TJSP 30/07/2019 - Pág. 672 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
672
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILLO ALMEIDA ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2019
Processo 0000488-39.2001.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de
Bens S C Ltda - Nelson Jose Sampaio Pelle - Marília Pachione Sampaio Pelli - Vistos, etc. 1)Fls. 400/407, 408/409 e 414/415:
a)anotem-se os nomes dos patronos indicados de fls. 402 nos locais de praxe, dirigindo-se-lhes intimações, doravante; b)a
Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
n.º 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, sedimentou os seguintes entendimentos sobre a matéria objeto de
discussão: 1º)”a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido e, mesmo
assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse
período, eventuais sobras perdem tal proteção”; 2º)”é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade
no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda”. Simples aplicação deste último entendimento
à realidade dos autos (provada a fls. 407) impõe que se determine a restituição do valor bloqueado de fls. 395 em favor da
terceira interessada Marília Pachione Sampaio Pelli, uma vez reconhecida a impenhorabilidade destas verbas e em razão da
interpretação extensiva adotada ao artigo 833, X, do novo Código de Processo Civil, pelo Superior Tribunal de Justiça. Expeçase mandado de levantamento, com urgência. 2)Em termos de prosseguimento, intime-se o devedor Nelson José Sampaio Pelle,
na pessoa de seu patrono constituído (que, por sinal, é o mesmo da interessada Marília - fls. 330 e 402), para que indique, em
cinco dias,quais são, qual o valor e onde se encontram seus bens penhoráveis. A omissão será interpretada e apenada como
ato atentatório à dignidade da justiça. 3)Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. 4)Int. Itu, 25
de julho de 2019. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), MARCELA RODRIGUES PIMENTEL (OAB
411680/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), RODRIGO
ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/SP)
Processo 0000874-74.1998.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - Edmundo
Lucas Leandro - - Joao Batista Lucas Dias - Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por GAPLAN
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de EDMUNDO LUCAS LEANDRO e JOÃO BATISTA LUCAS DIAS, em
fase de satisfação do julgado. A parte credora informou que o débito foi integralmente quitado e requereu a extinção do feito
(fls. 378/379). É o relatório. Fundamento e decido. Dada quitação pela parte credora (fls. 378), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, devidas, pelos executados, por força da causalidade
e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Somente nesta data, em razão do brutal
acúmulo de serviço, fato notório. P. Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016). I.C. - ADV: ANA CARLA XAVIER DA
SILVEIRA BENITO CHRISTOFOLETTI (OAB 205244/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0001791-92.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 0012097-33.2012.8.26.0286) (processo principal 001209733.2012.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Metal Coat Industria e Comercio
de Produtos Quimicos Ltda Me - Fabio Alexandre Batista - - Valéria Cristiane Steve - Vistos, etc. 1)Corrija-se a numeração
dos autos a partir de fls. 144, observando-se o artigo 91, § 1º, das NSCGJ, para o cumprimento da medida. 2)Fls. 142/144
(repetida de fls. 148/150): anote-se. Observe o cartório que se trata de SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA de poderes.
3)Determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 94), devidamente citados (fls.
107/109 e 138/140), os sócios não se manifestaram. Tampouco apresentaram provas (fls. 151). Diante da não oposição dos
sócios, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa FABIO ALEXANDRE BATISTA CIA LTDA. e determino a
inclusão de seus sócios FABIO ALEXANDRE BATISTA e VALERIA CRISTIANE STEVE no polo passivo da demanda. 4)Decorrido
o prazo para interposição de agravo contra esta decisão, ou se e quando desprovido tal recurso, prossiga-se na execução n.º
0012097-33.2012.8.26.0286, devendo a parte exequente providenciar o necessário para tanto. 5)Somente nesta data, em razão
do brutal acúmulo de serviço, fato notório. 6)Int. Itu, 25 de julho de 2019. - ADV: FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP),
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), JOSÉ MARIA BITTENCOURT BARBOSA JUNIOR (OAB 185134/
SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP)
Processo 0002872-43.1999.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Gaplan Admnistradora de Bens S C Ltda - Valdeci Dias
- Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado pela Ordem de Serviço nº 01/2017 e em atenção ao que determinado
na r. Sentença de fls. 408., realizei o desbloqueio dos veículos, através do sistema RENAJUD, com resultado anexado, sobre
o qual deverão as partes se manifestar em quinze dias. Certifico ainda que, o veículo de placa AOD9578 não consta como
bloqueado nestes autos. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB
20591/SP), OMAR YASSIM (OAB 14310/PR)
Processo 0002939-90.2008.8.26.0286 (286.01.2008.002939) - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Espólio de Marlene
Pinto Horschutz - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc. 1)Diante do disposto no Provimento n.º 02/07, cadastre-se a
execução, gerando no sistema um número sequencial. 2)Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ESPÓLIO DE
MARLENE PINTO HORSCHUTZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em fase de satisfação do julgado (acordo
homologado). Intimada a esclarecer se dava quitação do que foi acordado, a parte credora informou o seu integral cumprimento
(fls. 145). É o relatório. Fundamento e decido. Dada quitação pela parte credora (fls. 145), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo banco, como já assinalado anteriormente (fls. 112, item
“4”). Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. P. Dispensado o registro (Provimento CG n.º
27/2016). I.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
291603/SP)
Processo 0003296-56.1997.8.26.0286 (286.01.1997.003296) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gaplan
Administradora de Bens Sc Ltda - Agropecuaria Agreste Ltda Rep P Renilto A Souza e Neusa M Souza - - Renilto Antonio de
Souza - - Neuza Maria de Souza - r. intimação: parte autora manifestar sobre a certidão de fls. 762. ( CERTIFICO e dou fé
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