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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 2015

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

2015

que no prazo de 24 horas, transfira o montante disponível para conta vinculada à este Juízo. 2- No mais, intime-se o executado
Ricardo Steffen Rocha para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias - Enunciado 140 do Fonaje.
3- Int. - ADV: SUELI PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 298789/SP)
Processo 0006687-55.2019.8.26.0348 (processo principal 0002971-59.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Jean Bueno de Freitas - Beleza Natural Comércio e Serviços de Beleza Ltda - Vistos. 1- Recebo os
embargos à execução de fls. 86/110, peticionado como impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestivos, ficando
suspensa a execução. 2- Vista ao (à) embargado (a) para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 dias. 3- Após,
voltem conclusos para decisão. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA
(OAB 206823/SP)
Processo 0006718-12.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Banco Itau
Consignado S.A. - Vistos. 1- Fls. 187/188: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Pagamento
Indevido, movida por Jezyel Silva Negreiros em face de Banco Itau Consignado S.A., com fundamento no art. 924, inc. II do
Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e
em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0006766-34.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para
CONDENAR a parte requerida a reembolsar a parte ativa a quantia de R$ 477,24, com correção monetária desde o ajuizamento,
mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº
9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts.
41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em
até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual
nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença
condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução, e independente do trânsito em julgado nos casos em que eventual
recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu
crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá
a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa
de 10%. Sobrevindo trânsito em julgado, o autor será necessariamente intimado para dar início à execução, indicando bens à
penhora. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias de referida intimação, os autos serão extintos, em analogia ao
que dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0008246-81.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 0007489-24.2017.8.26.0348) (processo principal 000748924.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - RENATO GABRIEL DOMINGUES DA SILVA - Fls. retro:
Pela derradeira vez, defiro conforme requerido a tentativa de penhora via BACENJUD. 2- Com a resposta negativa, tornem
conclusos para extinção. 3- Int. - ADV: TATIENE GUILHERME (OAB 248797/SP)
Processo 0008510-98.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Anhanguera
Educacional LTDA - Intime-se a autora para retirada de mídia depositada em cartório no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
2- Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. 3- Int. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/
SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0008633-67.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1005829-46.2015.8.26.0348) (processo principal 100582946.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Julio Cesar Ferreira Coelho Silva - Claudio Pasini
- Fls. retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV:
ALESSANDRA DONOLATO RASOPPI MARASSATTO (OAB 278631/SP), MICHEL PLATINI JULIANI (OAB 291422/SP)
Processo 0009160-48.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Banco Pan S/A
Panamericano Cartoes - Vistos. 1- Decorrido o prazo in albis para manifestação da parte autora, conforme decisão de fls.313,
JULGO EXTINTA a presente ação de Pagamento Indevido, movida por Claudenice Silva Rabelo em face de Banco Pan S/A
Panamericano Cartoes, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 0010026-56.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LIVRARIA CULTURA
S.A. - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Perdas e Danos, movida por
MARIA ASSUNTA BUENO GOMES em face de LIVRARIA CULTURA S.A., com fundamento no art. 924, inc. II do Código de
Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP)
Processo 0010354-54.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1009287-71.2015.8.26.0348) (processo principal 100928771.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Silvana Motolese - Ludmila Barbosa da Paz - Fls.
retro: Apresente, o autor, cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0011324-54.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 0006555-03.2016.8.26.0348) (processo principal 000655503.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANOENE MARIA DE SA SILVA
- - João Gomes da silva - Vistos. 1. Para leilão do bem penhorado a fls. 54/55, designo o dia 13 de setembro de 2019 às 14:00
horas. 2. Expeça-se edital, ficando dispensada a publicação nos termos da Lei 9099/95, afixando-o no local público de costume.
3. Expeça-se mandado de intimação e constatação do(s) bem(ns) descrito(s) na folha de rosto que se encontra(m) em nome do
depositário Sr. Matheus de Andrade. 4 Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. - ADV: EDUARDO BRESSANI (OAB 323002/SP)
Processo 0011325-39.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1007827-49.2015.8.26.0348) (processo principal 100782749.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lidio Oliveira - Com o escopo de satisfazer
a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens passíveis
de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. Considerando não ter sido localizada o (a) executado (a) ou
bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto,
com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º
9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de Lei.
É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, como
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá para o (a) autor (a) que
a qualquer tempo poderá renovar a instância. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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