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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019 - Página 2024

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TJSP 25/07/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2855

2024

pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia
imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua vigência. Com o advento do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se
sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código
Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III
-(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que
não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. Vale ressaltar, entretanto
que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendose intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015
que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. § 1ºA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as
razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou
comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação
legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela,
mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. No caso em tela, os elementos probatórios coligidos aos
autos, em especial o estudo psiquiátrico de págs. 91/93 diagnosticou o requerido como portador de ataxia hereditária e patologia
mental crônica, psicose orgânica CID F06.8, e atestou que é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil. Logo, o caso é
mesmo de submissão à curatela. Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA
de Jorge Hiroshi Takumi, por prazo indeterminado, nomeando a requerente, Daniele Ayumi Takumi Hiratani, sua curadora.
Dispenso a especificação da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação
ou malversação do patrimônio da parte demandada. Em razão das limitações, o curatelado fica proibido de, sem curadora,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração. A curadora fica proibidoa de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado,
sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda
a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar
e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. A curadora fica autorizadoa, ainda,
à representar o curatelado perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber
benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil
competente, bem como, publiquem-se os editais na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, pelo
momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 755, § 3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital somente
no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo.
Tudo feito, tome-se o compromisso da Curadora nomeada. Expeça-se certidão de honorários para o(a) curador(a) especial, se o
caso. Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Oportunamente, não havendo pendências, procedamse às anotações de praxe no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PIC. - ADV:
TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP)
Processo 1021678-14.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.V.G. - Pág. 43:
Ciência às partes sobre o ofício do IMESC, informando a data de 02/09/2019, às 07:30 horas, para realização da coleta . - ADV:
VIVIANE TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2019
Processo 1004379-87.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011720-56.2017.8.26.0161 - JD da 1ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Diadema - SP) - Paloma Christine Madeiro de Urzedo - Ciência à parte autora do Mandado
de citação nº 361.2019/033428-0 expedido, podendo entrar entrar em contato com o oficial de justiça Maercio Luiz Vieira,
responsável pelo cumprimento do ato, junto à central de mandados do Fórum da Comarca de Mogi das Cruzes, 4799-8877, para
marcar diligência conjunta. - ADV: ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI
(OAB 90100/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2019
Processo 0009282-85.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001785-38.2019.8.25.0073 - 2ª Vara Civel de
Sao Cristovao) - Mariana Santos de Jesus e outro - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia
a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na
forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via
malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: ÁDRIA DA CRUZ BRITO SANTOS (OAB 11224/SE), STEFANY SOUSA SANTOS (OAB
9576/SE)
Processo 0013757-21.2018.8.26.0361 (processo principal 1004291-83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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