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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 10

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

10

Moraes. 2) A Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a análise do que requerido no item “B” desta decisão.
Intime-se. - ADV: ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), KLAUDIO COFFANI NUNES
(OAB 165885/SP), DANILO ZANCANARI DE ASSIS (OAB 264443/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), RAFAEL
GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1000729-98.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Luiz Ferreira dos
Santos - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas - - Unimed de Bauru Cooperativa de
Trabalho Médico - Vistos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral ao autor. Sobre o valor singelo da condenação haverá incidência de atualização
monetária a partir da data de seu arbitramento, e juros legais a partir do evento danoso. Deixo de condenar as requeridas em
custas e despesas processuais, posto a sua não antecipação pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, gratuidade que fica
mantida. Condeno solidariamente as requeridas à suportaram integralmente os honorários sucumbenciais que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil e da súmula de número 326 do
Superior Tribunal de Justiça. Havendo recurso, intime-se a contraparte para contrarrazoar, contrarrazoado ou decorrido o prazo,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se
os atuos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATEUS PRANDINI BIANCHI (OAB 408063/
SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
Processo 1000741-49.2017.8.26.0027 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Justiça Pública - Ismael Edson
Boiani - Vistos.Notifique-se o requerido, para apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do parágrafo 7º, artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Nos ditames do art. 17, parágrafo 8º, da lei 8.429/92, deixo a análise
do pedido liminar de indisponibilidade dos bens do requerido para após a apresentação da manifestação por escrito supra
mencionada, a fim de resguardar as garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa. Essa é a linha de entendimento
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Processo 2086037-06.2017.8.26.0000 Ementa:AgravodeInstrumento AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADEADMINISTRATIVA- DANO AO ERÁRIO - SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES NO
MUNICÍPIODESUZANÓPOLIS - Ação civil pública por atodeimprobidadeadministrativacom pedidodemedidaliminarvoltada ao
decretodeindisponibilidade dosbensdos corréus - Decisão interlocutória que determinou aindisponibilidadee bloqueiodebensdos
requeridos - Pretensãodereforma - Admissibilidade - Sob penadeviolação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, é
imprescindível a notificação prévia dos correqueridos para apresentaçãode”manifestação por escrito, consoante inteligência
doart.17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 c.c.art. 5º, LV, da CF/88 - Tutela cautelar -Indisponibilidadedebensque não é condicionada à
comprovaçãodedilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos corréus, bastando apenas a demonstraçãodefundados indícios
da práticadeatosde improbidadeque causem prejuízo ao erário, ausente na hipótese - In casu, não se encontram presentes os
requisitos para a decretação da medidade indisponibilidade, considerando que a exordial, conquantobemfundamentada, não
aponta efetivamente a ocorrênciadelesão ou dano ao patrimônio público do MunicípiodeSuzanópolis nas contratações realizadas
a partir das Cartas convites nº 22/2007 e 11/2009, observando-se a inadmissibilidadedelesão ou dano presumido (in re ipsa) Inteligência doart. 7º da Lei 8.429/92 - Decisão agravada reformada - Recurso provido.Processo 2140105-71.2015.8.26.0000
Ementa:AgravodeInstrumento - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATODEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA- DANO AO ERÁRIO SUPRESSÃO DA DEFESA PRÉVIA - DECRETAÇÃODEINDISPONIBILIDADEDEBENS- Ação civil pública promovida pelo Parquet
objetivando a decretação daindisponibilidadedosbensdos corréus tão somente com relação aos valores necessários à garantia
integral para reparação do prejuízo sofrido pelo erário, devidamente atualizado, e, ao fim, fosse reconhecida a nulidade dos
contratosadministrativose dos empenhos realizados entre a Prefeitura MunicipaldeIrapuã e a empresa-requerida, nos anosde2009
a 2012, com a condenação solidária dos envolvidos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, além das demais penas
previstas noart. 12, II, da Lei nº 8.249/92 - Decisão agravada que, acolhendo o pedidoliminarelaborado pelo autor, determinou
aindisponibilidadedebensdos corréus até o limite do prejuízo alegado, porém, suprimiu a possibilidadedeapresentação da defesa
preliminar, recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos para apresentação das contestações - Necessidade do
exercício da defesa preliminar na fase inicial, sob penadeviolação aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Inteligência
doart.17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 c.c.art. 5º, LV, da CF/88 - Precedentes - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido.
Após conclusos.Intime-se. - ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR
(OAB 62297/SP)
Processo 1000741-49.2017.8.26.0027 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Ismael Edson Boiani - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja a opção pela produção de prova oral, deverão desde já apresentar
o rol de testemunhas. Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: “O rol de testemunhas conterá, sempre
que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de
registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.” Abra-se vista ao Ministério Público. P.I.C. ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 1000753-63.2017.8.26.0027 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - J.P. - M.I. - - F.D.S. - - N.V.P.P. Vistos.Notifiquem-se os requeridos, para apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do parágrafo 7º, artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Nos ditames do art. 17, parágrafo 8º, da lei 8.429/92, deixo a análise do
pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos para após a apresentação da manifestação por escrito supra
mencionada, a fim de resguardar as garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa. Essa é a linha de entendimento
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Processo 2086037-06.2017.8.26.0000 Ementa:AgravodeInstrumento AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADEADMINISTRATIVA- DANO AO ERÁRIO - SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES NO
MUNICÍPIODESUZANÓPOLIS - Ação civil pública por atodeimprobidadeadministrativacom pedidodemedidaliminarvoltada ao
decretodeindisponibilidadedosbensdos corréus - Decisão interlocutória que determinou aindisponibilidadee bloqueiodebensdos
requeridos - Pretensãodereforma - Admissibilidade - Sob penadeviolação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, é
imprescindível a notificação prévia dos correqueridos para apresentaçãode”manifestação por escrito, consoante inteligência
doart.17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 c.c.art. 5º, LV, da CF/88 - Tutela cautelar -Indisponibilidadedebensque não é condicionada à
comprovaçãodedilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos corréus, bastando apenas a demonstraçãodefundados indícios
da práticadeatosde improbidadeque causem prejuízo ao erário, ausente na hipótese - In casu, não se encontram presentes os
requisitos para a decretação da medidade indisponibilidade, considerando que a exordial, conquantobemfundamentada, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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