TJSP 24/07/2019 - Pág. 1885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
1885
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Sem publicação do
valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento
CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 291603/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), THYRSON CANDIDO DE O. D’ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP)
Processo 1001956-19.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fernando de Oliveira Costa - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes às fls. 79/80 e, via de consequência, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito. Diga o autor se houve cumprimento integral
do acordo, sobretudo diante do comprovante de depósito de fls. 82. Em caso de silêncio, será presumido o cumprimento da
obrigação (Enunciado 09 do FOJESP). Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo
de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MARIA CAROLINA GODOY SILVA COSTA (OAB 403765/SP)
Processo 1002079-17.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Karen
Christina Carneiro da Silva - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - À réplica. Prazo: 15 dias úteis. Nada mais. - ADV:
SIMONE DA SILVEIRA (OAB 350899/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
(OAB 82329/SP)
Processo 1002110-37.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ricardo Oliveira Borges
- - Aline Cristina Camara Borges - Andressa Veronik do Amaral Silva - - Eleci Francisco de Souza - Por ora, regularize o(a)
patrono(a) do(a) requerido(a) ANDRESSA VERONIK DO ARAMAL SILVA, (Dr(a). Fabiano Groppo Bazo - OAB/SP 189.542),
signatário(a) da petição de fls. 70/71, sua representação processual, tendo em vista que não possui procuração outorgada pela
parte nos autos. Nada Mais. - ADV: REGIS LEANDRO TONON SALES DA SILVA (OAB 357433/SP), FABIANO GROPPO BAZO
(OAB 189542/SP)
Processo 1003177-37.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Sandra Tripicchio
Bibonco - Uniconsult Administradora de Benefícios e Serviços Ltda - Deverá o(a) recorrente comprovar que não tem condições
de arcar com as custas do preparo, juntando cópia da declaração do imposto de renda do último exercício e declaração de
pobreza, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. No caso de o recorrente não declarar imposto de renda, deverá
mencionar expressamente na petição a sua isenção e juntar cópia de sua carteira profissional, benefício previdenciário ou
qualquer outro documento que comprove sua renda. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 1003758-52.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Henrique Ferrari Fruchi - Tim Celular S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos,
porém nego-lhes provimento por não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser
sanada. Reitero a R. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, salientando ao embargante que o seu inconformismo
desafia outro tipo de recurso que não os embargos declaratórios, este reservado a situações bem específicas e delimitadas pelo
artigo 83 da Lei nº 9.099/95. Não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, contradição ou omissão, são opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar o
indevido reexame da causa. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, não havendo omissão, obscuridade, omissão ou dúvida
a ser sanada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porque tempestivos, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO por
ausência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na decisão embargada, e dada a sua natureza infringente, não há
como viabilizar o seu acolhimento. Intime-se. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1004933-18.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Estér Anarelli de Miranda
- Via Varejo S/A - - Electrolux do Brasil S/A - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAI, confirmando a liminar concedida a fls. 30, bem como condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula
362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da
Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam,
ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No Juizado aplica-se
o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a Sentença ou
Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do NCPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas
executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto
da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas
na Lei nº 9.492/1997. Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. P.I. Jundiaí, 27 de junho de 2019. - ADV: ESTÉR
ANARELLI DE MIRANDA (OAB 251563/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LUIZ GUILHERME
MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1005065-41.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Olimpia
Ruzza - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Lord Industrial Ltda. - Deverá o(a) recorrente comprovar que não tem
condições de arcar com as custas do preparo, juntando cópia da declaração do imposto de renda do último exercício e declaração
de pobreza, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. No caso de o recorrente não declarar imposto de renda, deverá
mencionar expressamente na petição a sua isenção e juntar cópia de sua carteira profissional, benefício previdenciário ou
qualquer outro documento que comprove sua renda. - ADV: MARTA SILVA PAIM (OAB 279363/SP)
Processo 1005210-34.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Souza
Garcia - Renato Monteiro Moraes Modas Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, dispondo o seguinte:
(1) declaro inexigível a dívida descrita na inicial, determinando que a parte ré não inscreva nem mantenha inscrita a parte
autora em cadastro de proteção ao crédito em razão dos fatos discutidos neste processo, sob pena de multa, de incidência
única, no valor de R$5.000,00; (2) torno definitiva a medida liminar deferida à fl. 22; e (3) condeno a Ré ao pagamento de
compensação por danos morais, no valor de R$3.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de
juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data da publicação da sentença. Sem custas ou
honorários neste grau de jurisdição. PRIC. - ADV: RUI FERNANDO CAMARGO DUARTE (OAB 125554/SP), ALESSANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º