TJSP 24/07/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
2912
devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da
parte exequente, no valor de R$ 5.838,30- depósito de fl.88 e no valor de R$ 2.240,90 do depósito de fl.260, a favor do advogado
do autor, no valor de R$ 987,00 - depósito de fl. 260, referente aos honorários de sucumbência. Intime-se o executado a efetuar
o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do v.Acórdão de fl.210/213. Após o recolhimento, arquivem-se
os autos. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MONIKA
DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000527-82.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ibrahim Elias Tannous
Sawan - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação
apresentada e documentos com ela juntados, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA (OAB
371866/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 1000551-13.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Joao Jose Alves - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo (Banco do Povo Paulista)
- - Banco do Brasil S/A - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl.127/129: Anote-se. Sem prejuízo, faculto ao autor
manifestar-se, acerca das contestações e seus documentos. Dilig. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SILVIA FONSECA DA
COSTA (OAB 128738/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB
259303/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
Processo 1000569-34.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Walter
Batista de Lacerda Filho - Fazenda Publica do Municipio de Miguelopolis - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca
da contestação apresentada e documentos com ela juntados, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO
JUNIOR (OAB 276280/SP), VAGNER BATISTA DE LACERDA (OAB 413106/SP)
Processo 1000620-16.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Petro Rio Montagem
Industrial e Transportes Ltda Me - José de Souza Brito Construção Me - Vistos. Fl.119/121: Vista ao exequente. Dilig. Int. - ADV:
MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO (OAB 103037/SP)
Processo 1000638-66.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vidraçaria Estrela
Ituverava Ltda. Me - Manifeste-se o autor, no prazo legal. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1000720-97.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mauedu Indústria de Confecções Ltda
Sr Camisaria - Manifeste-se o autor, no prazo legal. - ADV: ROBSON FUMAGALI (OAB 50412/PR)
Processo 1000766-28.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Moreira
Neto - Banco do Brasil S/A - A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já
qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que em petição
de fl.248/249, a parte exequente carreou o cálculo que entendeu correto, ato contínuo o executado apresentou a fl. 253
aquiescência ao pedido, pugnando pela extinção da presente execução. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida.
Sobre esse assunto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for
satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do
artigo 924,inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento em favor da parte autora, no valor de
R$ 2.493,51 e o saldo remanescente ao banco-executado, depósito de fl.130. Intime-se o exequente a efetuar o recolhimento
das custas e despesas processuais, nos termos do v.Acórdão de fl.236/240, em caso de não ser beneficiário da assistência
judiciária. Após o recolhimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000814-45.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adrian
Barreto Siqueira - Paghiper Serviços Online Eireli - Me - Vistos. Faculto à parte autora manifestar-se acerca da contestação
apresentada e documentos com ela juntados, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB 19148/PR),
LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 1000933-06.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - Marcio Valerio
Junqueira - Vistos. 1- INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ocorre que, segundo o artigo 273 do CPC para a concessão
da tutela antecipada é necessário prova inequívoca, o convencimento da verossimilhança da alegação do autor, dentre outros
requisitos. Aduz Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “A antecipação da Tutela”, 4ª edição, Malheiros, p. 156, o autor, ao
requerer a tutela, pode valer-se de prova documental, testemunhal ou pericial antecipadamente realizada, requisitando que
sejam ouvidas as testemunhas ou o réu. A prova que permite a antecipação da tutela deve ser inequívoca, ou seja, capaz de
convencer o juiz da verossimilhança como uma prova suficiente da alegação, requisito este ausente no caso em foco, bem
como não vislumbro o requisito previsto no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. “A tutela antecipada, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco
iminente, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais,” conforme decidido em agravo
de instrumento interposto contra decisão deste Juízo (Agravo de Instrumento nº 0137112-31.2011.8.26.0000, da Comarca de
Ipuã, 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior). Verifico que, na hipótese
dos autos, não foram atendidos os requisitos legais, de maneira que não há como se deferir a antecipação pretendida. 2- Neste
caso, observo, aplicar-se-ia o disposto pela Lei 9.099/95, designando-se dia, hora e local para realização de audiência para
tentativa conciliatória entre as partes. 3- Considerando que o pólo passivo desta ação está ocupado pela Autarquia, deixo de
designar audiência para tal finalidade. 4- Cite-se a requerida para contestar, em 10 dias, com as cautelas e advertências legais
(revelia e confissão - art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP)
Processo 1000981-62.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcio Antonio
Machado - Vistos. Determino ao(à) requerente a recategorizar documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da
Lei. Para a recategorização dos documentos será necessário selecionar o documento, clicar no botão “recategorizar tipo
de documento”, selecionar o novo tipo de documento e clicar em confirmar. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 1001012-53.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Guilherme Peixoto da Silva
Jorge - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Guilherme Peixoto da Silva Jorge, em face de Julio
Cesar Junqueira, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.290,39 ( Dois mil, duzentos e noventa reais e trinta
e nove centavos) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487,
I, do CPC. Referido valor deverá ser, a contar da propositura da ação, corrigido monetariamente, pelos índices previstos na
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º