Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 1885

  1. Página inicial  > 
« 1885 »
TJSP 24/07/2019 - Pág. 1885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

1885

deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Sem publicação do
valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento
CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 291603/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), THYRSON CANDIDO DE O. D’ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP)
Processo 1001956-19.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fernando de Oliveira Costa - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes às fls. 79/80 e, via de consequência, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito. Diga o autor se houve cumprimento integral
do acordo, sobretudo diante do comprovante de depósito de fls. 82. Em caso de silêncio, será presumido o cumprimento da
obrigação (Enunciado 09 do FOJESP). Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo
de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MARIA CAROLINA GODOY SILVA COSTA (OAB 403765/SP)
Processo 1002079-17.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Karen
Christina Carneiro da Silva - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - À réplica. Prazo: 15 dias úteis. Nada mais. - ADV:
SIMONE DA SILVEIRA (OAB 350899/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
(OAB 82329/SP)
Processo 1002110-37.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ricardo Oliveira Borges
- - Aline Cristina Camara Borges - Andressa Veronik do Amaral Silva - - Eleci Francisco de Souza - Por ora, regularize o(a)
patrono(a) do(a) requerido(a) ANDRESSA VERONIK DO ARAMAL SILVA, (Dr(a). Fabiano Groppo Bazo - OAB/SP 189.542),
signatário(a) da petição de fls. 70/71, sua representação processual, tendo em vista que não possui procuração outorgada pela
parte nos autos. Nada Mais. - ADV: REGIS LEANDRO TONON SALES DA SILVA (OAB 357433/SP), FABIANO GROPPO BAZO
(OAB 189542/SP)
Processo 1003177-37.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Sandra Tripicchio
Bibonco - Uniconsult Administradora de Benefícios e Serviços Ltda - Deverá o(a) recorrente comprovar que não tem condições
de arcar com as custas do preparo, juntando cópia da declaração do imposto de renda do último exercício e declaração de
pobreza, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. No caso de o recorrente não declarar imposto de renda, deverá
mencionar expressamente na petição a sua isenção e juntar cópia de sua carteira profissional, benefício previdenciário ou
qualquer outro documento que comprove sua renda. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 1003758-52.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Henrique Ferrari Fruchi - Tim Celular S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos,
porém nego-lhes provimento por não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser
sanada. Reitero a R. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, salientando ao embargante que o seu inconformismo
desafia outro tipo de recurso que não os embargos declaratórios, este reservado a situações bem específicas e delimitadas pelo
artigo 83 da Lei nº 9.099/95. Não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, contradição ou omissão, são opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar o
indevido reexame da causa. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, não havendo omissão, obscuridade, omissão ou dúvida
a ser sanada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porque tempestivos, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO por
ausência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na decisão embargada, e dada a sua natureza infringente, não há
como viabilizar o seu acolhimento. Intime-se. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1004933-18.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Estér Anarelli de Miranda
- Via Varejo S/A - - Electrolux do Brasil S/A - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAI, confirmando a liminar concedida a fls. 30, bem como condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula
362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da
Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam,
ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No Juizado aplica-se
o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a Sentença ou
Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do NCPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas
executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto
da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas
na Lei nº 9.492/1997. Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P.I. Jundiaí, 27 de junho de 2019. - ADV: ESTÉR
ANARELLI DE MIRANDA (OAB 251563/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LUIZ GUILHERME
MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1005065-41.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Olimpia
Ruzza - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Lord Industrial Ltda. - Deverá o(a) recorrente comprovar que não tem
condições de arcar com as custas do preparo, juntando cópia da declaração do imposto de renda do último exercício e declaração
de pobreza, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. No caso de o recorrente não declarar imposto de renda, deverá
mencionar expressamente na petição a sua isenção e juntar cópia de sua carteira profissional, benefício previdenciário ou
qualquer outro documento que comprove sua renda. - ADV: MARTA SILVA PAIM (OAB 279363/SP)
Processo 1005210-34.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Souza
Garcia - Renato Monteiro Moraes Modas Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, dispondo o seguinte:
(1) declaro inexigível a dívida descrita na inicial, determinando que a parte ré não inscreva nem mantenha inscrita a parte
autora em cadastro de proteção ao crédito em razão dos fatos discutidos neste processo, sob pena de multa, de incidência
única, no valor de R$5.000,00; (2) torno definitiva a medida liminar deferida à fl. 22; e (3) condeno a Ré ao pagamento de
compensação por danos morais, no valor de R$3.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de
juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data da publicação da sentença. Sem custas ou
honorários neste grau de jurisdição. PRIC. - ADV: RUI FERNANDO CAMARGO DUARTE (OAB 125554/SP), ALESSANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo