicada, a anulação do ato administrativo exarado pelo Detran. 2.Com efeito, consoante os documentos carreados aos autos,
o autor cometeu infração por excesso de velocidade em mais de 50% da máxima permitida para via, razão pela qual, gerouse a portaria nº 110301066917, e consequente instauração do processo de suspensão do Direito de Dirigir nº 15246/2017,
consoante determinado pelo artigo 261 e 218 do CTB (fls. 201/202). O processo administrativo seguiu rito regular, tendo o
autor, apresentado defesa administrativa. Restou comprovado o direito ao contraditório e à ampla defesa. In casu, o autor se
insurge contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi aplicada, sustentando seu inconformismo, uma vez
que não recebeu notificação de infração, para indicação do “real infrator”, sem contudo declinar o condutor. Certo é que não
houve negativa de que a infração ocorreu. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração
seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. Outrossim,
não procede a alegação de ausência de notificação da infração em debate, pois caberia ao autor comprovar mediante certidão
solicitada à autoridade de trânsito que lavrou o Auto de Infração, de que no procedimento administrativo não houve a notificação
dentro dos trinta dias que se seguiram à lavratura dos autos de infração. Tal certidão não pode ser recusada pela autoridade
administrativa e, por sua vez, deverá ela corresponder à verdade, sob pena de configurar crime. Assim, se de fato o autor não
recebeu a notificação da infração dentro dos trinta dias que a ela se seguiram, nenhum receio deve ter de exigir tal certidão,
para que com apoio nela bem possa comprovar literalmente o direito que diz ter sido violado. Em suma, a alegação do autor
de que não houve notificação da infração de trânsito que deu origem ao procedimento de suspensão, com o que prejudicado
o direito de defesa, não resiste à mais superficial análise dos documentos juntados nos autos, que contrariam a afirmação da
inicial. Frise-se que caracteriza infração de trânsito, sujeito à multa, “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor”, nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por todo exposto, a improcedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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