TJSP 24/07/2019 - Pág. 4908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
4908
(OAB: 373541/SP) - Sidnei Placido (OAB: 74106/SP)
Nº 1000479-62.2018.8.26.0125 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Capivari - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Rafael Santos de Oliveira - Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 765320 (Min.
Teori Zavascki, DJE Nº 214 de 20/09/2017 - TEMA 916 Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade
com o art. 37, IX, da Constituição Federal.) decidiu pela ausência de repercussão geral da questão. Como o caso sub examine
amolda-se a esse tema, com o permissivo do artigo 1.030, I, alínea “a” do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente
recurso, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Luiz Roberto Xavier - Advs: Lair Aroni (OAB:
341190/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Patrícia Helena Ayelo Danielato (OAB: 367279/SP)
Nº 1000948-89.2018.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Pedro - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Marcello de Casio Ferreira - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente a “Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização
pecuniária” Tema nº 635 do STF, Ministro Gilmar Mendes (ARE 721001), DJE 01/06/2015. DJE nº 102, divulgado em 29/05/2015
debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal
Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Habice - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Derly Silveira de
Araujo (OAB: 339853/SP)
Nº 1001999-89.2016.8.26.0137 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cerquilho - Recte/Recdo: José Estergene
Scomparim - Rcrdo/Rcrte: Prefeitura Municipal de Cerquilho - Trata-se de recurso extraordinário, no qual se alega ofensa a
dispositivos constitucionais. Com relação ao parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, verifica-se ter o recorrente, em
preliminar, alegado e demonstrado, ad referendum do colendo Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral de
questão constitucional, tal como determina o artigo 1035, §2º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Todavia, o recurso
não reúne condições de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional. Quanto à alegada vulneração ao dispositivo
arrolado, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências constitucionais na solução das questões
de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Alem
disso, não cabe recurso extraordinário por violação reflexa do direito previsto na Constituição, porque demandaria análise de
texto infra-constitucional. Incidente, à espécie, a Súmula 636: “Não cabe Recurso Extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.”. Ante o Exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício
Habice - Advs: Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB: 331514/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - Fernando
Camargo dos Santos (OAB: 373541/SP)
Nº 1002066-62.2018.8.26.0629 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tietê - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Adriana Ghizzi Mariano - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão
constitucional referente à “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à
Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - Tema nº 810 do
STF, leading case RE-870.947”, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo
do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Miriana Maria Melhado Lima Maciel - Advs: Mara Cilene
Baglie (OAB: 111687/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Fabricio Galli Jeronymo (OAB: 254288/SP)
Nº 1002083-58.2018.8.26.0125 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Capivari - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Teresa do Carmo Ferrari Bedendi - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais:
artigos 37, “caput” e inciso X, 40, § 8º, 61, § 1º, inciso I, “a”, e 97 e artigo 7º da E.C. nº 41/03. O recorrente aponta a existência
de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja
apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. Segue exame de admissibilidade. O recurso não merece trânsito.
Ab initio, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém
fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional
enunciada. No mais, ressalta-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão
recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do
âmbito do recurso extraordinário de acordo com as Súmulas 279 e 280, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois,
o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Miriana Maria
Melhado Lima Maciel - Advs: Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Joao Adolfo de Rezende Ponchio (OAB: 227656/SP)
Nº 1002754-53.2017.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Mor - Recorrente: Gilberto de Moraes
Consolino - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à indenização pelo não
encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. - “Tema nº 19 do STF, leading case
RE-565.089, Rel. Min. Marco Aurélio”, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento
definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Habice - Advs: Jeferson Camillo de
Oliveira (OAB: 102678/SP) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP)
Nº 1002809-13.2018.8.26.0584 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Pedro - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Ana Paula de Arruda Mantuano Rocha - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente à “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009 - Tema nº 810 do STF, leading case RE-870.947”, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado
até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Habice - Advs:
Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Wagner Aurelio da Rocha (OAB: 389392/SP)
Nº 1002987-50.2017.8.26.0372 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Monte Mor - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Ailton Caetano de Oliveira - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente à “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º