TJSP 01/08/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
2013
SANTANA (OAB 399127/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ANTÔNIA CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2019
Processo 0000067-27.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Sabemi Seguradora
S/A - Diante do exposto, dou o feito como EXTINTO, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0001762-16.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0007204-31.2017.8.26.0348) (processo principal 000720431.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - VANESSA DE SOUZA REIS SILVA - - Miqueias Andre
Cardoso Silva - Deusdete Gomes Rocha - Providencie a parte autora a retirada em cartório do MLJ expedido de acordo com
Comunicado Conjunto nº 1009/2019, no prazo de 10 dias após a publicação. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/
SP), AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP)
Processo 0001915-83.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA - Fls. retro: Manifeste-se o autor, informando se houve o pagamento do saldo remanescente, no prazo de
10 dias. 2- No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção 3- Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES
(OAB 302356/SP)
Processo 0002036-77.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos pondo fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a
sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art.
4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.I.C. - ADV: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (OAB 33405/DF)
Processo 0002226-40.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CIELO S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora apenas para
DECLARAR resolvido o contrato entre as partes.Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o
exequente pelo início da execução e independente do transito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora
apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação
da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos
serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0002394-76.2018.8.26.0348 (processo principal 0000700-77.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ROSARIA GABRIELA MARTINELLI - ELISABETE LOPES DE FREITAS - Fls. retro: Diante do
silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. 2- Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO ARAUJO RODRIGUES (OAB 376233/SP),
RIVALDO MACHADO DA COSTA (OAB 160717/SP)
Processo 0002527-21.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente
ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, movida por Flávia Andrade de Sousa em face de Cnova Comércio
Eletrônico S.A., com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que
a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV:
RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0002548-94.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Instituto Educ. Irineu
Evangelista de Souza - Barao de Maua - Faculdade Fama - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão para tão somente DECLARAR a irregularidade dos repasses discutidos nesses autos e CONDENAR a ré à devolução
ao FIES dos valores recebidos e não usufruídos pela parte autora, valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês devidos desde o recebimento indevido. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos
54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e
parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins
de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do transito em julgado
(Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado,
para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos
30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C.
- ADV: SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º