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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019 - Página 811

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TJSP 02/08/2019 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2861

811

necessários para formar a convicção, de modo que os fundamentos foram expostos a fls. 349/356. Destarte, a parte embargante
apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos
declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade,
omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da
causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante
deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: “os embargos de declaração têm
finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo
da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou
vícios no “decisum”. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente
recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses
de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015, correspondente ao artigo 535 do Código de Processo Civil - 1973).
Deve-se salientar ainda que, após a publicação, a sentença é imutável para o Juízo de 1º grau, nos termos do artigo 494 do
Código de Processo Civil 2015 (correspondente ao artigo 463 do Código de Processo Civil - 1973), que permite tão-somente a
alteração para a correção de inexatidões materiais e de erros de cálculo ou por meio do provimento de embargos de declaração.
Todavia, não existem inexatidões materiais e erros de cálculo no julgado, de outro lado, os embargos de declaração possuem
hipóteses de cabimento taxativas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (correspondente ao artigo
535 do Código de Processo Civil - 1973), ou seja, erro material, omissão, contradição ou obscuridade, que não se verificam no
caso vertente. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados por CARLOS RENATO DA SILVA,
mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO DA SILVA
(OAB 177654/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1003611-47.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Daniel
do Valle - ciência as partes do ofício de fls.155/160 - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1003785-56.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F Ferrari Transportes
- Claudinei de Moraes - Manifeste-se em face do INFOJUD negativo de fls. 72/73. - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES
CARDOZO (OAB 113119/SP), GIOVANA GONÇALVES CARDOZO (OAB 354063/SP)
Processo 1003798-55.2018.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.D. - G.A.F. - Fls. 303: Nada a deliberar, eis que
os autos foram remetidos à superior instância, para julgamento do recurso de apelação. Eventual requerimento deverá ser
formulado em incidente de cumprimento provisório de sentença. - ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP),
GUARACI MOURA TAKEDA (OAB 94593/SP)
Processo 1003806-32.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Francisco Lourenço Machado - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - Partes legítimas e bem representadas. 2 - Não há nulidades a sanar. 3 - Não foram arguidas
preliminares. 4 - Compulsando os autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado porque se faz necessária
dilação probatória para melhor aferição dos fatos. 5 - Pontos controvertidos: suposta deficiência e hipossuficiência do falecido
quando do ajuizamento da ação (28/08/2018) e do requerimento administrativo (05/01/2018). 6 - O ônus da prova observará o
quanto disposto no artigo 373,caput, I e II, do CPC. 7 - Dessa forma, dou o feito por saneado e determino a realização de perícia
médica indireta e de estudo social. Para a prova técnica nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro os honorários do
perito em R$500,00. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício requisitando o pagamento. Concedo prazo de cinco dias
para indicação de assistentes e formulação de quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum
de l0 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Designado o exame pericial, a parte deverá ser intimada pelo
advogado de que deverá trazer a carteira de trabalho e todos os exames médicos que possuir, sob pena de preclusão. 8 - E
ainda, oficie-se à Secretaria da Ação Social da Prefeitura Municipal de Morungaba para que nomeie Assistente Social para
realização de estudo social na residência do falecido Francisco Lourenço Machado, quando do óbito (Rua Antônio Martins, 73,
Brumado - Moringaba/SP), mediante a apresentação do relatório respectivo no prazo de 30 dias. Esta decisão servirá como
OFÍCIO. Providencie a serventia a remessa. Consigno que, no caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Concedo
prazo de cinco dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de l0 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB
206395/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
Processo 1003812-78.2014.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS
RESIDENCIAL SETE LAGOS - LAURI RIZZOTTO - - EDNA MARIA DE ARAÚJO RIZZOTTO e outro - Vistos, Nos termos do
comunicado conjunto nº 915/2019 (11/07/2019), para fins de expedição do MLE, providencie o advogado o preenchimento e
juntada aos autos, do formulário no seguinte endereço eletrônico: http:www.tjsp.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE). Deverão ser preenchidos para todos os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017.
Ainda, deverá o advogado indicar a quantia individualmente a ser depositada em caso de litisconsórcio; e, se caso, trazer
contrato de honorários para expedição de valor diretamente ao advogado (com indicação de valores). Regularizados, expeça-se
MLE do valor depositado a fls. 159, a favor da exequente. Intimem-se. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB
208967/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1003932-82.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Retifica Itatiba Ltda. - Alumitari
Esquadrias Ltda Me - Manifeste-se, em face da pesquisa de fls. 93. - ADV: JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/
SP)
Processo 1003998-62.2018.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Assistência Judiciária Gratuita - B.C.P.A. - - B.L.P.A.
- W.S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à exequente do ofício da Delegacia local (fls. 96/99). - ADV: LUIS FERNANDO DE
CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
Processo 1004091-25.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Portal do Itá - Leandro Morente Catalani - Eraldo Jose Barraca - Vistos. Melhor analisando os autos, as alegações trazidas na
exceção de pré-executividade apenas poderão ser analisadas após decisão definitiva a ser proferida no processo nº 100202657.2018.8.26.0281, tendo em vista que se questiona a eleição da síndica, bem como a higidez da Assembleia Geral Ordinária
ocorrida em 23/01/18. Aguarde-se a sentença com trânsito em julgado ou interposição de recurso sem efeito suspensivo. Intimese. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP), MARCOS WILLIAM
GO (OAB 287885/SP), DAGMAR DOS SANTOS (OAB 172325/SP), EDGAR HRYCYLO BIANCHINI (OAB 297145/SP)
Processo 1004093-92.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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