TJSP 25/07/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2855
2009
Determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes para sequer cobrir
os custos operacionais do sistema, bem como a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo,
acompanhado da respectiva minuta. Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, intime-se o executado na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC,
comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de
ativos financeiros. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação do executado, fica convertida a indisponibilidade em
penhora, dispensada a lavratura de termo Sem prejuízo intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a penhora de
bens constantes na declaração de fls. 639/650, apresentada pelo próprio executado. Intime-se. - ADV: DAYANE FORTUNA DE
OLIVEIRA (OAB 331773/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO
(OAB 216623/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP), THIAGO
SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0014010-09.2018.8.26.0361 (processo principal 1006769-69.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Exoneração - L.T.I. - A.M.N. - 1) Fls. 695/697: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a
penhora parcial de valores encartada. 2) Fica a parte executada intimada a partir da publicação deste, para eventual impugnação
no prazo de 5 dias. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB
216623/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), DAYANE FORTUNA DE
OLIVEIRA (OAB 331773/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP), THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/
SP)
Processo 0015337-86.2018.8.26.0361 (processo principal 1004036-67.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - R.O.P. - M.F.P. - Vistos. Fls. 47/49: Requer o executado o reconhecimento da nulidade de intimação
vez que afirma que a intimação inicial para pagamento no cumprimento de sentença bem como os demais atos foram publicados
em nome de advogado desconstituído, sem observação da alteração de patronos noticiada ainda na fase de cognição. De
acordo com os autos principais, de fato, houve a substituição dos patronos da parte executada, inclusive homologada pelo DD.
Desembargador Relator do recurso interposto. No presente incidente, a própria parte exequente indicou às fl.7/8 corretamente
o patrono atual da parte executada, o que não foi observado quando da publicação da decisão de fls. 32 o que resultou na falha
em se intimar o antigo patrono do executado, não obstante o executado seja conhecedor de todas as decisões existentes no
processo de conhecimento. Diante disto, reconheço que a falha quanto a intimação inicial do executado para pagamento da
divida, contudo, é de se ponderar que não há qualquer razão para a restituição do dinheiro bloqueado às fls. 41/42, até porque há
nesta fase cumprimento, apenas dois caminhos ao executado que é ou pagar a quantia executada ou apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Outrossim, apesar da nulidade de intimação
do executado, o seu comparecimento espontâneo nos autos supre esta deficiência, sendo o caso apenas de se restituir o
prazo da decisão de fls. 31, no que valerá o valor já bloqueado, ou como pagamento ou como garantia (penhora) para eventual
manifestação do executado em pretender oferecer sua impugnação, que embora não dependa de depósito caução para ser
apresentada, seria absurdo liberar o valor para o executado e ato continuo, para se proceder a uma nova penhora, gerando atos
desnecessários, em caso de não pagamento mas de impugnação; de modo que este juízo não pode comungar com a realização
de atos inúteis e que poderiam inclusive prejudicar a parte credora e procrastinariam o andamento do processo. Na prática, se
o executado pretender impugnar, o valor já obtido com o bloqueio valerá como penhora e ele exercerá seu direito à impugnar,
logo inexistirá qualquer prejuízo. Por outro lado, se o executado pretender pagar, com maior razão não haverá prejuízo. Mas
em qualquer hipótese, não seria mesmo caso de se restituir o valor para depois tentar bloquear o mesmo valor. Não podemos
realizar atos inúteis. Deste modo, observado o interesse da solução do processo, os valores já bloqueados ficam nos autos
aguardando manifestação do executado seja para pagamento no prazo legal, com as benesses legais ou seja para ofertar sua
impugnação. Se pretender pagar no prazo, gozará das benesses legais de exclusão da multa e dos honorários, vez que haverá
de todo modo a quitação tempestiva do valor executado, uma vez que lhe está sendo restituído o prazo. Logo, diante do exposto
restituo ao executado o prazo de 15 dias para que o executado possa cumprir a decisão de fls. 31, ou seja, manifestando-se
pelo pagamento, hipótese em que será desnecessário o depósito de novos valores, ou para que possa impugnar a presente
execução, hipótese em que o valor servirá de penhora. Intime-se o executado para cumprimento da decisão de fls.31. Sem
prejuízo, atente-se a z. Serventia quanto ao ocorrido, procedendo ao cadastro correto do patrono do executado. Int. - ADV:
RAFAEL DA SILVA TELLINI (OAB 259260/SP), LUCIANO DOS SANTOS SANTANA (OAB 149586/SP), RODRIGO RACHAN ITO
(OAB 266166/SP)
Processo 0017332-37.2018.8.26.0361 (processo principal 1003813-80.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.A.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento acerca da devolução de Carta Precatória
Negativa retro encartada. - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP)
Processo 0018091-98.2018.8.26.0361 (processo principal 1004734-05.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Relações de Parentesco - E.K. - - G.K. - Vistos. O benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos
honorários advocatícios, isso porque a parte ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas, se verificado que seu estado
de necessidade deixou de existir. Assim, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art.98, §3º, do CPC). Assim,
manifeste-se o credor nos termos supra. Int. - ADV: EMERSON MUNIZ DE SOUZA (OAB 179395/SP), RENATO VICENTE DA
SILVA (OAB 161163/SP)
Processo 0018193-23.2018.8.26.0361 (processo principal 1009507-64.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.T.S. - Vistos. A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa
e quedando-se inerte por mais de 30 dias, conforme intimação por mandado (fls. 83) com certidão negativa do oficial (fls.
85), a qual deve ser considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com
o § único do artigo 771 do Código de Processo Civil. Nos termos do §2° do artigo 485 do Código de Processo Civil, condeno
a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, caso tenha havido citação válida da parte contrária com
habilitação nos autos, honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados, ressalvada a hipótese de ser a parte
referida beneficiária da gratuidade processual. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Se
o caso, libere-se eventuais veículos com restrições e eventuais valores bloqueados, em favor da parte executada. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: SERGIO RODRIGUES IVANOV (OAB 313834/SP)
Processo 1000087-35.2014.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Suzana Vania Slovak - Antonia de
Camargo Slovac - Decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada acerca do ato ordinatório (fls. 208). Manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º