TJSP 02/08/2019 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
2895
competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas de Família desta Comarca. Remetam-se os autos com as
nossas homenagens. Intime-se. Dil. Necessárias. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA EVARISTO (OAB 332090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO AUGUSTO REINERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2019
Processo 0000960-32.2019.8.26.0408 - Pedido de Medida de Proteção - Abuso Sexual - C.T.M.O. - Vistos. 1 - O teor do
relatório psicológico de fls. 08/15 mostrou-se bastante elucidativo quanto ao teor da comunicação feita pelo Conselho Tutelar,
através do ofício de fls. 01/03, cuja técnica responsável pela avaliação psicológica da vítima concluiu: “A adolescente apresenta
adequado processo evolutivo, observando-se indicativo de inteligência, afetividade, boa socialização, memória e orientação em
relação à realidade. Não percebemos traços de dissimulação. A mesma relatou de forma objetiva e firme os fatos que são objeto
dessa denúncia, apresentando coerência com o falado em outras instâncias, como revelação aos familiares e à conselheira
tutelar, e nas diferentes perspectivas em que foi pautado em nossas abordagens. Caracterizando-os como atos de violação
ao seu corpo, percebe-se que seu maior sofrimento hoje decorre de não ser acreditada pela mãe, que se aliou ao acusado,
instituindo-se um caos junto à família materna, que acolheu a adolescente. Esta se mostra muito dividida entre buscar reparação
(criminalização do acusado) e evitar sofrimento à genitora, que ao longo desses meses demonstrou despreparo emocional
para lidar com a situação, tornando os atos de responsabilização mais vitimizadores para R. que a própria vivência abusiva”.
Diante da existência de fortes indícios de violação sexual da vítima por parte do seu padrasto, com quem a genitora continua
convivendo, entendo que não se revela possível a manutenção de sua guarda em relação à adolescente, destacando-se
decisão em situação semelhante: “SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO À FILHA.
SITUAÇÃO DE RISCO. 1. Os casos de abuso sexual são extremamente graves, sendo que a palavra da vítima tem especial
relevância, mormente quando a violência vem corroborada pelos demais elementos de convicção, mesmo que a sentença tenha
julgado improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público. 2. Impõe-se a suspensão do poder familiar da genitora
quando existem indícios veementes de que o padrasto praticou atos de violência sexual contra a enteada, e ela não tomou
providência alguma para proteger a filha, sendo que, após ter conhecimento do fato, ainda continuou a conviver com o mesmo.
Incidência do art. 1.638, inc. III, do CCB. 3. A suspensão do poder familiar é necessária para que a adolescente tenha condições
de se desenvolver de forma saudável e desfrutar de uma vida melhor, mais equilibrada e feliz. 4. Como a filha foi vitimada por
um ambiente familiar doentio, imperiosa a aplicação de medida de proteção. Incidência do art. 101, inc. V, do ECA. Recursos
desprovidos. (Apelação Cível Nº 70063194740, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015)”. Diante do exposto, determino, incidentalmente, nos termos do art. 33, § 2º, da
Lei nº. 8.069/90, a guarda provisória da menor R. G. C. A. à M. C. R., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedindo-se
o respectivo termo. 2 Verifico que o agente ministerial pugnou pela aplicação de medida de proteção em favor da adolescente
R. G. C. A. em desfavor do padrasto A. P. da S., visando a que este não se aproxime a uma distância inferior a 200 (duzentos)
metros da mesma, requerimento o qual comporta deferimento. Com efeito, além das práticas abusivas perpetradas pelo padrasto
em face da vítima, observa-se a existência de animosidade por parte deste em relação à menor, que, por sua vez, também nutre
aversão ao mesmo tanto em decorrência das sondagens de cunho sexual que sofreu, como pelas consequências da revelação
que causou ruptura familiar. Ademais, a genitora, como dito alhures, permaneceu convivendo com o agressor, causando maior
vulnerabilidade à adolescente. Ante tal panorama, entendo que há elementos suficientes para a imposição desta medida, que
visa, sobretudo, assegurar à proteção da adolescente, evitando-se, inclusive, que venha a sofrer violência de ordem psicológica.
Dessa forma, concedo à Raíssa Gabriela Costa a medida de proteção em desfavor de Ademir Pereira da Silva, determinando a
que este não se aproxime a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros da mesma, bem como o proibindo de manter contado
com a adolescente, por qualquer meio de comunicação, até completa apuração dos fatos. 3 Oficie-se na forma requerida pelo
Ministério Público no “item 3” na manifestação de fls. 18, consignando a desnecessidade de escuta especializada ou depoimento
especial da menor, nos termos da Lei nº. 13.431/2017, haja vista que esta passou por entrevista com psicóloga, quando relatou
os fatos, evitando-se assim sua revitimização. Encaminhe-se cópia integral do feito, inclusive da mídia acostada às fls. 04. 4
Oficie-se ao Conselho Tutelar para que providencie cópia da certidão de nascimento da adolescente. 5 Diante do deferimento
da guarda da menor à terceira pessoa, intime-se a genitora para, caso queira, apresente manifestação nos autos, através de
procurador, devendo ser orientada que, se não possua condições de contratar um profissional para defendê-la, poderá solicitar
a nomeação de Defensor Público. Intime-se. Dil. Necessárias. - ADV: FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI (OAB 138495/
SP)
Processo 0000960-32.2019.8.26.0408 - Pedido de Medida de Proteção - Abuso Sexual - C.T.M.O. - A.P.S. e outro - Vistos.
Ante a petição de fls. 68/70, tornem os autos ao MP. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: FERNANDO VALIM REHDER
BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 1001329-09.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - L.O.P.B.
- Vistos. 1 - Defiro os quesitos apresentados pelas partes. 2 - Adoto como quesitos do juízo os apresentados pelo Ministério
Público à fl. 83. 3 - Requisite-se data para perícia junto ao IMESC. 4 - Com a juntada do laudo pericial, cumpra-se o disposto
no art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. Concomitantemente, intime-se o Ministério Público, para, querendo, apresente
manifestação sobre referido laudo. 5 Não havendo impugnação ao teor do laudo pericial ou questionamentos complementares
pelas partes acerca de suas conclusões, através de ato ordinário, cumpra-se o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo
Civil. 6 Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença Após, conclusos. - ADV: GISLAENE MARTINS DE MENEZES (OAB
259824/SP)
Processo 1001545-67.2019.8.26.0408 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - J.P. - R.M.M. e outro
- Vistos. Aguarde-se a apresentação do relatório social. Com a juntada, dê-se vista ao MP. Após, manifeste-se a parte requerida
em relação aos relatórios apresentados e a manifestação do MP. Em seguida, venham os autos conclusos. Int. - ADV: VINICIUS
MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
Processo 1003542-85.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Abuso Sexual - S.R.P. - Ante o exposto,
indefiro o requerimento formulado. Cite-se o requerido para manifestação. Int. Dil. Necessárias. - ADV: ARTUR ROBERT DA
SILVA (OAB 384720/SP)
Processo 1004134-32.2019.8.26.0408 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - V.B. - Isto posto, declino da competência,
determinando a redistribuição do feito a uma das Varas de Família desta Comarca. Remetam-se os autos com as nossas
homenagens. Intime-se. Dil. Necessárias. - ADV: MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º