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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019 - Página 2019

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TJSP 22/07/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2852

2019

é de rigor. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de GUILHERME JOSÉ STILHANO em
face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1001630-97.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Eliel Moreira dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38
da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca o autor, a anulação do auto anulação do exarado pelo Detran, de cassação
de sua habilitação, sustentando a ilegalidade no indeferimento do seu recurso.. 2.Com efeito, consoante os documentos
carreados aos autos, o autor cometeu infração por excesso de velocidade em mais de 20% da máxima permitida para via, razão
pela qual, gerou-se a portaria nº 232113124117, e consequente instauração do processo de suspensão do Direito de Dirigir nº
1074/2017, consoante determinado pelo artigo 263 e 218 do CTB. O processo administrativo seguiu rito regular, sendo o autor,
devidamente intimado, apresentando defesa administrativa (fls.33/52). Restou comprovado o direito ao contraditório e à ampla
defesa. In casu, o autor se insurge contra a penalidade de cassação do direito de dirigir que lhe foi aplicada, sustentando seu
inconformismo, uma vez que não recebeu notificação de infração, para indicação do “real infrator”. Certo é que não houve
negativa de que a infração ocorreu. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração seria
a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. Outrossim, não
procede a alegação de ausência de notificação da infração em debate, pois caberia ao autor comprovar mediante certidão
solicitada à autoridade de trânsito que lavrou o Auto de Infração, de que no procedimento administrativo não houve a notificação
dentro dos trinta dias que se seguiram à lavratura dos autos de infração. Tal certidão não pode ser recusada pela autoridade
administrativa e, por sua vez, deverá ela corresponder à verdade, sob pena de configurar crime. Assim, se de fato o autor não
recebeu a notificação da infração dentro dos trinta dias que a ela se seguiram, nenhum receio deve ter de exigir tal certidão,
para que com apoio nela bem possa comprovar literalmente o direito que diz ter sido violado. Em suma, a alegação do autor
de que não houve notificação da infração de trânsito que deu origem ao procedimento de suspensão, com o que prejudicado
o direito de defesa, não resiste à mais superficial análise dos documentos juntados nos autos, que contrariam a afirmação da
inicial. Frise-se que caracteriza infração de trânsito, sujeito à multa, “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor”, nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por todo exposto, a improcedência
é de rigor. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ELIEL MOREIRA DOS SANTOS em
face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
I. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1001714-98.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Eliane Gomes dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se
estes autos. - ADV: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/
SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP)
Processo 1002991-52.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Carlos Alberto
Nunes dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo
183, do Código de Processo Civil). - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1002991-52.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Carlos Alberto
Nunes dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1- Afasto a suspensão arguida pela FESP
em decorrência de admissão de IRDR pois tratam de categorias profissionais distintas: o IRDR mencionado trata dos delegados
de policia, cargo não exercido pela parte autora. Tema 23 - IRDR - Delegado - Extinção - Classe - Tempo, Processo Paradigma:
0030554-88.2018.8.26.000, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº
1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado
apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de
classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito
Público.(...) 6. IRDR. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das classes
extintas à 3ª classe. Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado
nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas em razão da edição das LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira onde
estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem como
não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da contagem
de tempo na forma realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que
extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e
potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução
uniforme, para que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência
entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e
do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. Incidente admitido. Afasto, também, a preliminar de prescrição do fundo de direito, considerando a natureza declaratória do
pedido de recontagem do tempo de serviço, como bem fundamentou a Exma. Relatora Desª Maria Olívia Alves, na Apelação/
Remessa Necessária 1049175-54.2018.8.26.0053 (j. 21/03/2019): “(...) Também não há que se falar em prescrição do fundo de
direito em razão da natureza eminentemente declaratória da ação. Conforme bem ponderado pelo Douto Desembargador Carlos
von Adamek em caso parelho, “Quanto à prescrição de fundo do direito, mister afastar essa preliminar, vez que o demandante
busca tutela preponderantemente declaratória, para reconhecer o seu direito à recontagem do tempo de classe na função de
Delegado de Polícia, de modo que eventuais reflexos salariais decorrentes da retificação da contagem somente poderão ser
pleiteados em ação própria, com a observância da prescrição quinquenal (...). Como o requerente apenas pleiteou o
reconhecimento do direito à recontagem do tempo de serviço funcional no cargo de Delegado de Polícia (tutela declaratória),
não há de se cogitar de prescrição no caso em análise” (TJSP; Apelação Cível 1006269-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Carlos
von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).” No mérito a pretensão é procedente. Com o advento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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