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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019 - Página 1323

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TJSP 25/07/2019 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2855

1323

Malheiros). Desta forma, determino a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo,
competente para apreciar e julgar a questão. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuídor desta Comarca, para os
devidos fins. Anote-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB 280565/SP), ANDRE HEDIGER CHINELLATO (OAB
210611/SP)
Processo 1007229-43.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lisbet Berta Schnoor
Segundo - - Agnaldo Segundo - Vistos. Fls. 32 - Recebo a competência delegada. Fls. 33/115 - Recebo a petição como emenda
à petição inicial, oportunidade em que o Peticionário regularizou a representação, apondo a assinatura das partes autoras
na procuração (fls. 16 e 34). A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intimem-se as partes autoras para, no prazo de
cinco (05) dias, juntarem aos autos os 02 (dois) últimos comprovantes de rendimentos ou as 02 (duas) últimas declarações de
imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV:
JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP)
Processo 1007295-23.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Raimundo Nonato Alvino
Luiz - Vistos. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarjemse os autos. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, em que Raimundo Nonato Alvino Luiz promove
contra ato do Ilmo. Sr. Diretor da 326ª CIRETRAN do Departamento Estadual de Trânsito de Iracemápolis. Alega, em suma,
ser condutor habilitado para dirigir veículos automotores desde 26/08/2014, consoante verifica-se da leitura da cópia de seu
prontuário, sendo que na época de sua primeira habilitação, submeteu-se e foi aprovado em todas as fases do procedimento
específico, qual seja, exames de condição médica, aptidão psicotécnica, teórica e prática, para obter a carteira de habilitação
que o autoriza a conduzir veículos automotores, na categoria “AB”, com prazo de validade até 25 de novembro de 2.018,
período no qual sempre primou pela segurança e prudência do ato de dirigir, nunca envolvendo-se em acidentes. Sustentou
ainda que, em data de 22/10/18 fora notificado para apresentar seu comprovante de endereço à época da sua habilitação, e
na mesma Notificação (cópia em anexo) o Impetrado informara que havia bloqueado o prontuário de sua Carteira Nacional de
Habilitação pela falta do documento, no caso: Declaração de Residência com firma reconhecida em Cartório. Ainda mais, que no
dia 24/10/2018, protocolou a entrega do documento solicitado no órgão Impetrado, conforme cópia em anexo, oportunidade em
que, em 12 de março de 2019, notificou a 326ª CIRETRAN, solicitando informações sobre o seu processo de bloqueio da CNH,
sem obter uma resposta e alertando o Impetrado pelo risco do mesmo perder seu emprego por falta da Carteira de Habilitação.
Desse modo, pretende a concessão da liminar no sentido de determinar à impetrada o cancelamento do processo de cassação
do direito de dirigir, permitindo que continue a utilizar sua Carteira Nacional de Habilitação, até o julgamento final do presente
mandamus. Pois bem. O pedido liminar deve ser indeferido. Ausentes os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo
Civil para a concessão da liminar. Com efeito, os documentos foram juntados unilateralmente pelo impetrante, afigurando-se
prudente aguardarem-se as informações da autoridade coatora, a qual pode apresentar provas de que foi lícita a conduta
descrita na exordial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a impetrado para que, no prazo de dez (10) dias,
apresente as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público, para seu parecer final. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: HOLMES NUNES JUNIOR (OAB
277221/SP)
Processo 1007386-50.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S/A Paulista
de Construções e Comércio - Empresa de Desenvolvimento de Limeira S/A - Emdel “Em Liquidação” - Intimação da parte
executada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos (fls. 507/509), no prazo legal. - ADV: CAROLINA
BARROS DE CARVALHO MIRANDA (OAB 324104/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), JAIRO AZEVEDO
FILHO (OAB 94023/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP)
Processo 1007388-83.2019.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0018332-52.2009.8.26.0114 - 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campinas/SP) - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS - Vistos. Cumpra a serventia a presente Carta Precatória, servindo esta de mandado, sendo certo que a diligência
está depositada nos autos às fls. 114. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intimese. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP)
Processo 1007423-43.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Erivânia Wanderley dos
Santos Nicoletto - Vistos. A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, juntar aos autos os dois (02) últimos comprovantes de rendimentos ou as 02 (duas) últimas declarações de imposto de
renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS
PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1007474-54.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Douglas Mendes Viveiros
- Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Douglas Mendes Viveiros contra ato praticado
pelo Sr. Reitor Professor da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO). Ensina o saudoso Hely
Lopes Meirelles que: “Para os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais o juízo competente
será sempre o da respectiva comarca, circunscrição ou distrito, segundo a organização judiciária de cada Estado, observados
os princípios constitucionais e legais pertinentes”. E arremata: “Assim, um Delegado de Polícia responderá sempre na comarca
em que atua, como um Secretário de Estado ou o Prefeito da Capital será chamado necessariamente no foro da Capital perante
o juízo a que originariamente couber a impetração” (Mandado de Segurança, 15ª Edição, págs. 51/52, Editora Malheiros). Desta
forma, determino a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, competente para
apreciar e julgar a questão. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta Comarca, para os devidos fins. Anote-se.
Intime-se. - ADV: MARIANE CRISTINE SAVASSI (OAB 404524/SP)
Processo 1007756-63.2017.8.26.0320 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária de Rodovias do Interior Paulista - Intervias SA - Vilme Ulrich Fischer - - Geraldo Fischer - - Wilman Ulrich - Ivone Burger Ulrich - Ficam os requeridos bem como seus procuradores intimados a comparecem em Cartório para retirada do(s)
MLJ nº 916/2019, no prazo legal. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ANDERSON ZIMMERMANN (OAB 124627/SP),
WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1007756-63.2017.8.26.0320 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária de Rodovias do Interior Paulista - Intervias SA - Vilme Ulrich Fischer - - Geraldo Fischer - - Wilman Ulrich - Ivone Burger Ulrich - Ficam a parte autora bem como seus procuradores intimados a indicarem as páginas e recolherem os
valores para extração das cópias e autenticação das páginas para expedição da carta de sentença, através de Guia do Fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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