TJSP 01/08/2019 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
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aponta efetivamente a ocorrênciadelesão ou dano ao patrimônio público do MunicípiodeSuzanópolis nas contratações realizadas
a partir das Cartas convites nº 22/2007 e 11/2009, observando-se a inadmissibilidadedelesão ou dano presumido (in re ipsa) Inteligência doart. 7º da Lei 8.429/92 - Decisão agravada reformada - Recurso provido.Processo 2140105-71.2015.8.26.0000
Ementa:AgravodeInstrumento - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATODEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA- DANO AO ERÁRIO SUPRESSÃO DA DEFESA PRÉVIA - DECRETAÇÃODEINDISPONIBILIDADEDEBENS- Ação civil pública promovida pelo Parquet
objetivando a decretação daindisponibilidadedosbensdos corréus tão somente com relação aos valores necessários à garantia
integral para reparação do prejuízo sofrido pelo erário, devidamente atualizado, e, ao fim, fosse reconhecida a nulidade dos
contratosadministrativose dos empenhos realizados entre a Prefeitura MunicipaldeIrapuã e a empresa-requerida, nos anosde2009
a 2012, com a condenação solidária dos envolvidos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, além das demais penas
previstas noart. 12, II, da Lei nº 8.249/92 - Decisão agravada que, acolhendo o pedidoliminarelaborado pelo autor, determinou
aindisponibilidadedebensdos corréus até o limite do prejuízo alegado, porém, suprimiu a possibilidadedeapresentação da defesa
preliminar, recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos para apresentação das contestações - Necessidade do
exercício da defesa preliminar na fase inicial, sob penadeviolação aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Inteligência
doart.17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 c.c.art. 5º, LV, da CF/88 - Precedentes - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido.
Após conclusos.Intime-se. - ADV: MATEUS PRANDINI BIANCHI (OAB 408063/SP), SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO
(OAB 68093/SP)
Processo 1000753-63.2017.8.26.0027 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - J.P. - M.I. - - F.D.S. - - N.V.P.P. - Vistos.
Conforme informado pelo Douto Promotor de Justiça à fl. 1.817 foi protocolado cumprimento de sentença o qual recebeu o
número 0000609-38.2019.8.26.0027. Portanto, nada mais a decidir nestes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário. Intime. - ADV: SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP), MATEUS PRANDINI BIANCHI
(OAB 408063/SP)
Processo 1001897-56.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - B.A.A.
- Manifeste-se a requerente, no prazo de 5 dias, sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 63. - ADV: HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001897-56.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - B.A.A.
- Vistos, 1) Recebo a petição de fls. 65/68 convertendo a presente ação em execução de título extrajudicial, procedendo a z.
serventia às retificações necessárias no sistema SAJ, inclusive retificando-se o valor da causa para R$ 35.805,48. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, arts. 827 e 829). O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (NCPC, art. 829, § 1º). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (NCPC, art. 915). Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art.
916). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal. 2) O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E
GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1001900-11.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1017814-62.2018.8.26.0071 - 5ª Vara Cível)
- Cooperativa de Crédito Credicitrus - ANTONIO MONICO - - FLORIPES DE CASTILHO MONICO - Vistos. Recebo a precatória
com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo
deprecante, fazendo as anotações necessárias (art. 355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança
de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente,
em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem (art. 355, §1º,
CPP), bem como cancele a audiência inserida na pauta eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a
parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB
188968/SP)
Processo 1001900-11.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1017814-62.2018.8.26.0071 - 5ª Vara Cível)
- Cooperativa de Crédito Credicitrus - ANTONIO MONICO - - FLORIPES DE CASTILHO MONICO - Manifeste-se a requerente,
no prazo de 5 dias, sobre o teor da certidão de cartório de fl. 18. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º