TJSP 25/07/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2855
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ao autor. É que os presentes autos tratam de duas publicações, uma datada de 04 de setembro de 2012 (fls.27) e outra de 29
de dezembro de 2012 (fls.28). Pois bem, quanto à primeira matéria nada há para ser indenizado, pois, como se verifica de seu
teor, o réu limitou-se a informar os fatos como ocorreram, isto é, a autuação e acusação que incidiram sobre o autor. Já em
relação à segunda matéria assiste ao autor direito indenizatório. De fato, é certo que a matéria foi objetiva e se limitou a narrar
a investigação e a acusação ocorridas (retrospectiva). Todavia, na referida matéria consta que o autor “é acusado de mandar
desviar um pacote com cinco tijolos de maconha” (fls.28). No entanto, como se verifica às fls.226 o autor já havia sido absolvido
quando da publicação da segunda matéria. Ou seja, o autor não era mais acusado dos fatos narrados na publicação. Saliento
que na matéria não há qualquer ressalva sobre a absolvição que já havia ocorrido, o que configura a responsabilidade da ré,
uma vez que o direito de informar implica também no dever de informar de forma correta. Acrescento ainda que o julgamento
(fls.226) ocorreu em sessão pública e o próprio Ministério Público pediu absolvição, tudo a demonstrar que o autor não era mais
acusado dos fatos mencionados na publicação. O fato da publicação da sentença absolutória ter ocorrido após a matéria não
afasta a responsabilidade da ré, já que tal circunstância não afasta o fato de que o réu não era mais acusado dos fatos quando
da matéria jornalística, pois, repito e saliento, o autor já fora absolvido. Além disso, houve sessão pública de julgamento o que
caracteriza o dever da ré na verificação da correção da notícia antes da publicação. Por outro lado, a ausência de publicação da
sentença no momento da publicação da matéria deve ser levada em conta no momento de fixação da indenização, já que torna
a conduta da ré menos reprovável. Desse modo, caracterizada está a responsabilidade da ré. Quanto ao valor devido, entendo
que a quantia de R$ 3.000,00 é proporcional ao agravo sem gerar enriquecimento sem causa. É que, como apontado, não
houve qualquer apreciação subjetiva por parte da ré, que se limitou a relatar a ocorrência policial. Além disso, como também já
apontado, a sentença absolutória ainda não havia sido publicada, o que tornou menos reprovável a conduta da ré. Na realidade,
o que houve foi publicação incorreta diante de sentença proferida poucos dias antes, o que demonstra a adequação do valor
acima à conduta da ré. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré
a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3.000,00, atualizados monetariamente, nos termos da tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça desde a presente data, e, acrescidos de juros moratórios estabelecidos em 1% (um por cento), ao mês,
desde a citação. Ante a sucumbência,, condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da condenação. Mogi Guacu, 18 de julho de 2019. - ADV: CLAUDIA PICCIONI (OAB 108954/SP), ELCIO
SCAPATICIO (OAB 108435/SP), RICARDO AMARAL (OAB 386992/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/
SP)
Processo 1005336-90.2016.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Rosangela Fidelis do Nascimento - Ciência ao autor da expedição do mandado de retificação. Providencie a impressão e
encaminhamento ao destino. Ciência ainda ao patrono do autor da expedição da certidão de honorários. Providencie a impressão
e encaminhamento à OAB. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 1005673-45.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comercial Belatorre Ltda Epp TELEFÔNICA DATA S.A. e outro - Vistos. Ante a concordância do autor (fls. 212) com o deposito efetuado pela requerida. Assim,
homologo o pagamento do débito (cf. fls. 200/201), e JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação de procedimento Comum
em fase de Cumprimento de Sentença requerida por Comercial Belatorre Ltda Epp em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A e
TELEFÔNICA DATA S.A. , com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se
mandado de levantamento em favor do autor dos valores depositados às fls. 200/201. Saliento que nos termos do Comunicado
Conjunto 915/2019, a expedição de mandados de levantamento de depósitos efetuados após o dia 01.03.2017 fica condicionada
ao devido preenchimento pelo patrono do formulado disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Providencie o patrono do(a) autor a juntada aos autos do formulário preenchido,
no prazo de dez dias. P.R.I.C. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), MARIANA
BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO (OAB 297338/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147235/RJ)
Processo 1005697-44.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.T. e outro Republicada tendo em vista que os patronos do requerido não estavam cadastrados. Vistos. Fls. 118/120: Ante a concessão
de ordem liminar em sede de habeas corpus para expedição de contra-mandado de prisão, considerando que ainda não houve
expedição de mandado de prisão, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 113/114 até o julgamento definitivo do habeas
corpus. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Comunique-se o E. Relator, servindo cópia deste por ofício, por meio
eletrônico. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP), MARCOS PEREIRA GUEDES (OAB 103774/SP), LUIZ
CARLOS THIM (OAB 111850/SP), JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA
(OAB 93005/SP)
Processo 1005740-15.2014.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARIA OTAVIA FRANCO DA CUNHA SIMO Prefeitura Municipal de de Mogi Guaçu e outros - Manifeste-se o Município, no prazo de quinze dias, acerca dos documentos
juntados às fls. 83/88. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB
95861/SP)
Processo 1005810-90.2018.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.C.T. - - L.S.T. - - L.C.L. Vistos. Partes acima qualificadas. Tratam os presentes autos de Pedido de Guarda Consensual. Foi realizado estudo social cujo
relatório foi favorável à concessão da guarda da menor L.V.T.L. aos requerentes M.C.T. e L.S.T. com a concordância da genitora
L.C.L. O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação (fls. 52. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo
entabulado entre as partes às fls. 1/6 para deferir a guarda da criança L.V.T.L. em favor dos requerentes M.C.T. e L.S.T., por
tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, lavre-se termo
de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90); Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao
M.P. Publique-se e cumpra-se. - ADV: JAIRO REINALDO DE LIMA FERREIRA (OAB 277651/SP)
Processo 1006250-86.2018.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Vistos. Partes acima qualificadas. Fls. 39: Homologo a desistência da ação em relação ao requerido Rodrigo Tarsis Roberto,
providencie a serventia as anotações devidas na averbação das partes, junto ao sistema. No mais, homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre autor e a requerida, CLEONICE FERREIRA ROBERTO às
fls. 32/34 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Saliento que eventual descumprimento do acordo deverá tramitar como Cumprimento
de Sentença (petição intermediária cod. 156). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1006415-70.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lenilda Capiche
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º