TJSP 25/07/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2855
2023
se às partes, no prazo legal, sobre o Laudo da Assistente Social. - ADV: LARISSA BARRETO FERNANDES (OAB 321102/SP),
PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 1015894-56.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.B.F. - - L.B.F. - R.C.F. - Ciência ao Dr.
Edson acerca da sua habilitação dos presentes autos. - ADV: DALVA RODRIGUES GARCIA (OAB 367407/SP), EDSON DE
CASTRO LOPES (OAB 417724/SP), THIAGO HENRIQUE ROCHA BARBOSA (OAB 418353/SP)
Processo 1015894-56.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.B.F. - - L.B.F. - R.C.F. - Vistos. Dê ciência à
parte contrária sobre a manifestação e os documentos apresentados às fls. 166/179. Ante a comprovação de audiência marcada
em data anterior a designada por este Juízo (fls. 175), redesigno a audiência de conciliação para o dia 17 de setembro de 2019
às 14 horas, nos termos da decisão de fls. 161/163. Intime-se os patronos das partes. - ADV: DALVA RODRIGUES GARCIA
(OAB 367407/SP), EDSON DE CASTRO LOPES (OAB 417724/SP), THIAGO HENRIQUE ROCHA BARBOSA (OAB 418353/SP)
Processo 1017091-80.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Raízen Combustíveis S/A - Tatiana Dantas
Aragon - - Maddalena Croccia Aragon e outros - Suspensão até o julgamento final da questão prejudicial (declaração ou não da
rescisão dos contratos que servem de base para esta execução. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), MARCOS
FERNANDES DE ANDRADE (OAB 133941/SP), ERIKA MAIORANO (OAB 283517/SP)
Processo 1017091-80.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Raízen Combustíveis S/A - Tatiana Dantas
Aragon - - Maddalena Croccia Aragon e outros - Pág. 416/417: ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: ERIKA MAIORANO (OAB 283517/SP),
RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), MARCOS FERNANDES DE ANDRADE (OAB 133941/SP)
Processo 1017501-07.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.C. - O.S.S. - Celia dos Santos de Camargo,
qualificada na inicial, ajuizou ação de Interdição em face de Otoniel Santos da Silva, alegando em síntese que seu filho,
ora interditando, é portador de deficiência mental e depende do cuidado de terceiros, o que o torna incapaz para exercer os
atos da vida civil. Foram deferidos a autora os benefícios da justiça gratuita (pág. 18). Deferida a curatela provisória foram
determinadas a citação e a realização de perícia médica (pág. 18/20). Laudo pericial a pág. 52/54. O requerido foi citado e
não apresentou contestação. Nomeado Curador(a) à lide, ele(a) apresentou contestação por negativa geral (pág. 71). Réplica
às pág.77. O Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (pág. 83/84). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das
pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015, que possui eficácia
imediata e incidência, inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua vigência. Com o advento do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se
sujeitar à curatela. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código
Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III
-(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que
não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. Vale ressaltar, entretanto
que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendose intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015
que, no ponto, impinge: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. § 1ºA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2ºA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as
razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou
comunitária com o curatelado. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação
legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela,
mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário. No caso em tela, os elementos probatórios coligidos aos
autos, em especial o estudo psiquiátrico de págs. 52/54 diagnosticou o requerido como portador de deficiência mental CID F71,
por anoxia perinatal, e atestou que é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil. Logo, o caso é mesmo de submissão
à curatela. Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de Otoniel Santos da
Silva, por prazo indeterminado, nomeando a requerente, Celia dos Santos de Camargo, sua curadora. Dispenso a especificação
da hipoteca legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio
da parte demandada. Em razão das limitações, o curatelado fica proibido de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A curadora
fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de
contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado,
incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o
objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, à representar o curateladoperante os órgãos
da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais,
se o caso. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado para o registro civil competente, bem como, publiquem-se os editais
na forma do artigo 755 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos
mencionados no art. 755, § 3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital somente no DJE, por três vezes, com intervalos de
10 dias entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Tudo feito, tome-se o compromisso da
Curadora nomeada. Expeça-se certidão de honorários para o(a) curador(a) especial, se o caso. Sem custas, face à gratuidade
judiciária concedida à parte autora. Oportunamente, não havendo pendências, procedam-se às anotações de praxe no sistema
informatizado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PIC. - ADV: WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB
112396/SP)
Processo 1017539-19.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - D.A.T.H. - J.H.T. - Daniele Ayumi Takumi Hiratani,
qualificada na inicial, ajuizou ação de Interdição em face de Jorge Hiroshi Takumi, alegando em síntese que o interditado,
seu genitor, é portador de Ataxia Hereditária, o que o torna dependente dos cuidados de terceiros e incapaz para gerir os
atos da vida civil. Foram deferidos a autora os benefícios da justiça gratuita (pág. 37). Deferida a curatela provisória foram
determinadas a citação e a realização de perícia médica (pág. 37/39). Laudo pericial a pág. 91/93. O requerido foi citado e não
apresentou contestação. Nomeado Curador(a) à lide, ele(a) apresentou contestação por negativa geral (pág. 78/79). Réplica
às pág. 85. O Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (pág. 101/103). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das
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